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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. Juros de mora, para a hipótese de implantação de benefício cuja DER reafirmada seja posterior ao ajuizamento da ação, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 2. Tendo o acórdão reformado a sentença de parcial procedência, para conceder ao autor benefício mais vantajoso, e considerando que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária, deve estar ser composta das parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada. (TRF4, AG 5037990-82.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037990-82.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: TOSHIAKI NAKAMURA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

Homologo os cálculos da contadoria judicial, porque elaborados conforme a sentença transitada em julgado e a decisão proferida no evento 202.

Indefiro a impugnação apresentada pelo exequente no evento 249, quanto ao termo inicial dos juros de mora e à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Em relação aos juros de mora, devem incidir após o 45º dia da intimação para implantação do benefício, nos termos da decisão proferida no evento 202, que transcrevo:

2.3. Incidem juros de mora e honorários sucumbenciais, haja vista a expressa oposição do INSS à reafirmação da DER, consoante se extrai do seguinte excerto do processo 5068058-79.2014.4.04.7000/TRF4, evento 56, RELVOTO2:

Nos embargos de declaração do evento 16, a parte autora postula a reafirmação da DER para 17/06/2015 e a concessão da aposentadoria por pontos do art. 29-C da Lei 8.213/1991.

Intimado o INSS, inclusive diante da perspectiva do julgamento do Tema 995/STJ, manifestou-se no sentido de não concordar com o reconhecimento de fato superveniente, pugnando, ainda, pelo afastamento, acaso reconhecido o direito ao benefício, de verba relativa à sucumbência.

Os juros devem incidir a partir do 45º dia da intimação para implantação do benefício, conforme decidido no REsp 1940111 - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 20/09/2021:

Cumpre ressaltar também os esclarecimentos consignados no julgamento do recurso integrativo, do qual se colhe a respectiva ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (grifei).
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Como se vê, nos casos da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, restou consolidado o entendimento de que os juros de mora somente incidirão a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.

Quanto aos honorários de sucumbência, esses serão cabíveis apenas quando o INSS resistir a pretensão de reafirmação da DER. Na espécie, conforme se verifica dos autos (certidão de fl. 783) e embargos de declaração (fls. 806/809), não houve resistência quanto do INSS à reafirmação da DER.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação em honorários e determinar a incidência de juros moratórios apenas na hipótese de a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente no prazo de até quarenta e cinco dias.

Para o cálculo dos juros de mora, devem ser observados os critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Quanto aos honorários advocatícios, o Núcleo considerou "todas as parcelas vencidas até a data da sentença (27/10/2016), conforme base de cálculo confirmada pelo TRF4 (Acórdão do evento 56)", tudo na forma da Súmula nº 76 do TRF4.

Alega a agravante que os termos do título judicial impõem a incidência de juros de mora sobre a condenação e a inclusão de parcelas vencidas até o acórdão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de benefício concedido com reafirmação da DER fixada durante o trâmite judicial, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Divergem as partes com relação ao marco a ser considerado para a contagem deste prazo. A agravante defende que o prazo se iniciou com a intimação do acórdão proferido nos autos de apelação cível 5068058-79.2014.4.04.7000 (evento 56), o qual reconheceu o direito à reafirmação da DER e determinou a implantação do benefício concedido. Já o INSS aponta o agravo de instrumento 5004821-41.2022.4.04.0000, que promoveu a retificação de erro material quanto à data da reafirmação.

Ocorre que o erro material reconhecido no agravo não impedia a implantação do benefício dentro dos 45 dias definidos no Tema 995/STJ para a incidência de juros de mora e estipulados no próprio acórdão em razão do deferimento da tutela específica. Com efeito, a retificação da DIB era irrelevante para o cumprimento da tutela específica, pois não haveria neste momento o pagamento de parcelas vencidas e inexistia dúvidas em relação à modalidade de aposentadoria deferida. Ademais, o INSS poderia ter suscitado o erro material desde sempre, inclusive em embargos de declaração contra o acórdão. É, portanto, corresponsável pelo retardo na sua retificação, de modo que não pode se benefíciar desta circunstância para afastar a incidência dos juros de mora.

Assiste razão à agravante também no que diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ao consignar que estava mantendo os honorários conforme fixados em sentença, o acórdão se referia somente à sistemática de apuração, qual seja, o "percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC." Ao mesmo tempo, reconheceu a incidência da Súmula 76 desta Corte para a fixação da base de cálculo.

Veja-se que a sentença de parcial procedência foi reformada por esta Corte, para conceder ao autor o benefício sem a incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER, o que não lhe havia sido concedido pela sentença. Assim, o acórdão reformou a sentença, na parte em que ela foi improcedente, e a correta aplicação da Súmula 76, do TRF, é no sentido que os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. Considerando que, apenas com o recurso de apelo, a parte autora teve direito à implantação do benefício de aposentadoria especial, modificando-se parcela improcedente da sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, momento processual em que foi deferida a decisão concessiva do benefício, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5018879-49.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022) grifei

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO E MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária. 2. Ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação pelo acórdão, ante o reconhecimento do direito a benefício previdenciário diverso e mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023) grifei

Assim, deve ser reformada a decisão agravada para se reconhecer a incidência de juros moratórios a contar do 46º dia após a intimação do INSS para implantar o benefício e para incluir na base de cálculo dos honorários de sucumbência as parcelas vencidas até o acórdão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004441983v7 e do código CRC 52a6edbd.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5037990-82.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: TOSHIAKI NAKAMURA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO.

1. Juros de mora, para a hipótese de implantação de benefício cuja DER reafirmada seja posterior ao ajuizamento da ação, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

2. Tendo o acórdão reformado a sentença de parcial procedência, para conceder ao autor benefício mais vantajoso, e considerando que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária, deve estar ser composta das parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004441984v3 e do código CRC 5263019a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037990-82.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: TOSHIAKI NAKAMURA

ADVOGADO(A): GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)

ADVOGADO(A): HERICK RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB PR091981)

ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



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