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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENT...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos. (TRF4, AG 5030854-39.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030854-39.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: HILARIO VOLTZ

ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 5 do processo originário), na qual foi extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período laborado na empresa Paquetá Calçados Ltda. (06/03/1997 a 12/09/2002), em razão da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC.

Alega o agravante, em síntese, que na ação anterior, processo nº 5009911-51.2019.404.7108, não foram analisados todos os agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho e que tampouco foi realizada perícia judicial para verificar a real situação e condições do exercício do labor, razão pela qual os julgadores não tiveram condições de declarar, de forma definitiva, a existência de um direito.

Sustenta que o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas. Em não sendo este o entendimento, pugna pela flexibilização da coisa julgada, com a apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 12/09/2002.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 8).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Relativamente ao decidido na ação n.º 5009911-51.2019.404.7108, que tramitou no JEF/RS, entendo que a coisa julgada não impede a avaliação dos fatos trazidos na presente demanda.

Naquele processo, o magistrado singular houve por bem não reconhecer a especialidade do labor exercido pelo demandante junto a Disport do Brasil Ltda., no período de 05/03/1997 a 12/09/2002, sob os seguintes argumentos:

Períodos não enquadrados como atividade especial:

Empresa/período:

Disport do Brasil Ltda.

05/03/1997 a 12/09/2002 e 07/04/2003 a 08/05/2006

Atividade: serviços gerais no setor de montagem/amostras.

Fundamentação:

Exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior a 90 dB(A) e a 85 dB(A), conforme DSS8030, PPP e laudo da empresa (PROCADM 4).

- Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização e Enunciado nº 29 da AGU: superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.4.882, de 18 de novembro de 2003

Na demanda que deu origem ao presente recurso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do intervalo supra, ao argumento de que esteve submetida a agentes químicos. Além disso, formula pedido de aposentadoria especial.

Tanto o laudo por similaridade (evento 1 - LAUDO12 do processo originário), assim como o PPP apresentado (evento1 - PPP8 daqueles autos), são provas novas, capazes, em tese, de assegurar pronunciamento favorável, as quais justificariam o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

Considerando que não havia ao demandante alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, no caso, a nova demanda para comprovação do mesmo período de especialidade.

Assim o decido, após muita ponderação. Em anteriores decisões meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações como a dos autos.

A parte autora traz elementos que comprovam que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante o período questionado. É elemento de prova que não apresentou na ação anterior.

Não considero razoável que se lhe negue o reexame do direito ao tempo especial de serviço por essa razão, suprimindo-lhe a possibilidade de ter seu tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que teria ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

Não por outra razão é que o CPC traz a possibilidade de ação rescisória no caso de surgimento de provas novas, inovando em relação à legislação anterior, que admitia apenas documento novo.

Por todo o exposto, e tendo sido demonstrado que o agravante obteve, de fato, novas provas a que não tinha acesso na demanda anterior, de se afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos objeto deste agravo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para assegurar que o processo tenha seguimento em relação ao período em referência.

Mais do que prova nova, no caso dos autos, a causa de pedir é diferente, já que o pedido de reconhecimento do tempo especial é baseado na exposição a outro agente nocivo, que não foi objeto de análise na demanda anterior. Alterado o fato alegado, altera-se a causa de pedir remota e, portanto, não se pode falar em repetição de demanda.

Assim, ausente a tríplice identidade, não há coisa julgada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426458v5 e do código CRC fb1acb02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:41


5030854-39.2020.4.04.0000
40002426458.V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030854-39.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: HILARIO VOLTZ

ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426459v3 e do código CRC 2295b868.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:41


5030854-39.2020.4.04.0000
40002426459 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030854-39.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: HILARIO VOLTZ

ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 430, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

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