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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. NOOS CÁLCULOS. DER REAFIRMADA. TRF4. 5042255-98.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/02/2022, 11:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. NOOS CÁLCULOS. DER REAFIRMADA. 1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 2. Não havendo o preenchimento dos requisitos pela parte no momento oportuno, devem os cálculos para a implantação do benefício serem refeitos. (TRF4, AG 5042255-98.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042255-98.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ SINHORI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão em que, em cumprimento de sentença contra o INSS, determinou a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DER reafirmada para 01/07/2012, sem que tenha sido cumprido o requisito do tempo de contribuição.

Sustenta o agravante que o acórdão em nenhum momento fixou a data da DER reafirmada, deixando para o ora agravante verificar a data do cumprimento dos requisitos. Requer a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento final do presente agravo e, ao final, o seu provimento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS

Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na espécie, verifica-se que, em acórdão proferido em embargos de declaração, foi autorizada a reafirmação da DER, ficando consignado que a data certa da reafirmação será apurada pelo INSS no momento dos cálculos.

Além disso, considerado o tempo apurado na esfera administrativa até a DER (09/03/2011 - evento 14, PET4, fls. 12/13), bem como os períodos de tempo rural reconhecidos judicialmente, o autor contabilizava, em 01/07/2012, 32 anos, 11 meses e 1 dias, como segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

22/09/1955

Sexo:

Masculino

DER:

09/03/2011

Reafirmação da DER:

01/07/2012

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

4 anos, 9 meses e 16 dias

58

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

4 anos, 9 meses e 16 dias

58

Até a DER (09/03/2011)

13 anos, 9 meses e 0 dias

160

- Períodos acrescidos:

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/KYENR-DF7RE-49

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 09/03/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2 anos, 11 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a carência de 180 contribuições .

E em 01/07/2012 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2 anos, 11 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a carência de 180 contribuições .

Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é caso de conceder o efeito suspensivo.

Assim, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, no que diz respeito à determinação de implantação do benefício com DER em 01/07/2012, até ulterior decisão desta Corte.

Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.

À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, é cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No caso, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS, em nenhum momento determinou-se a implantação do benefício, seja proporcional, seja integral, a partir de data específica.

Consigne-se que não havendo a parte autora implementado direito à percepção de benefício em 2012 mas, tão somente, consignada a autorização para a reafirmação da DER, constando que a data certa da reafirmação será apurada pelo INSS no momento dos cálculos (ev. 01, ANEXOPET2, fl. 470 ):

Por outro lado, verificou o ente autárquico que a DER fora cumprida, apenas, em 01.09.2014.

Desse modo, o cálculo apresentado pela parte autora na seq. 123.2 está incorreto, pois, em 01.07.2012, não houve o preenchimento do requisito tempo de contribuição para a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (ev. 01, ANEXOPET4, fl. 51):

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida, devendo ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar os cálculos apresentados pela parte autora.

CONCLUSÃO

Desse modo, não havendo a parte autora implementado direito à percepção de benefício mas, tão somente, consignada a autorização para a reafirmação da DER, constando que a data certa da reafirmação será apurada pelo INSS no momento dos cálculos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959297v5 e do código CRC c2a68041.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:45:43


5042255-98.2021.4.04.0000
40002959297.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042255-98.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ SINHORI

EMENTA

agravo de instrumento. reafirmação da der. requisitos. noos cálculos. der reafirmada.

1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

2. Não havendo o preenchimento dos requisitos pela parte no momento oportuno, devem os cálculos para a implantação do benefício serem refeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959298v4 e do código CRC d9034874.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:45:43


5042255-98.2021.4.04.0000
40002959298 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5042255-98.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ SINHORI

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

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