Agravo de Instrumento Nº 5039658-30.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: DANILO DA ROSA
ADVOGADO: NELSON CLECIO STÖHR (OAB RS025716)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária nos seguintes termos:
1. A parte autora, ao evento 32, postula a complementação da justificação administrativa pela justificação judicial, bem como a realização de perícia técnica judicial junto a estabelecimento similar, a fim de comprovar o labor sob condições especiais, vez que as empresas Posto Vaires Ltda. e Comercial de Combustíveis JV Ltda. encontram-se desativadas e, ainda, a utilização de elementos probatórios de ações judiciais de ex-colegas como prova emprestada.
2. Em que pese o arguido, entendo desnecessária a realização da prova pericial, porquanto existem nos autos elementos suficientes para análise do pedido, pois já fora carreado ao feito PPP's e LTCAT's das atividades desempenhadas junto às referidas funções. A realização da perícia está reservada a casos em que a parte não pode suprir documentalmente as suas alegações ou há casos em que o empregador encontra-se extinto e a parte autora não tem condições de juntar laudo por similaridade.
3. Outrossim, no tocante ao pedido de justificação 'judicial', observo que o tempo rural postulado não pode ser analisado nos presentes autos, porquanto há ação judicial em que se controverte, justamente, os períodos reproduzidos na presente demanda. Refiro-me à ação de n. 50032148320114047111, onde é postulado o reconhecimento de tempo rural (segurado especial) nos lapsos de 22.04.1968 a 15.05.1978 e 01.01.1980 a 30.11.1980, devendo, no ponto, a demanda ser extinta, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V do NCPC (litispendência).
4. De outra parte, indefiro a utilização de elementos probatórios de ações judiciais de ex-colegas como prova emprestada, porquanto, salvo melhor juízo, tais documentos referem-se a função distinta da exercida pelo demandante (evento 01, LAUDO17) e a períodos diversos dos postulados na exordial (evento 01, LAUDO 28). De todo modo, é questão que pode ser reavalida, se o caso, por ocasião da sentença.
Alega o agravante, em síntese, que, para a análise do mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial, é imprescindível a produção de perícia técnica, bem como a realização de justificação administrativa pela autarquia quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requer a antecipação da tutela recursal.
No evento 2, foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC.
A parte agravante opôs embargos de declaração (evento 9).
No evento 11, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração para conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deferir a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 15).
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal foi proferida nos termos que transcrevo:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, contra decisão monocrática proferida no sentido de não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, porquanto o objeto recursal é matéria de prova.
O recorrente alega, em síntese, que além de ser indeferida a prova pericial postulada, o que pretende ver reconsiderado, o magistrado da origem também extinguiu parcialmente o feito, conforme se vê do seguinte excerto:
3. Outrossim, no tocante ao pedido de justificação 'judicial', observo que o tempo rural postulado não pode ser analisado nos presentes autos, porquanto há ação judicial em que se controverte, justamente, os períodos reproduzidos na presente demanda. Refiro-me à ação de n. 50032148320114047111, onde é postulado o reconhecimento de tempo rural (segurado especial) nos lapsos de 22.04.1968 a 15.05.1978 e 01.01.1980 a 30.11.1980, devendo, no ponto, a demanda ser extinta, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V do NCPC (litispendência).
Decido.
Com relação ao não conhecimento do agravo contra o indeferimento de prova, não merecem trânsito os embargos declaratórios.
Nesta porção, o embargante, em verdade, pretende rediscutir a decisão de não conhecimento, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Já to tocante ao cabimento do agravo de instrumento na específica questão da extinção parcial da demanda, merecem prosperar as alegações.
Realmente, ao fundamentar o indeferimento da justificação administrativa, o magistrado procedeu à extinção parcial do feito, apontando que aqueles lapsos temporais já haviam sido postulados em outra demanda, a saber ação de n. 50032148320114047111.
No que diz respeito à litispendência reconhecida na origem, verifico na inicial da ação n. 50032148320114047111 que o autor requereu o reconhecimento do indigitado tempo rural nos termos que passo a transcrever:
2.4 No entanto, esta contagem deve ser refeita em relação a todos os períodos considerados no Resumo, eis que o INSS não considerou a totalidade do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar , parte do urbano e todo o tempo de serviço urbano exercido sob condições especiais.
2.5 O INSS não reconheceu o tempo de serviço rural da economia familiar nos períodos de: 22.04.1968 a 15.05.1978 e de 01.01.1980 a 30.11.1980. (Grifei).
No caso concreto, a sentença proferida nos autos do processo n.º 50032148320114047111/RS, embora seja de improcedência, ainda está sendo discutida em grau recursal.
Por outro lado, na presente demanda, o autor postula justamente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o tempo de atividade rural já postulado. A hipótese mais se aproxima da continência, que justificaria a reunião dos processos, se um deles já não estivesse em grau recursal.
Em sobrevindo o trânsito em julgado do outro feito, os efeitos da decisão lá proferida prejudicarão o exame dos períodos neste feito. Por ora, contudo, diante da impossibilidade de reunião dos processos, a solução é prosseguir quanto à totalidade dos pedidos ou manter suspensa a presente ação, aguardando o julgamento de uma questão prejudicial.
Pelo exposto, deve ser parcialmente conhecido o recurso e, nessa porção, deferida a antecipação da tutela recursal requerida, para que o processo tenha seguimento em relação aos períodos em referência, sem prejuízo da avaliação, no juízo de origem, quanto à conveniência de suspensão por prejudicialidade.
Dispositivo
Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deferir a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438428v4 e do código CRC f86292dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:48
Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.
Agravo de Instrumento Nº 5039658-30.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: DANILO DA ROSA
ADVOGADO: NELSON CLECIO STÖHR (OAB RS025716)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM AÇÃO DIVERSA. REPERCUSSÃO EM OUTRA DEMANDA.
Diante da impossibilidade de reunião dos processos, a solução é prosseguir quanto à totalidade dos pedidos ou manter suspensa a presente ação, aguardando o julgamento de uma questão prejudicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438429v3 e do código CRC 34782619.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:48
Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5039658-30.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: DANILO DA ROSA
ADVOGADO: NELSON CLECIO STÖHR (OAB RS025716)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 366, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.