Agravo de Instrumento Nº 5025773-12.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DARIO GUEDES NUNES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DARIO GUEDES NUNES contra decisão (e. 28) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos:
5. No presente feito, ainda que seja feito o pedido de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, há cumulação de pretensões de reconhecimento da especialidade de períodos laborados perante o regime geral e sob o regime próprio de previdência do militar federal (MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO).
Embora realizado o pedido de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, há cumulação de pretensões de reconhecimento da especialidade entre regimes distintos de Previdência.
Diante do exposto, o presente juízo é incompetente para o julgamento de causas que digam respeito a regimes próprios de previdência, de modo que não é possível a cumulação de pedidos realizado pelo autor.
Assim, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito em relação aos outros pleitos.
A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida que indeferiu a petição inicial para reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar de 03/02/1992 a 01/02/1996, determinando o regular prosseguimento do feito. Alega que é possível o ingresso no pólo passivo da União Federal, já que se trata de típico caso de litisconsórcio necessário, já que o provimento judicial inevitavelmente gerará obrigações à Autarquia Previdenciária.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A decisão agravada deve ser mantida.
Nada obstante as razões da parte agravante, resta sedimentada nesta Corte orientação no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência. (TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)
Nessa linha de entendimento, a decisão agravada deve mantida nos seus exatos termos.
Por fim, descabe o sobrestamento do processo em face da propositura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (seção) nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS, uma vez que ainda em trâmite perante a Corte Especial desta Corte visando sua admissibilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025773-12.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DARIO GUEDES NUNES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5025773-12.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: DARIO GUEDES NUNES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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