Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 50154...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR. Tratando-se de atividades genéricas, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso fosse o pedido formulado e minimamente instruído. Embora genérica a atividade, tratando-se de empresa extinta ou inativa, presume-se a presença da pretensão resistida, devendo o feito prosseguir pela integralidade do pedido. (TRF4, AG 5015421-24.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015421-24.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IVANDRO GIROTTO MAINARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 3, DESPADEC1) na qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos periodos de 21/11/1989 a 23/10/1990 (Indústria de Móveis Dytz Ltda.), de 01/04/1991 a 18/05/1995 (FRS S/A Agro Avícola Industrial) e de 01/09/1998 a 01/07/1999 (Ivaldo Caumo).

A parte autora agrava sustentando, inicialmente, que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, possibilitando o processamento do agravo. Quanto ao interesse de agir, alega que todos os pedidos foram objeto do requerimento administrativo e que não pode ser pensalizado porque os então empregadores fecharam os estabelecimentos, não sendo possível apresentar os PPPs.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação de tutela.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Tem razão em parte o recorrente.

Com relação à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é, em princípio, suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

No entanto, é necessário que o INSS possa inferir, do cargo ou das funções desenvolvidas pela parte autora, que nos períodos em questão, teria ficado exposta a atividades nocivas, ou, ainda, que se trate de empresa extinta ou inativa, o que, diante da reiterada falta de flexibilidade da autarquia na adoção de documentação alternativa para a prova, permitiria presumir a negativa administrativa no reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, facultando-se a direta abertura da via judicial.

Tratando-se de atividades genéricas, que não remetem de forma automática à possível caracterização da especialidade, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso o pedido fosse formulado e minimamente instruído.

Esta seria a situação dos autos. As atividades descritas (alimentador de linha de produção - 21/11/1989 a 23/10/1990 - e auxiliar geral - 01/04/1991 a 18/05/1995), pelo autor em parte do período em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito são genéricas.

Porém, tratam-se de empresas que se encontram extintas ou inativas, conforme indicam os elementos trazidos aos autos, especialmente na inicial do agravo.

Com relação à atividade de servente de obras/construção civil, junto a Ivaldo Caumo, além de, por si própria, já indicar especialidade, em razão do contato com materiais como cimento e exposição à poeira, igualmente o empregador encontra-se inativo desde 12/08, conforme comprovado.

Em tais condições, como antes referido, impõe-se presumir a presença da pretensão resistida.

Nesse contexto, deve o feito prosseguir também com a instrução e a possibilidade de análise da especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Por fim, no que se refere ao pleito de gratuidade da justiça, a decisão agravada não analisou o pedido, de forma que não é possível dispor a respeito, sob pena de supressão de instância, não havendo, a despeito disso, óbice para o processamento do presente recurso.

Pelo exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263384v2 e do código CRC 47cbac5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:12:36


5015421-24.2022.4.04.0000
40003263384.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015421-24.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IVANDRO GIROTTO MAINARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EXTINTA. INTERESSE DE AGIR.

Tratando-se de atividades genéricas, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso fosse o pedido formulado e minimamente instruído. Embora genérica a atividade, tratando-se de empresa extinta ou inativa, presume-se a presença da pretensão resistida, devendo o feito prosseguir pela integralidade do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263385v4 e do código CRC 61596b0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:12:36


5015421-24.2022.4.04.0000
40003263385 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015421-24.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: IVANDRO GIROTTO MAINARDI

ADVOGADO: CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO: GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO: BRUNO BOENO (OAB RS109795)

ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora