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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TRF4. 5027811-07.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. Se a empresa onde o segurado trabalhou não mais está em atividade e não há meios de comprovação documental das atividades por ele exercidas, a negativa de produção de prova testemunhal poderá configurar cerceamento de defesa. 2. Realizada a prova oral e identificadas as atividades desenvolvidas na empresa pelo segurado, cabível analisar-se a possibilidade de produção de prova pericial, inclusive por similaridade, para a avaliação da eventual especialidade do trabalho do demandante para fins de cômputo de serviço. (TRF4, AG 5027811-07.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027811-07.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
GERSMO LUIZ GARCIA DA ROSA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Se a empresa onde o segurado trabalhou não mais está em atividade e não há meios de comprovação documental das atividades por ele exercidas, a negativa de produção de prova testemunhal poderá configurar cerceamento de defesa.
2. Realizada a prova oral e identificadas as atividades desenvolvidas na empresa pelo segurado, cabível analisar-se a possibilidade de produção de prova pericial, inclusive por similaridade, para a avaliação da eventual especialidade do trabalho do demandante para fins de cômputo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314494v5 e, se solicitado, do código CRC 44E8150D.
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Data e Hora: 26/02/2015 18:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027811-07.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
GERSMO LUIZ GARCIA DA ROSA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova testemunhal na empresa Calçados Centenário Ltda.
Sustentou o Agravante, em síntese, a necessidade de oitiva de testemunha em prol do período laborado na empresa Calçados Centenário Ltda. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seja integralmente provido o agravo, sendo deferida a produção da prova testemunhal requerida.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Conforme se extrai da análise dos autos (Evento 1 dos autos de origem - cópia da CTPS), o autor trabalhou na empresa Calçados Centenário Ltda, nos seguintes cargos: serviços gerais - oficina, de 1977 a 1984; auxiliar - montagem, de 1985 a 1992; revisor, de 1992 a 1994. Verifico que não foram juntados quaisquer outros documentos que fizessem referência às atividades desenvolvidas pelo demandante nos referidos períodos. Além disso, de acordo com a inicial da ação ordinária (Evento 1 - INIC1), o requerente afirma que trabalhava exposto aos agentes nocivos físicos e químicos, tais como, ruído elevado, hidrocarbonetos e poeiras nocivas.
Assim, tendo em vista a inexistência de outros documentos, em virtude do fato de a empresa não estar mais ativa (evento 1 - PROCADM7), mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante no discutido período, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial.
Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027811-07.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50101955720134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
GERSMO LUIZ GARCIA DA ROSA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375807v1 e, se solicitado, do código CRC 7CC9B35D.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:44




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