Agravo de Instrumento Nº 5040599-43.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009917-49.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: RAQUEL SONALI ANGONESE
ADVOGADO: RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência a executar, nestes termos:
1. Promovida a execução relativamente aos honorários sucumbenciais, o INSS apresentou impugnação, defendendo que nada é devido a título de honorários, posto que, com a reforma da sentença pelo TRF4, a DER foi reafirmada para 30/09/2017, e a data de início do pagamento – DIP é a mesma data da DIB. Assim, alega que “(...) NÃO HÁ VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE PRINCIPAL ANTERIORMENTE À 30/09/2017, e, consequentemente, não há valores devidos a TÍTULO DE HONORÁRIOS (...)” (ev. 16).
A exequente manifestou-se acerca da impugnação no ev. 17.
Decido.
2. Extrai-se da sentença (ev. 1, OUT4):
(...)
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante mínimo previsto (85, § 3º e 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
(...)
O acórdão assim dispôs (ev. 1, OUT5):
(...)
Na hipótese ‘sub judice’, restou evidenciado o tempo de contribuição posterior à DER, conforme se infere do extrato CNIS, o qual evidencia que o autor continuou a laborar. Há registro de recolhimento, como contribuinte individual, desde a data da DER até 30/09/2017.
A parte autora já contava, na DER (02/10/2014), com 40 anos, 02 meses e 13 dias. Assim, na nova DER (30/09/2017), o tempo total é o de 43 anos, 02 meses e 11 dias.
Ressalto que, neste juízo ‘ad quem’, intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o INSS apenas tecer considerações sobre a necessidade de ser proceder na via administrativa, o que não tem sentido na atual fase do processo.
(...)
Honorários advocatícios recursais
Na sentença, houve condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante mínimo previsto (85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
A parte apelante - INSS - teve seu apelo acolhido.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, considerando que o pagamento de honorários advocatícios deve ser fixado em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região, reformo a sentença e estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
(...)
O cálculo exequendo incluiu valores a partir da DIB estabelecida na sentença (02/10/2014), até a data de prolação da sentença (13/08/2017).
Ocorre que a parte autora apelou da sentença, postulando a reafirmação da DER, e seu recurso foi provido, tendo sido reformada a sentença, reafirmando-se a DER para 30/09/2017.
Tendo em vista a reforma da sentença, com a alteração da DIB do benefício, não há que se considerar valores anteriores à DIB estabelecida no julgamento válido, qual seja, 30/09/2017.
3. Nos termos da sentença, o INSS foi condenado a pagar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. E, conforme o acórdão, o valor é devido “(...) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (...) reformo a sentença e estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (...)” (ev. 1, OUT5).
Os honorários são devidos apenas sobre as parcelas vencidas, e, tendo sido reformada a sentença, a data final a ser considerada é aquela da prolação do acórdão, após o julgamento dos embargos de declaração, cujo conteúdo integra a decisão de 2 º grau.
Assim, são devidos honorários sucumbenciais no percentual de 15% das parcelas devidas no período de 30/09/2017 a 19/04/2018.
4. Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e determino nova remessa ao Setor de Cálculos para realizar o cálculo dos valores considerando o período de 30/09/2017 a 19/04/2018, com incidência do percentual delimitado no acórdão do TRF4.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo o INSS em 10% sobre o valor ora fixado, e a exequente em 10% sobre a diferença entre o valor exequendo e o valor ora fixado.
5. Juntados os cálculos atualizados, lavre-se a Requisição de Pagamento e intimem-se as partes.
6. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que realize o saque, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, voltem conclusos para extinção da execução.
8. Intimem-se.
Desta decisão, exequente e executado agravaram.
O INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº 50386871120204040000.
Já a exequente, no presente agravo, sustenta, em síntese, que, embora as parcelas vencidas não tenham sido pagas pela reafirmação da DER, diante da renúncia do autor, as prestações devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Alternativamente, pleiteia a exclusão da condenação em honorários pelo julgamento da impugnação.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2 - DESPADEC1).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal tem o seguinte teor:
Depreende-se dos autos, que a sentença julgara procedente os pedidos do autor, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 02/10/2014.
Quanto aos honorários, assim dispôs a sentença:
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante mínimo previsto (85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
Por sua vez, a parte autora apelou requerendo a reafirmação da DER, tendo o acórdão reformado a sentença, nestes termos:
Na hipótese 'sub judice', restou evidenciado o tempo de contribuição posterior à DER, conforme se infere do extrato CNIS, o qual evidencia que o autor continuou a laborar. Há registro de recolhimento, como contribuinte individual, desde a data da DER até 30/09/2017.
A parte autora já contava, na DER (02/10/2014), com 40 anos, 02 meses e 13 dias. Assim, na nova DER (30/09/2017), o tempo total é o de 43 anos, 02 meses e 11 dias.
Ressalto que, neste juízo 'ad quem', intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o INSS apenas tecer considerações sobre a necessidade de ser proceder na via administrativa, o que não tem sentido na atual fase do processo.
Já quanto aos honorários, assim restaram fixados:
Honorários advocatícios recursais
Na sentença, houve condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante mínimo previsto (85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
A parte apelante - INSS - teve seu apelo acolhido.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, considerando que o pagamento de honorários advocatícios deve ser fixado em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região, reformo a sentença e estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Com efeito, efetivamente, não há parcelas vencidas anteriormente a data de reafirmação da DER, em 30-09-2017, mesma data de início de pagamento.
Verifica-se, assim, que acórdão fixou os honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, tendo ocorrido o trânsito em julgado
Por sua vez, considerando que o direito ao benefício restou reconhecido somente a partir da data de reafirmação da DER, em 30/09/2017, não há parcelas vencidas anteriores a essa data, bem como, por consequência, não há base de cálculo para honorários de sucumbência em relação ao período anterior.
Com efeito, não tendo a parte autora apresentado irresignação quanto aos honorários fixados no acórdão, ocorrendo o trânsito em julgado, não há como reconhecer o direito aos honorários em sede de cumprimento de sentença.
Desta forma, conforme determinado no acórdão, os honorários são devidos apenas sobre as parcelas vencidas, e tendo sido reformada a sentença, a data final a ser considerada é aquela da prolação do acórdão, após o julgamento dos embargos de declaração, cujo conteúdo integra a decisão de 2 º grau.
Assim, conforme determinado na decisão agravada, são devidos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, sobre as parcelas devidas no período de 30/09/2017 (DER) até 19/04/2018 (publicação do acórdão dos embargos de declaração).
Por sua vez, diante da sucumbência recíproca das parte no julgamento da impugnação, uma vez reconhecido o excesso à execução, não há falar em exclusão da condenação da exequente em honorários de sucumbência.
Assim, não há probabilidade no direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não há razão para alterar o entendimento inicial perante o Colegiado.
Com efeito, o acórdão proferido nos autos principais foi publicado em 19-4-2018, havendo este reformado a sentença e fixado os honorários sobre as parcelas vencidas até a data em que prolatado.
A sentença havia fixado o marco inicial em 02/10/2014. A reforma da sentença recaiu justamente na data inicial do benefício (marco inicial), que foi assentado a partir da reafirmação da DER, em 30-9-2017.
Como o título em execução determinou que a base de cálculo corresponda às parcelas vencidas, ou seja desde a data de reafirmação da DER, em 30-9-2017 até a data do acórdão, em 19-4-2018, tem-se que o percentual fixado deve incidir sobre tais competências.
Logo, não é possível a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência de competências anteriores a 30-9-2017, eis que não abarcadas pelo título.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5038271-77.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5037133-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam sucumbenciais ou contratuais. (TRF4, AG 5006815-12.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019) (grifado)
Logo, no tocante, a decisão não merece reforma.
Outrossim, no que diz respeito à exclusão da condenação em honorários pelo julgamento da impugnação, tem-se que o pedido também não merece prosperar.
Isso porque restando verificado o excesso de execução, tem-se cabível o arbitramento da referida verba, dada a sucumbência recíproca.
Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece proserar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198310v11 e do código CRC 0e220fee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:35
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.
Agravo de Instrumento Nº 5040599-43.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009917-49.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: RAQUEL SONALI ANGONESE
ADVOGADO: RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. reforma da sentença de parcial procedência. hipótese em que reafirmada a der. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária.
2. Ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação por ocasião do acórdão, ante a reafirmação da DER, tem-se que a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas desde a data da reafirmação até a publicação do acórdão, não sendo o caso de inclusão de competências anteriores à data da reafirmação da DER, eis que não abarcadas pelo título.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198311v4 e do código CRC f95c1ea3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:35
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5040599-43.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: RAQUEL SONALI ANGONESE
ADVOGADO: RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1246, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.