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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENT...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos. (TRF4, AG 5049792-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049792-82.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA NEUSA SOARES WANNER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 14 do processo originário), na qual foi extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos laborados nas empresas Calçados Artrube S/A (22/07/1980 a 15/09/1985), Calçados Catléia Ltda. (16/09/1985 a 31/10/1990), MF de Indústria de Calçados Flama Ltda. (25/03/1991 a 14/07/1993) e Brochier S/A Indústra de Saltos e Calçados (10/11/1993 a 18/06/1994), em razão da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC.

Alega a agravante, em síntese, que na ação anterior, processo nº 2007.71.58.008321-3, não foi examinada a questão da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional. Aduz que a realização de tal pedido, em nova demanda, na qual se busca um benefício diverso, não afronta a coisa julgada, vez que constitui nova causa de pedir.

Refere haver particularidades no caso concreto - a não autorização de prova pericial na demanda anterior, e não terem sido apresentados os laudos aplicados por analogia.

Sustenta que o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas. Em não sendo este o entendimento, pugna pela flexibilização da coisa julgada, com a apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1980 a 15/09/1985, de 16/09/1985 a 31/10/1990, de 25/03/1991 a 14/07/1993 e de 10/11/1993 a 18/06/1994.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o processo tenha seguimento em relação ao período em referência.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Relativamente ao decidido na ação n.º 2007.71.58.008321-3, que tramitou no JEF/RS, entendo que a coisa julgada não impede a avaliação dos fatos trazidos na presente demanda.

Naquele processo, o magistrado singular houve por bem não reconhecer a especialidade do labor exercido pela demandante junto às empresas Calçados Artrube S/A (22/07/1980 a 15/09/1985), Calçados Catléia Ltda. (16/09/1985 a 31/10/1990), MF de Indústria de Calçados Flama Ltda. (25/03/1991 a 14/07/1993) e Brochier S/A Indústra de Saltos e Calçados (10/11/1993 a 18/06/1994), sob os seguintes argumentos:

Por outro lado, deixo de reconhecer como tempo de serviço especial o(s) intervalo(s) a seguir:

1º Período (data inicial/data final): 22/07/80 a 31/08/82

Empresa: Calçados Artrube S/A Indústria e Comércio

Fundamento: ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho

2º Período (data inicial/data final): 01/09/82 a 15/09/85

Empresa: Calçados Artrube S/A Indústria e Comércio

Fundamento: ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho

3º Período (data inicial/data final): 16/09/85 a 01/10/87

Empresa: Calçados Catléia Ltda.

Fundamento: ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho

4º Período (data inicial/data final): 02/10/87 a 01/10/89

Empresa: Calçados Catléia Ltda.

Fundamento: ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho

5º Período (data inicial/data final): 02/10/89 a 31/10/90

Empresa: Calçados Catléia Ltda.

Fundamento: ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho

6º Período (data inicial/data final): 25/03/91 a 14/07/93

Empresa: MF de Indústria de Calçados Flama Ltda.

Fundamento: ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho

7º Período (data inicial/data final): 10/11/93 a 18/06/94

Empresa: Brochier S/A Indústria de Saltos e Calçados

Fundamento: ausência de apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho

Na demanda que deu origem ao presente recurso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos intervalos supra pelo enquadramento por categoria profissional (serviços gerais de enfermagem e auxiliar de enfermagem, junto ao setor "ambulatório" das referidas empresas). Além disso, formula pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O laudo pericial por similaridade (evento 1 - PROCADM7, fls. 34/49) é prova nova, capaz, em tese, de assegurar pronunciamento favorável, a qual justificaria o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

Considerando que não havia à demandante alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, no caso, a nova demanda para comprovação do mesmo período de especialidade.

Assim o decido, após muita ponderação. Em anteriores decisões meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações como a dos autos.

A parte autora traz elementos que comprovam que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante o período questionado. É elemento de prova que não apresentou na ação anterior.

Não considero razoável que se lhe negue o reexame do direito ao tempo especial de serviço por essa razão, suprimindo-lhe a possibilidade de ter seu tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que teria ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

Não por outra razão é que o CPC traz a possibilidade de ação rescisória no caso de surgimento de provas novas, inovando em relação à legislação anterior, que admitia apenas documento novo.

Por todo o exposto, e tendo sido demonstrado que o agravante obteve, de fato, novas provas a que não tinha acesso na demanda anterior, de se afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos objeto deste agravo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para assegurar que o processo tenha seguimento em relação ao período em referência.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002330786v2 e do código CRC f5ef52a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:3:40


5049792-82.2020.4.04.0000
40002330786.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049792-82.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA NEUSA SOARES WANNER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002330787v5 e do código CRC abbed6ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:3:40


5049792-82.2020.4.04.0000
40002330787 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049792-82.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: MARIA NEUSA SOARES WANNER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:16.

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