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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.<br> 1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, ...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício. 1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício . 2. Conforme o §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 . (TRF4, AG 5043731-16.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043731-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA
ADVOGADO
:
Karina Camargo Martins Lorenzet
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Conforme o §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156920v5 e, se solicitado, do código CRC 3578FE0D.
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Data e Hora: 18/10/2017 16:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043731-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA
ADVOGADO
:
Karina Camargo Martins Lorenzet
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação na qual foi deferida a tutela de urgência para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido da autora no sentido de afastar a possibilidade de o INSS rever os benefícios após certo prazo e condições, sendo necessária a demonstração da continuidade dos requisitos sobre o benefício.
Alega a parte agravante que o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau viola os princípios constitucionais da legalidade, da proteção ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Pondera que o INSS deve cumprir a decisão judicial até que sobrevenha outra que o exima de tal obrigação. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156918v4 e, se solicitado, do código CRC 438D21AB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043731-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA
ADVOGADO
:
Karina Camargo Martins Lorenzet
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Conforme os elementos dos autos, a antecipação da tutela requerida pela parte autora foi deferida na ação de origem, tendo o Juiz de Primeiro Grau determinado que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à autora, no prazo de 15 (quinze) dias. (Evento 1 - OUT2, p. 104).
Ocorre que a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
No caso em exame, conforme referido, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 07/04/2017, não tendo fixado prazo para a duração do benefício.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
Destaco que o entendimento ora adotado não afronta a decisão judicial antecipatória, bem como não viola o disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social, na medida em que tal norma destina-se ao segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, quando submetido a processo de reabilitação profissional, o que não é o caso dos autos.
Anoto, ainda, que os fundamentos nos quais se baseia a decisão recorrida, ora mantida por esta Corte, não violam os princípios constitucionais da legalidade, da proteção ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Mantida decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora com a finalidade de retificar erro material para que conste que o prazo de duração do benefício é de no mínimo 6 (seis) meses, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043731-16.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016119320178160123
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
AGRAVANTE
:
SUELY CARNIEL PEROZA DA SILVA
ADVOGADO
:
Karina Camargo Martins Lorenzet
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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