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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5062397-65.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:08:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença no sistema PLENUS, e oportunizado ao segurado o exercício do direito de requerer a prorrogação perante o INSS antes do término. 3. Não tendo a agravante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, o que a Autarquia Previdenciária não logrou afastar de forma escorreita quando chamada neste processo para se manifestar, o restabelecimento do benefício é medida impositiva. (TRF4, AG 5062397-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062397-65.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
VALDETE HERMES
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença no sistema PLENUS, e oportunizado ao segurado o exercício do direito de requerer a prorrogação perante o INSS antes do término.
3. Não tendo a agravante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, o que a Autarquia Previdenciária não logrou afastar de forma escorreita quando chamada neste processo para se manifestar, o restabelecimento do benefício é medida impositiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326740v7 e, se solicitado, do código CRC F3A92C1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 20/04/2018 16:28




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062397-65.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
VALDETE HERMES
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Canoas que determinou, em mandado de segurança, a intimação da autoridade impetrada para demonstração de que a impetrante foi regularmente notificada da atuação administrativa.
Nesta sede recursal, o pedido de efeito suspensivo requerido foi indeferido, nos seguintes termos (evento 2):
Não procede a irresignação da parte agravante.
A agravante sustenta que a suspensão do benefício foi medida arbitraria, uma vez que sequer foi realizada perícia médica que avaliasse suas condições de saúde. Entretanto,em consulta ao sistema de dados previdenciários, PLENUS, observa-se que a agravante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/515.119.074-8, pelo período de 01/11/2005 a 26/10/2017, quando suspenso.
Não houve, ao que tudo indica, altas administrativas ao longo de todos esses anos, e o motivo do deferimento do benefício, em consulta ao histórico da única perícia realizada em 2005, apontava como causa da incapacidade 'transtornos dos discos lombares e outros discos'.
Vê-se do mesmo documento do PLENUS que o motivo da suspensão do benefício foi ali registrado sob código 06, ou seja, não atendimento à convocação ao posto'.
Portanto, não há a ilegalidade alegada. O não comparecimento da agravante à convocação ao posto levou o INSS ao cancelamento do amparo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Nada obstante, a agravante requer a reconsideração da decisão liminar, aduzindo, em síntese, que o INSS não cumpriu de forma regular o procedimento de convocação para a perícia médica de que trata o art. 101 da Lei 8.213/91. Sustenta que inexiste especificação quanto à forma de convocação, nem comprovação de expedição e recebimento da aludida convocação direcionada à segurada, que tem endereço certo e sabido pela Autarquia Previdenciária.
Considerando que a parte agravante não pode fazer prova negativa, foi determinado a intimação do INSS para que comprove de que forma houve a providência, bem como a data em que teria sido efetivada a convocação da segurada para fins de comparecimento ao posto da previdência social, especificando, ainda, a razão da aludida convocação (evento 15).
A Autarquia Previdenciária veio aos autos aduzindo (evento 23):
Conforme informações prestadas pelo agente administrativo do INSS (email em anexo) '[...]
segurada foi convocada por meio de edital publicado em 01/08/2017 conforme o documento em anexo para realizar as revisões previstas no artigo 101 da Lei 8.213 de 1991.
'Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.'
Transcorrido o prazo para contagem do edital, segurado tem 5(cinco) dias para cumprir o prazo para atendimento a convocação e entrar em contato com a Central de Atendimento 135 para agendamento da sua perícia médica, o que não ocorreu, ocasionando a suspensão do beneficio e consequentemente a cessação do beneficio.'
Posteriormente foi ainda esclarecido que '[...] Foi enviada carta para a segurada, no entanto, não houve êxito. Assim, foi publicado edital, mas a segurada não atendeu a convocação. O benefício foi suspenso em 01/09/2017 e mesmo após a suspensão a segurada não buscou agendamento, tendo seu benefício cessado.[...]'
Diante do exposto o INSS requer a juntada dos email prestando as informações requisitadas por este d. juízo bem como do edital de convocação de convocação.
Em juízo de retratação, foi deferida a antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar deferida em juízo de retratação tem os seguintes termos:
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que o INSS não está impedido de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final, assim como autoriza o INSS convocar os segurados com benefício por incapacidade para se submeter a avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
Os segurados beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedidos antes da novel legislação previdenciária, também podem ser convocados para se submeter à avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção de que trata o art. 101 da Lei 8.213/91.
Nada obstante, tenho que a convocação dos segurados para perícia administrativa que tenham auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser cercada de cuidado redobrado da Administração Previdenciária, mormente porque houve alteração do padrão de procedimento administrativo no controle das incapacidades.
No caso dos autos, a alegação da parte agravante decorre do fato de não ter recebido qualquer correspondência de convocação por carta, o que a Autarquia Previdenciária não logrou afastar de forma escorreita quando chamada neste processo para se manifestar. Simplesmente aduz que foi enviada carta para a segurada, no entanto, não houve êxito.
Assim, mesmo sendo certo que tanto a convocação do segurado quanto a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário (AG 5031273-64.2017.4.04.0000), in casu, tenho que a irresignação da parte agravante não é desarrazoada.
Isso porque o próprio INSS ao prestar informações sobre o procedimento adotado para convocar a agravante refere que enviou carta à segurada, no entanto não logrou êxito, não juntando aos autos qualquer documento comprobatório da notificação administrativa, dando azo à interpretação de que pode ter enviado a carta para endereço errado ou para outro segurado, gerando incerteza de que tenha laborado à altura para efetivar a convocação por carta da agravante, mesmo porque depreende-se que somente fez uma e somente uma tentativa de convocação por carta, apesar da segurada estar em gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/515.119.074-8 desde 01/11/2005.
E mais, o instituto previdenciário aduz ainda que não tem arquivo organizado dos AR's, o significa dizer que expede as cartas de convocação mas não sabe se efetivamente houve o recebimento da convocação do segurado, partindo para a convocação de edital.
Trata-se de procedimento incompatível com a necessidade de levar ao cabo o cumprimento de formalidade tão significativa para a subsistência do segurado, principalmente a agravante com histórico patológico grave, que equivale a não convocar por carta e torna eivado de vício a convocação por edital.
Portanto, no caso sub judice a irresignação da parte agravante merece crédito, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício de auxílio-doença NB 31/515.119.074-8, que vinha recebendo desde de 01/11/2005 para garantir sua subsistência e continuidade de tratamento médico (discopatias degenerativas e diabetes mellitus), sem prejuízo de que no prazo de 30 dias a partir da reimplantação do benefício a parte recorrente agende junto ao INSS a perícia administrativa para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do seu benefício, em observância ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, caso o INSS não tenha retomado o procedimento regular de convocação para a perícia médica administrativa.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja restabelecido o benefício da recorrente no prazo de 20 dias, e desbloqueados os valores já depositados em conta-corrente relativo à competência de 09/2017 e seguintes.
Não vindo aos autos nenhuma informação nova capaz de alterar o decisum liminar, mantenho seus fundamentos como razões para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326739v8 e, se solicitado, do código CRC 10C6E070.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062397-65.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50131822720174047112
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
VALDETE HERMES
ADVOGADO
:
DULCE MARIA FAVERO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 978, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378880v1 e, se solicitado, do código CRC 693B2E02.
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