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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1031/STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LE...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1031/STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. O julgamento do recurso repetitivo - REsp 1831371/SP (Tema 1031/STJ) - trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. (TRF4, AG 5047272-52.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047272-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: EDIMILSON MONKS SOUZA

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual determinada a suspensão do feito originário, a fim de aguardar decisão final sobre o tema em tribunal superior.

O Agravante sustenta, em síntese, não ser necessário o sobrestamento do feito no primeiro grau de jurisdição por dois motivos: um, cabe ao Tribunais de origem promoverem o sobrestamento, ante o reconhecimento da repercussão geral até o pronunciamento definitivo do STF ou do STJ (art. 1.036, §1º, do CPC); dois, o Tema 1031/STJ trata dos casos de reconhecimento de especialidade da atividade de vigilante dos trabalhadores que não usam arma de fogo. Aduz que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a especialidade em favor dos que utilizam referido armamento em seu labor.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

A decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:

"(...)

9. Em seguida, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, por força do disposto no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão dos processos que discutam a matéria objeto da presente demanda (Tema 1031 - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.), sob a sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito.

Registre-se no processo a vinculação ao referido tema repetitivo.

Intimem-se."

Com efeito, analisando-se a decisão de afetação, fica evidente que a determinação de suspensão dos processos não ficou restrita aos casos em que se debate se a comprovação do uso de arma de fogo é condição para o reconhecimento da atividade especial, no caso dos vigilantes. Três questões foram delimitadas:

(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional;

(b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade;

(c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade

Como se vê, a controvérsia objeto de afetação é mais abrangente do que a referente o requisito do uso de arma de fogo, de maneira que é de ser mantida, pela razoabilidade, a decisão do juízo de origem.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234344v4 e do código CRC 211b4fe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/1/2021, às 18:16:47


5047272-52.2020.4.04.0000
40002234344.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047272-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: EDIMILSON MONKS SOUZA

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1031/stj. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. vigilante. período posterior à edição da lei 9.032/1995.

O julgamento do recurso repetitivo - REsp 1831371/SP (Tema 1031/STJ) - trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234345v4 e do código CRC bb7fd569.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/1/2021, às 18:16:48


5047272-52.2020.4.04.0000
40002234345 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5047272-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: EDIMILSON MONKS SOUZA

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:12.

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