Agravo de Instrumento Nº 5014180-78.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: RICARDO MEDEIROS NEGREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ricardo Medeiros Negreira interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nas seguintes letras (
):(...)
Coisa Julgada
Trata-se de analisar a arguição levantada pelo INSS referente a possível coisa julgada em relação ao processo nº 5002536- 83.2020.4.04.7101.
Do exame dos autos, verifico que em ação judicial anterior, foram julgados os períodos laborados junto aos empregadores METALÚRGICA LÍDER LTDA. (01/06/1983 a 05/01/1984 01/02/1984 a 30/09/1987), METALÚRGICA PAMPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (26/06/1995 a 23/09/1995 e 20/03/1997 a 14/04/1999) e FANTI PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA (24/07/2003 a 31/03/2005 e 01/08/2005 a 09/06/2008).
No entanto, alega a parte autora que, embora os períodos supramencionados tenham sido julgados outrora, na presente ação foram provocadas novas provas as quais seriam motivadas para reconhecer a especialidade e, em consequência disso, ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento da teoria de relativização de coisa julgada previdenciária. Todavia, não restou demonstrada qualquer alteração da situação fática do autor, sobressaindo-se no feito em exame a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sendo assim, verifica-se, no caso em apreço, a existência de coisa julgada, qualidade que se agrega à sentença, conferindo-lhe segurança e impedindo que se produza nova controvérsia e se modifique ou discuta, em novo processo, aquilo que foi declarado como lei entre as partes, em nome da pacificação social.
Não é demais relembrar que a proteção à coisa julgada decorre dos exatos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, dispositivo que impõe claro limite até mesmo ao legislador, vedando inovação no ordenamento jurídico em desrespeito às decisões já acobertadas pelos efeitos da coisa julgada. Ora, se ao próprio legislador é vedado dispor contrariamente a tais decisões, com muito maior razão se impõe o limite à Administração que figurou como litigante no processo do qual tal decisão emanou.
Restou demonstrada, portanto, a existência de coisa julgada, que ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Dessa forma, nada mais resta senão extinguir o feito, sem a análise do mérito, no que tange a tal parte do pedido, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Dessa forma, transcrevo a decisão da 9ª Turma do TRF4 do Relator Celso Kipper:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5003266-79.2020.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)
Sendo assim, acolho a preliminar e extingo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos supracitados, nos termos do artigo 485, VI, do CPC
Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada, que culminou com a extinção parcial do feito, a fim de que a integralidade dos pedidos formulados na inicial seja apreciada no seu mérito. Sustenta, em apertada síntese, a possibilidade de relativização da coisa julgada, diante da apresentação de novas provas e a existência de fatos novos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
Destaco, inicialmente, que das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
Quanto ao mérito do presente recurso, o CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no artigo 503 do CPC/2015.
No caso, os períodos que busca a especialidade referentes a 01/06/1983 a 05/01/1984 e 01/02/1984 a 30/09/1987 (METALÚRGICA LÍDER LTDA.); 26/06/1995 a 23/09/1995 e 20/03/1997 a 14/04/1999 (METALÚRGICA PAMPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA); 24/07/2003 a 31/03/2005 e 01/08/2005 a 09/06/2008 (FANTI PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA) foram objeto de ação anteriormente apresentada (5002536- 83.2020.4.04.7101), que examinou a especialidade de todos os períodos referidos, tendo ao final julgado parcialmente procedente a pretensão, computando somente os períodos laborados pela parte autora em condições especiais de 11/01/1988 a 20/06/1988, 24/11/1987 a 04/01/1988, 13/071989 a 15/09/1989, 07/03/1990 a 21/09/1993; 27/04/1994 a 24/06/1994; 01/08/1994 a 23/09/1994; 23/11/1994 a 10/04/1995 e 21/09/1988 a 29/03/1989, convertendo-os em comum mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e adicionando o ac´rescimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa.
O trânsito em julgado ocorreu em 26/10/2020.
A parte autora formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial, referentes aos mesmos períodos que já foram examinados na ação anterior, em decorrência da existência de novas provas. A jurisprudência deste Regional tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou em solução que afirma ausência de provas acerca do fato em julgamento. Nesse sentido, há precedente da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, com ênfase ao tempo especial, possibilita o ajuizamento de nova ação, não configurando ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O não reconhecimento da especialidade de uma atividade no âmbito do Juizado Especial Federal, cujo fundamento tenha sido a insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos, não impede, à luz da ratio decidendi do REsp 1.352.721/SP, que novos elementos probatórios, aptos a demonstrar o direito alegado, sejam examinados em nova ação. 2. Caso em que a primeira demanda foi julgada improcedente ao fundamento da insuficiência da prova quanto à presença dos agentes nocivos consistentes em elementos químicos, o que foi suprido por ocasião da instrução da segunda demanda. (TRF4, ARS 5003225-56.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2023)
Contudo, no caso em análise, verifica-se que os períodos reclamados tiveram suas provas efetivamente analisadas ao tempo do julgamento, não havendo, contrariamente ao que a parte autora afirma, definição pelo julgador de ausência de provas suficientes. Assim, tem-se que no caso houve julgamento com apreciação do mérito, formando-se a coisa julgada, com idênticas partes, pedido e causa de pedir dos períodos objeto de agravo. Não importa ao caso, portanto, a existência de novas provas, que devem ser objeto, se caso for, de pedido formulado em ação rescisória.
Dessa forma, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados.
Nesse sentido, destaco recente precedente desta Turma, em julgamento de caso análogo (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014771-40.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2023)
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo, Pelo exposto voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014180-78.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: RICARDO MEDEIROS NEGREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE desenvolvida em condição ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289614v3 e do código CRC d95bcd04.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5014180-78.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: RICARDO MEDEIROS NEGREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU (OAB RS082338)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO (OAB RS107890)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1192, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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