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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA CHAMADA PARA SE SUBMETER A NOVA PERÍCIA JUNT...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA CHAMADA PARA SE SUBMETER A NOVA PERÍCIA JUNTO AO INSS 1. Caso no qual o Laudo do perito nomeado pelo Juízo concluiu pela incapacidade parcial da autora/agravada. 2. Decisão judicial que concedeu o auxílio-doença somente até efetiva melhora ou reabilitação da agravada. 3. Autora intimada para se submeter à nova pericia. Ausência de ilegalidade no ato administrativo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5058764-46.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058764-46.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
TEREZINHA SANCHES RIBEIRO
ADVOGADO
:
FERNANDA KOHL KREWER
:
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT
:
SUZANA MARTINS GUEDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA CHAMADA PARA SE SUBMETER A NOVA PERÍCIA JUNTO AO INSS
1. Caso no qual o Laudo do perito nomeado pelo Juízo concluiu pela incapacidade parcial da autora/agravada.
2. Decisão judicial que concedeu o auxílio-doença somente até efetiva melhora ou reabilitação da agravada.
3. Autora intimada para se submeter à nova pericia. Ausência de ilegalidade no ato administrativo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297506v2 e, se solicitado, do código CRC C785731C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058764-46.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
TEREZINHA SANCHES RIBEIRO
ADVOGADO
:
FERNANDA KOHL KREWER
:
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT
:
SUZANA MARTINS GUEDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão singular que, em ação objetivando a reativação do benefício do auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 100):

"Cuida-se de pedido de reativação do benefício de auxílio-doença a que o INSS foi condenado a implantar em favor da autora no presente feito.
Em síntese, a autora assevera que não há possibilidade de revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, o que caracteriza afronta à coisa julgada.
Decido.
A autora obteve benefício de auxílio-doença por meio de acórdão transitando em julgado, que estabeleceu o direito ao benefício provisório desde 12/05/2014.
Porque se trata de benefício provisório, tem o INSS obrigação legal de rever o benefício, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que os benefícios de natureza provisória, não caracteriza, em tese, ofensa à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o seu cancelamento administrativo, posterior ao trânsito em julgado do título judicial e embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral da segurada.
Assim, eventual questionamento sobre as novas perícias médicas realizadas pelo INSS deverá ser debatido em nova ação, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cujo caráter é eminentemente provisório, o que refoge da competência do juízo da execução para analisar a causa.
Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 81.
Proceda-se o encerramento do prazo do evento 97 e, em seguida, intimem-se as partes.
Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório expedido."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que Na ação judicial originária houve a declaração da incapacidade, bem como a condenação do Requerido ao pagamento dos valores devidos desde a DER. Porém, antes mesmo da implementação do benefício, achou por bem o Requerido chamar a Requerente para nova perícia, em total desrespeito ao tempus regit actum e ao instituto da coisa julgada. Foi requerida então em tutela de urgência a manutenção do benefício até que outra decisão judicial transitada em julgado trouxesse resultado de capacidade, porém, achou por bem o Magistrado de Primeiro Grau indeferir o pedido.O benefício foi deferido por sentença sem que houvesse determinação de cessação, devendo ainda se observar que seja no momento da DER, seja no do trânsito em julgado, NÃO estava em vigor a MP denominada de "pente fino". Assim, não há qualquer possibilidade de revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, sendo a atuação do Requerido completamente abusiva, desrespeitando frontalmente a decisão judicial transitada em julgado. Assim, totalmente inadequado o chamamento para realização de perícia em âmbito administrativo do benefício concedido judicialmente. Destaca que tanto na DER, quanto no trânsito em julgado, não estava em vigor a MP que permitiu o chamado "pente fino". E mesmo que estivesse, não poderia haver a reforma administrativa, posto que a MP, como visa o equilíbrio econômico e atuarial do sistema, instituto trazido pela EC 20/98, é flagrantemente inconstitucional. Requer seja determinada a imediata reativação do benefício com o pagamento por intermédio de complemento positivo, de todas as parcelas vencidas desde a cessação, bem como sua manutenção até que outra decisão judicial em processo a ser movido pelo Requerido, traga efetivamente situação de capacidade.
Processado sem pedido de tutela provisória.
Com contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
Com razão o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido para imediata reimplantação do auxílio-doença.

No caso, a apelação da autora foi provida para implantação do auxílio-doença. Constou do acórdão (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027741-05.2015.4.04.7000) que "Caracterizada a incapacidade parcial da segurada, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento administrativo, até efetiva melhora ou reabilitação."

Nestes termos, como bem anotou o Juízo agravado "(...) tem o INSS obrigação legal de rever o benefício, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91."

Na espécie, a agravante confirma que foi intimada para realizar a perícia administrativa (diligência prevista em lei), porém, pelo que se infere dos autos, não compareceu, optando por postular diretamente nos autos originários - - em fase de execução de sentença - pelo deferimento de nova tutela provisória. Pedido que restou inferido.

Diante disso, a autarquia cancelou, acertadamente, o benefício.

Por outro lado, é curial reconhecer que eventual questionamento sobre a nova perícia médica realizada pelo INSS deverá ser debatido em nova ação, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cujo caráter é eminentemente provisório, o que refoge da competência do juízo da execução para analisar a causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297505v2 e, se solicitado, do código CRC 7C96BB2C.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058764-46.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50277410520154047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
TEREZINHA SANCHES RIBEIRO
ADVOGADO
:
FERNANDA KOHL KREWER
:
ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT
:
SUZANA MARTINS GUEDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322134v1 e, se solicitado, do código CRC 994B9E08.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:45




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