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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSI...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossível a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes. (TRF4, AG 5025768-87.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025768-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GILBERTO DEVES PLETSCH

ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO DEVES PLETSCH contra decisão (e. 8) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Santa Cruz do Sul, proferida nos seguintes termos:

III. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos especiais em comum.

Alega a parte autora estar exposta à agentes biológicos e radiação nos períodos de 16/01/1992 à 28/01/2000, laborado no Ministério do Exército, de 01/02/2000 a 16/02/2018, na Prefeitura Municipal de Rio Pardo e de 27/05/2002 a 16/02/2018, na Instituição Beneficente Cel. Massot, exercendo a profissão de dentista.

Verifico que ao processo administrativo juntado no evento nº 01 (PROCADM4 e PROCADM5), não foram apresentados documentos referentes a suposta exposição aos agentes biológicos e radiação.

Sendo assim, os documentos probatórios da alegada exposição ao agente nocivo devem passar pela análise administrativa.

Cumpre enfatizar que embora a lide tenha sido direcionada à União visando à obtenção da CTC indispensável, não há como acolher-se o processamento conjunto da postulação, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e, também, não haveria o juízo como apreciar o tempo especial sem a prévia obtenção daquele documento.

O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Em suma, não compreendo viável a cumulação de pedidos (emissão de CTC em face da União) e averbação do tempo especial (em face do INSS a partir da emissão daquele documento), porquanto se mostra inviável ao juízo conhecer da questão previdenciária propriamente dita antes que o autor obtenha a documentação necessária, ainda que em demanda autônoma em face da União.

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de conversão da atividade especial em comum no período de 16/01/1992 a 28/01/2000 laborado no Ministério do Exército, pois falta à autora interesse de agir, por não apresentar ao INSS documento indispensável para a análise da sua pretensão.

Igualmente, determino a exclusão da União do polo passivo da demanda, visto que a pretensão de emissão de CTC deve ser promovida de forma autônoma, em demanda própria, permitindo-se, futuramente, o ingresso de novo pedido administrativo em face da autarquia ré.

Compreendo inviável a cumulação de pedidos, porquanto um dos pedidos deve ser operacionalizado previamente antes do conhecimento da questão previdenciária junto ao RGPS.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida que indeferiu a petição inicial para reconhecimento de atividade especial em comum no período de 16.01.1992 a 28.01.2000 laborado no Ministério do Exército. Alega que o litisconsórcio deve ser mantido para que se viabilize a concessão do benefício desde a DER do processo administrativo, onde tudo deveria ter acontecido – provas requeridas, solicitação direta do INSS para o Exército.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A decisão agravada deve ser mantida.

Nada obstante as razões da parte agravante, resta sedimentada nesta Corte orientação no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência. (TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Nessa linha de entendimento, a decisão agravada deve mantida nos seus exatos termos.

Por fim, mesmo sendo direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na hipótese dos autos de pedido de CTC do RPPS resta adequada a decisão agravada devido à impossibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, a exigir demanda autônoma.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999031v2 e do código CRC eeda4ec4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:26:45


5025768-87.2020.4.04.0000
40001999031.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025768-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GILBERTO DEVES PLETSCH

ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossível a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999032v3 e do código CRC e1ea917c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:26:45


5025768-87.2020.4.04.0000
40001999032 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5025768-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: GILBERTO DEVES PLETSCH

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:23.

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