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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. TRF4. 0000166-24.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:23:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A antecipação de tutela pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa. 2. No caso em tela, divisa-se a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a agravante, atualmente com 52 anos de idade, além de ter já recebido auxílio-doença até 29/05/2015 em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, tem a seu favor a informação, de 22/06/2015, do seu médico especializado em psiquiatria de que ela está em tratamento desde 2012, não podendo prever alta e sem condições laborais devido à moléstia de CID 10 - F32 e F40. (TRF4, AG 0000166-24.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)


D.E.

Publicado em 05/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000166-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NEUSA ELISETE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa.
2. No caso em tela, divisa-se a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a agravante, atualmente com 52 anos de idade, além de ter já recebido auxílio-doença até 29/05/2015 em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, tem a seu favor a informação, de 22/06/2015, do seu médico especializado em psiquiatria de que ela está em tratamento desde 2012, não podendo prever alta e sem condições laborais devido à moléstia de CID 10 - F32 e F40.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242173v3 e, se solicitado, do código CRC 214687CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000166-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NEUSA ELISETE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.

Sustenta a agravante fazer jus ao benefício por estar incapacitada em decorrência de problemas psiquiátricos. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

Foi deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado. Isso porque a agravante, atualmente com 52 anos de idade (fl. 16), além de ter já recebido auxílio-doença até 29/05/2015 (fl. 30) em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, tem a seu favor a informação, de 22/06/2015 (fls. 31/33), do seu médico especializado em psiquiatria de que ela está em tratamento desde 2012, não podendo prever alta e sem condições laborais devido à moléstia de CID 10 - F32 e F40.

Tem-se, assim, com relativa margem de segurança, que a agravante continua em situação de incapacidade ao menos para sua atividade habitual, pois apresenta ainda um quadro de transtorno obssessivo e de depressão, dificultando o exercício da sua atividade de trabalhadora doméstica e servente.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242172v3 e, se solicitado, do código CRC 485F2674.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000166-24.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001003220168210034
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
NEUSA ELISETE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Loreni Terezinha Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286518v1 e, se solicitado, do código CRC 9F1D4933.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:49




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