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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS EM GERAL. FUNCEF. TRF4. 5027666-43.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS EM GERAL. FUNCEF 1. Inexiste interesse processual da agravada para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular. 2. O pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação. 3. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a FUNCEF e não a autora. 4. Agravo provido apenas em parte para o fim de conferir status de bloqueado do requisitório. (TRF4, AG 5027666-43.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027666-43.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LILIAN MARIA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS EM GERAL. FUNCEF
1. Inexiste interesse processual da agravada para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
2. O pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
3. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a FUNCEF e não a autora.
4. Agravo provido apenas em parte para o fim de conferir status de bloqueado do requisitório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124540v4 e, se solicitado, do código CRC 79F5D90B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027666-43.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LILIAN MARIA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão em exceção de pré-executividade, na qual o Juízo, julgando parcialmente procedente a impugnação autárquica, determinou o prosseguimento da execução.

A autarquia recorre alegando, em síntese, que a parte exequente carece de interesse de agir em relação ao pagamento das prestações vencidas eis que as diferenças buscadas em juízo já foram recebidas via FUNCEF. Assim, em razão da complementação salarial, não houve prejuízo financeiro a ser reparado à autora. Sustenta que há nulidade do processo por não formação de litisconsórcio passivo necessário. Pede atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, em parte.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou a e. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, verbis:

(...)Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário no caso. O INSS responde exclusivamente pelo benefício, consoante disposto na Lei 6.430/77:
Art. 1º. Fica extinto o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), autarquia federal criada pelo Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957, passando os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica, à condição de segurados obrigatórios do regime de previdência social da Lei número 3.807,de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior.
§ 1º A filiação prevista neste artigo será automática, cabendo ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a partir da data da entrada em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações do referido regime de previdência social.
(...)
§ 3º Os benefícios pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada em vigor desta Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a que tenham direito, na forma do citado regime previdenciário.
Ademais, a discussão travada se refere exclusivamente aos reajustes dos benefícios em geral, nos termos das normas previdenciárias vigentes.
Confira-se entendimento desta Corte:
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EX-SASSE. RESPONSABILDADE DO INSS. Com a extinção do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) pela Lei 6.430/77 os benefícios em manutenção passaram para responsabilidade exclusiva do INSS, não havendo necessidade de o FUNCEF integrar a lide revisional, em que se discute, ademais, apenas questões referentes ao reajuste pelos índices previdenciários. Os benefícios anteriores à lei 6.430/77, que foram repassados ao INSS, devem ser reajustados nas mesmas épocas e índices dos benefícios em geral, o que foi observado no presente caso. Todavia, verificando que o valor reajustado restou inferior a um salário mínimo, este deve ser garantido. (TRF4, APELREEX 5025000-65.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 24/05/2013)
Não há, portanto, litisconsórcio necessário.
Quanto ao mérito, a decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:
A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido por construção doutrinária e jurisprudencial para atingir título executivo manifestamente destituído de seus atributos legais, mediante a arguição de questões de ordem pública que podem, por esta razão, ser conhecidas de ofício, independentemente de dilação probatória.
À vista disso, salienta-se que a pretensão deduzida nesta execução não se origina da relação jurídica existente entre a exequente e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), mas sim daquela estabelecida entre a beneficiária da pensão por morte e o Instituto Nacional do Seguro Social, devedor das diferenças ora exigidas.
Nessa linha, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
[...] 5. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
(APELREEX 5030499-16.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. em 24/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
(EINF 5001987-70.2011.4.04.7107, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Terceira Seção, j. em 03/12/2015).
Com efeito, embora a autarquia previdenciária pretenda discutir, neste momento, a presença do interesse de agir da exequente, já que esta receberia previdência complementar paga por fundo de pensão, deve-se esclarecer que não pode ser modificada decisão já transitada em julgado, por meio da qual condenou-se o Instituto Nacional do Seguro Social a reajustar o valor da aposentadoria percebida pelo esposo da exequente, bem como a ressarcir as diferenças daí decorrentes.
O Código de Processo Civil, aliás, é claro sobre essa questão:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, sabendo que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (art. 506 do CPC) e que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), chega-se a conclusão de que, não tendo sido levantada oportunamente a preliminar de ausência de interesse de agir, ora suscitada, não se mostra razoável analisar, nesta fase processual, se a exequente possui ou não interesse para postular o pagamento de diferenças oriundas da revisão de seu benefício previdenciário.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, devem as partes ater-se aos limites estabelecidos na sentença, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social deixar de cumprir a condenação que lhe foi imposta, qual seja, a de pagar à exequente as diferenças que lhe são devidas em razão da revisão a ela assegurada.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, por outro lado, esclarece-se que a discussão relativa ao quantum debeatur, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deveria ter sido processada por meio de embargos à execução.
No caso concreto, porém, tratando-se de execução de sentença promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social, a conformidade dos valores exigidos com o título judicial deve ser analisada mesmo de ofício, uma vez que eventual excesso de execução será suportado pela Fazenda Pública e, em última análise, pela sociedade como um todo.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial (REsp. n. 928.631/DF, Relator Min. Teori Albino Zavascki, j. em 16/10/2007).
Por conseguinte, ressalta-se que, em se tratando de aposentadoria proporcional, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, de modo que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e de sua limitação ao teto.
A incidência do novo teto, portanto, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso de aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial, sob pena de, considerando-se entendimento diverso, serem concedidas aposentadorias integrais a determinados segurados que, à época da concessão do benefício, faziam jus apenas à aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição proporcional.
Em outras palavras, para que seja mantida a proporcionalidade, sob pena dela sofrer indevida alteração, o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente na respectiva competência.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 5030940-51.2014.404.7200, Sexta Turma, Relatora Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, j. em 22/02/2017)
Logo, no caso dos autos, em que o esposo da exequente era titular de aposentadoria proporcional calculada em 70% (setenta por cento) sobre o valor do salário-de-benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação dos novos tetos sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o resultado, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada no momento da incidência do limitador.
Em face do que foi dito, conheço da exceção de pré-executividade e julgo-a parcialmente procedente para determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 215.321,07 (duzentos e quinze mil trezentos e vinte e um reais e sete centavos).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido.
Condeno a exequente, por outro lado, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso exigido, suspensa a execução em razão do benefício da justiça gratuita.
Preclusa esta decisão, solicite-se ao Banco do Brasil o desbloqueio da conta n. 2100101223835 (evento 68) e, na sequência, expeça-se alvará para o levantamento de 85,9369% do valor total depositado na conta n. 2100101223834 (evento 68). Neste caso, no momento da requisição dos honorários fixados nesta decisão, deverá ser subtraído do valor a ser requisitado a quantia levantada a maior, tanto a título de honorários sucumbenciais (evento 59) como a título de honorários contratuais (evento 68).
Conforme já manifestei em julgamento anterior, meu entendimento é de que não há interesse processual da agravada para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a FUNCEF e não a autora.
Daí não decorre que a autora não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a FUNCEF . Eventual impossibilidade de a FUNCEF pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.
O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a parte autora execute valores que de fato já recebeu.
A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e FUNCEF , diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas a segurada não foi prejudicada no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.
Em tais condições, embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, a autora não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.
Ressalvo entretanto que se trata de questão relevante e ainda controversa no âmbito desta 5ª Turma. Há precedente da 3ª Seção sobre o tema, que, embora originado de composição substancialmente diversa, decidiu na linha defendida pela parte exequente.
Por este motivo, a matéria foi afetada nos autos do processo 50110274920154047200, à 3ª Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
Assim, tendo em vista que já foi requisitado o precatório em questão, defiro em parte o efeito suspensivo, para o fim de conferir status de bloqueado do requisitório, até que o agravo seja submetido à Turma."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027666-43.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50183581920144047200
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LILIAN MARIA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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