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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENT...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos. (TRF4, AG 5044112-19.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044112-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: VERACI SILVEIRA FURTADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 5 do processo originário), na qual foi extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período laborado na empresa Calçados Starsax Ltda (02/01/1989 a 14/02/1992), em razão da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC.

Alega a agravante, em síntese, que na ação anterior, processo nº 2006.71.08.013210-3, não foi observada, na fl. 55 da sua CTPS, a função exercida por ela no período em questão - costureira (de 02/01/1989 a 14/02/1992) -, aduzindo ser possível a aplicação de laudo pericial similar para fins de comprovação da presença de agentes nocivos em empresa do mesmo ramo.

Sustenta que o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas. Em não sendo este o entendimento, pugna pela flexibilização da coisa julgada, com a apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1989 a 14/02/1992.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 8).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Relativamente ao decidido na ação n.º 2006.71.08.013210-3, que tramitou no JEF/RS, entendo que a coisa julgada não impede a avaliação dos fatos trazidos na presente demanda.

Naquele processo, o magistrado singular houve por bem não reconhecer a especialidade do labor exercido pela demandante junto a empresa Calçados Starsax Ltda., no período de 02/01/1989 a 14/02/1992, sob os seguintes argumentos (evento 1 - PROCADM12, fl. 9):

Empresa: CALÇADOS STARSAX LTDA

Período: 02.01.1989 a 14.02.1992

Função: Serviços Gerais

CTPS: fl. 57

Deixo de considerar o formulário DSS, pois preenchido e firmado pelo sindicato da categoria profissional, não tendo sido emitido pelo representante legal da empresa.

Na CTPS, com anotações contemporâneas à prestação da atividade laboral, está registrada a função de serviços gerais, não havendo informações precisas quanto à atividade desenvolvida, nem o setor em que prestada, não sendo possível aferir a presença de agentes nocivos nem a sua habitualidade e permanência.

Anotações genéricas na CTPS (como atividade de serviços gerais, por exemplo), mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. As informações, assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde.

Tais anotações, ainda, não permitem a aplicação de laudo técnico similar, nem constituem justa causa para a realização de perícia judicial.

Não reconheço especialidade nos períodos.

Na demanda que deu origem ao presente recurso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do intervalo supra, ao argumento de que não foi analisado conforme as atividades desenvolvidas à época - costureira. Além disso, formula pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O laudo pericial por similaridade (evento 1 - PROCADM10, fls. 26/38) é prova nova, capaz, em tese, de assegurar pronunciamento favorável, a qual justificaria o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

Considerando que não havia à demandante alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, no caso, a nova demanda para comprovação do mesmo período de especialidade.

Assim o decido, após muita ponderação. Em anteriores decisões meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações como a dos autos.

A parte autora traz elementos que comprovam que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante o período questionado. É elemento de prova que não apresentou na ação anterior.

Não considero razoável que se lhe negue o reexame do direito ao tempo especial de serviço por essa razão, suprimindo-lhe a possibilidade de ter seu tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que teria ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

Não por outra razão é que o CPC traz a possibilidade de ação rescisória no caso de surgimento de provas novas, inovando em relação à legislação anterior, que admitia apenas documento novo.

Por todo o exposto, e tendo sido demonstrado que o agravante obteve, de fato, novas provas a que não tinha acesso na demanda anterior, de se afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos objeto deste agravo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para assegurar que o processo tenha seguimento em relação ao período em referência.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426436v3 e do código CRC fb023ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:56


5044112-19.2020.4.04.0000
40002426436.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044112-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: VERACI SILVEIRA FURTADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426437v3 e do código CRC 3b9e75fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:56


5044112-19.2020.4.04.0000
40002426437 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5044112-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: VERACI SILVEIRA FURTADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 423, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHADO, PORÉM POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a Relatora, mas por fundamento diverso. Entendo que na hipótese dos autos, não se trata de relativização da coisa julgada, mas sim de situação não acobertada por ela, já que ausente a tríplice identidade. Assim, não se trata de negar a garantia da coisa julgada em detrimento do acesso à Justiça, mas sim de reconhecer que os limites da coisa julgada, em matéria previdenciária, devem ser compreendidos nos limitações da causa de pedir de cada ação.



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:22.

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