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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENT...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos. (TRF4, AG 5015656-88.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015656-88.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: GILMAR DA ROSA FERRAZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (1ª UAA de São Leopoldo - evento 19, DESPADEC1 ), pela qual foi extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1983 a 31/05/1989 e 16/06/1994 a 17/10/1995, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

A parte autora agrava sustentando, em síntese, ser caso de relativização da coisa julgada, tendo em vista que, na ação anterior, o julgador não teve condições de conhecer os fatos adequadamente para declarar, de forma definitiva, a existência de um direito, pois calcada na falta de prova. Diz que a jurisprudência do TRF da 4ª Região firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, há formação da coisa julgada secundum eventum probationem, sendo possível, portanto, a propositura de nova ação idêntica, a partir de novas provas. Requer o deferimento de liminar para que a ação prossiga pela integralidade dos pedidos.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Entendo que a coisa julgada em relação ao decidido na ação n. 5006097-41.2014.4.04.7129/RS (evento 1, PROCADM13 ), que tramitou no JEF/RS, não impede a avaliação dos fatos trazidos na presente demanda, com relação aos intervalos que a parte agravante pretende sejam analisados.

Naquela demanda, a sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/11/83 a 31/05/89 e de 13/06/94 a 17/10/95, "...considerando que tanto os formulários quanto o laudo pericial apontam que o ruído a que o autor estava submetido era inferior ao limite de 80 dB." (p.21, procadm13, ev. 1). A sentença foi mantida em grau recursal, em razão de o PPP não ter indicado a presença de agentes nocivos e, quanto ao segundo período, por não ter informado exposição a ruído acima do limite legal (p. 26, procadm13).

Na demanda que deu origem ao presente recurso ( evento 1, INIC1), pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos intervalos supra mencionados. Para tanto, alega ter acostado novos laudos técnicos periciais comprovando a exposição a agentes químicos, bem como comprovando que as atividades eram perigosas, pois eram desenvolvidas no setor em que armazenados produtos líquidos inflamáveis, o que sequer teria sido cogitado na demanda anterior. Indica, no ev. 16, que os documentos comprobatórios são aqueles constantes do ev. 1, procadm12 (evento 1, PROCADM12 ), postulando pela produção de prova pericial.

O laudo pericial por similaridade é, em princípio, prova nova, capaz, em tese, de assegurar pronunciamento favorável, a qual justificaria o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC. Trata-se de trabalho em empresa calçadista, para o qual este Tribunal vem admitindo o reconhecimento de especialidade com base em laudos similares, quando se trata de trabalhador que, pelas funções, fica usualmente exposto a ruído ou agentes químicos.

Considerando que não havia à demandante alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, no caso, a nova demanda para comprovação do mesmo período de especialidade.

Assim o decido, após muita ponderação. Em anteriores decisões meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações como a dos autos.

A parte autora traz elementos que indicam que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante o período questionado. É elemento de prova que não apresentou na ação anterior.

Não considero razoável que se lhe negue o reexame do direito ao tempo especial de serviço por essa razão, suprimindo-lhe a possibilidade de ter seu tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que teria ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

Não por outra razão é que o CPC traz a possibilidade de ação rescisória no caso de surgimento de provas novas, inovando em relação à legislação anterior, que admitia apenas documento novo.

Ademais, a questão também parece se beneficiar da ratio decidendi do precedente do STJ no Tema 629. A decisão anterior não examinou a existência de outros possíveis agentes químicos, entendendo que o PPP não trazia prova de exposição. Tratou-se, portanto, de improcedência por falta de provas, em relação a que esta Turma vem entendendo, inclusive com base em decisões posteriores do STJ, que se se aplica o referido precedente.

Por todo o exposto, e tendo sido demonstrado que o agravante obteve, de fato, novas provas a que não tinha acesso na demanda anterior, de se afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos objeto deste agravo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para afastar o reconhecimento da coisa julgada e permitir o prosseguimento da demanda quanto ao período controvertido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202104v2 e do código CRC ee616015.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:19:15


5015656-88.2022.4.04.0000
40003202104.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015656-88.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: GILMAR DA ROSA FERRAZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202105v4 e do código CRC 45a6b044.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:19:15


5015656-88.2022.4.04.0000
40003202105 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015656-88.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: GILMAR DA ROSA FERRAZ

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

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