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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. 1. Havendo pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida. 2. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. (TRF4, AG 5030501-67.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030501-67.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DIRCEU ANTONIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirceu Antônio da Silva contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi parcialmente recebido o seu pedido inicial, por entender o juízo a quo pela falta de interesse de agir quanto aos lapsos de 14/01/1991 a 05/12/1992 - Adrisul Comércio e Exportação Ltda., de 27/09/1989 a 05/12/1992 - Frigorífico Sheikfruit Ltda., e de 01/12/1992 a 11/11/1995 - ETEDISA S/A, considerando ausente requerimento administrativo de enquadramento como atividade especial dos respectivos períodos (evento 13 - DESPADEC1).

Alega o agravante, em síntese, ser desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa em matéria previdenciária. Acrescenta que, contestada a ação, não há falar em falta de interesse de agir.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da Autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.

Contudo, se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com a comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

No caso dos autos, nota-se que o demandante colacionou na esfera administrativa cópia da sua CTPS e de PPPs de algumas das empresas em que trabalhou (evento 1 - PROCADM4). O INSS não reconheceu a especialidade de qualquer período e, em decorrência, indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1 - PROCADM4, pág. 147).

Na esteira do precedente do STF, no julgamento do RE 631240/MG, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nas empresas Adrisul Comércio e Exportação Ltda., Frigorífico Sheikfruit Ltda. e ETEDISA S/A, prosseguindo-se com o regular andamento do feito.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000724890v2 e do código CRC 6989c598.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:21:48


5030501-67.2018.4.04.0000
40000724890.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030501-67.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DIRCEU ANTONIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. pedido administrativo. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.

1. Havendo pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida.

2. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000724891v3 e do código CRC 01b6b997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:21:48


5030501-67.2018.4.04.0000
40000724891 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5030501-67.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DIRCEU ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na sequência 204, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:45.

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