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Agravo de Instrumento Nº 5037990-82.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: TOSHIAKI NAKAMURA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:
Homologo os cálculos da contadoria judicial, porque elaborados conforme a sentença transitada em julgado e a decisão proferida no evento 202.
Indefiro a impugnação apresentada pelo exequente no evento 249, quanto ao termo inicial dos juros de mora e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Em relação aos juros de mora, devem incidir após o 45º dia da intimação para implantação do benefício, nos termos da decisão proferida no evento 202, que transcrevo:
2.3. Incidem juros de mora e honorários sucumbenciais, haja vista a expressa oposição do INSS à reafirmação da DER, consoante se extrai do seguinte excerto do
:Nos embargos de declaração do evento 16, a parte autora postula a reafirmação da DER para 17/06/2015 e a concessão da aposentadoria por pontos do art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Intimado o INSS, inclusive diante da perspectiva do julgamento do Tema 995/STJ, manifestou-se no sentido de não concordar com o reconhecimento de fato superveniente, pugnando, ainda, pelo afastamento, acaso reconhecido o direito ao benefício, de verba relativa à sucumbência.
Os juros devem incidir a partir do 45º dia da intimação para implantação do benefício, conforme decidido no REsp 1940111 - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 20/09/2021:
Cumpre ressaltar também os esclarecimentos consignados no julgamento do recurso integrativo, do qual se colhe a respectiva ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (grifei).
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Como se vê, nos casos da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, restou consolidado o entendimento de que os juros de mora somente incidirão a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
Quanto aos honorários de sucumbência, esses serão cabíveis apenas quando o INSS resistir a pretensão de reafirmação da DER. Na espécie, conforme se verifica dos autos (certidão de fl. 783) e embargos de declaração (fls. 806/809), não houve resistência quanto do INSS à reafirmação da DER.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação em honorários e determinar a incidência de juros moratórios apenas na hipótese de a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente no prazo de até quarenta e cinco dias.
Para o cálculo dos juros de mora, devem ser observados os critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Quanto aos honorários advocatícios, o Núcleo considerou "todas as parcelas vencidas até a data da sentença (27/10/2016), conforme base de cálculo confirmada pelo TRF4 (Acórdão do evento 56)", tudo na forma da Súmula nº 76 do TRF4.
Alega a agravante que os termos do título judicial impõem a incidência de juros de mora sobre a condenação e a inclusão de parcelas vencidas até o acórdão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de benefício concedido com reafirmação da DER fixada durante o trâmite judicial, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Divergem as partes com relação ao marco a ser considerado para a contagem deste prazo. A agravante defende que o prazo se iniciou com a intimação do acórdão proferido nos autos de apelação cível 5068058-79.2014.4.04.7000 (evento 56), o qual reconheceu o direito à reafirmação da DER e determinou a implantação do benefício concedido. Já o INSS aponta o agravo de instrumento 5004821-41.2022.4.04.0000, que promoveu a retificação de erro material quanto à data da reafirmação.
Ocorre que o erro material reconhecido no agravo não impedia a implantação do benefício dentro dos 45 dias definidos no Tema 995/STJ para a incidência de juros de mora e estipulados no próprio acórdão em razão do deferimento da tutela específica. Com efeito, a retificação da DIB era irrelevante para o cumprimento da tutela específica, pois não haveria neste momento o pagamento de parcelas vencidas e inexistia dúvidas em relação à modalidade de aposentadoria deferida. Ademais, o INSS poderia ter suscitado o erro material desde sempre, inclusive em embargos de declaração contra o acórdão. É, portanto, corresponsável pelo retardo na sua retificação, de modo que não pode se benefíciar desta circunstância para afastar a incidência dos juros de mora.
Assiste razão à agravante também no que diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ao consignar que estava mantendo os honorários conforme fixados em sentença, o acórdão se referia somente à sistemática de apuração, qual seja, o "percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC." Ao mesmo tempo, reconheceu a incidência da Súmula 76 desta Corte para a fixação da base de cálculo.
Veja-se que a sentença de parcial procedência foi reformada por esta Corte, para conceder ao autor o benefício sem a incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER, o que não lhe havia sido concedido pela sentença. Assim, o acórdão reformou a sentença, na parte em que ela foi improcedente, e a correta aplicação da Súmula 76, do TRF, é no sentido que os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. Considerando que, apenas com o recurso de apelo, a parte autora teve direito à implantação do benefício de aposentadoria especial, modificando-se parcela improcedente da sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, momento processual em que foi deferida a decisão concessiva do benefício, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5018879-49.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022) grifei
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO E MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária. 2. Ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação pelo acórdão, ante o reconhecimento do direito a benefício previdenciário diverso e mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023) grifei
Assim, deve ser reformada a decisão agravada para se reconhecer a incidência de juros moratórios a contar do 46º dia após a intimação do INSS para implantar o benefício e para incluir na base de cálculo dos honorários de sucumbência as parcelas vencidas até o acórdão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037990-82.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: TOSHIAKI NAKAMURA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. Juros de mora, para a hipótese de implantação de benefício cuja DER reafirmada seja posterior ao ajuizamento da ação, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
2. Tendo o acórdão reformado a sentença de parcial procedência, para conceder ao autor benefício mais vantajoso, e considerando que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária, deve estar ser composta das parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5037990-82.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: TOSHIAKI NAKAMURA
ADVOGADO(A): GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)
ADVOGADO(A): HERICK RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB PR091981)
ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 12/04/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
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