Agravo de Instrumento Nº 5036116-67.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MOACIR FERNANDES
ADVOGADO: LETICIA THOME DE OLIVEIRA (OAB PR101855)
ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)
ADVOGADO: NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)
ADVOGADO: DAVID HERMES DEPINE (OAB PR056590)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de aposentadoria por invalidez (ev. 10 da origem).
Relata que o Agravante possui Síndrome do manguito rotador, o que impossibilita que exerça sua profissão habitual de motorista de caminhão, e era beneficiário de Aposentadoria por Invalidez (DER 07/12/2018 – NB 626.024.418-9). Porém, em 02/2020 não foi feito depósito algum, diante disso, direcionou-se para uma Agência de Previdência Social, onde foi informado pelo servidor que seu benefício havia sido cessado por decisão judicial em 08/01/2020.
Aduz que tentou sem sucesso obter informação quanto à cessação do seu benefício.
Argumenta que não existem razões para a cessação do benefício, bem como não existe razão para que não seja concedido a antecipação dos efeitos de tutela.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso, a parte autora ingressa em juízo para garantir o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez concedido em 07.12.2018 e DCB prevista em 31.12.2019.
No caso, o agravante não sabe o motivo da cessação do benefício e informa que não obteve sucesso em conseguir a informação junto ao INSS, onde consta apenas que o benefício foi cessado por decisão judicial (ev. 1, doc. 5 e ev. 5 da origem):
Nesse contexto, compartilho do entendimento manifestado pelo Juízo da origem, no sentido de que não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito.
Assim, faz-se necessária a oitiva do réu e a instrução probatória, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Desta forma, entendo que a autora não demonstrou, de plano, o requisito da probabilidade do seu direito, sendo necessária a instrução regular do processo, razão pela qual, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168273v3 e do código CRC 5a900517.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036116-67.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MOACIR FERNANDES
ADVOGADO: LETICIA THOME DE OLIVEIRA (OAB PR101855)
ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)
ADVOGADO: NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)
ADVOGADO: DAVID HERMES DEPINE (OAB PR056590)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de aposentadoria por invalidez. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168274v3 e do código CRC 3bbd5138.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5036116-67.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: MOACIR FERNANDES
ADVOGADO: LETICIA THOME DE OLIVEIRA (OAB PR101855)
ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)
ADVOGADO: NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)
ADVOGADO: DAVID HERMES DEPINE (OAB PR056590)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1463, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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