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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. TRF4. 5005410-38.2019.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. Pendendo ainda de análise a comprovação do tempo de trabalho rural, é precipitada a decisão que determina ao INSS a expedição de guias para o recolhimento extemporâneo de contribuições. (TRF4, AG 5005410-38.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005410-38.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILOIDE WELTER

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

ADVOGADO: Elisiane de Fátima Batirolla Nedel (OAB RS078075)

RELATÓRIO

O INSS interpôs o presente agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

Vistos.

Converto o feito em diligência.

Uma vez que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação de tempo rural do período compreendido entre 01.05.1980 a 14.04.1989 e 15.04.1989 a 30.11.1991, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as guias de recolhimento extemporâneo das contribuições após 24.07.1991 (24.07.1991 até 30.11.1991), data da publicação da Lei 8.213/91 que diz expressamente em seu art. 55,§ 2º, in verbis:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Ademais, deverá a autarquia excluir a incidência de juros e multa, conforme orientação do STJ, ao período não abarcado pela determinação da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4o., DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 756.751/PR, Rel. Min. conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, 6T, DJe 7.5.2013) (Grifei).

Oportuno se faz registrar que eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou averbação ao tempo de serviço, será concedida apenas se implementado os requisitos necessários na data da sentença, o que inclui o pagamento das guias, quando necessário ao caso concreto.

Com a juntada das guias, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o recolhimento das contribuições relativas ao período de 24.07.1991 até 30.11.1991.

Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

Sustenta o agravante, em síntese, que não há início de prova material capaz de ensejar a comprovação do trabalho rural, portanto, não é possível a averbação do período pretendido.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso, a decisão agravada é precipitada, pois o recolhimento das contribuições extemporâneas somente deve ser realizado após ser verificado o efetivo exercício de atividade rural.

A análise da questão da existência de início de prova material capaz de ensejar a comprovação do trabalho rural deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Logo, descabe que o INSS apresente, neste momento processual, as guias de recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361510v6 e do código CRC 07c2384d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:42:8


5005410-38.2019.4.04.0000
40001361510.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005410-38.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILOIDE WELTER

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

ADVOGADO: Elisiane de Fátima Batirolla Nedel (OAB RS078075)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.

Pendendo ainda de análise a comprovação do tempo de trabalho rural, é precipitada a decisão que determina ao INSS a expedição de guias para o recolhimento extemporâneo de contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361511v3 e do código CRC f6893ced.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:42:8


5005410-38.2019.4.04.0000
40001361511 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5005410-38.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILOIDE WELTER

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

ADVOGADO: Elisiane de Fátima Batirolla Nedel (OAB RS078075)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 21/10/2019 11:49:04 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator, admitindo, excepcionalmente, o agravo, na hipótese, diante do risco da produção de efeitos imediatos sobre o direito material



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.

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