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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 505...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. (TRF4, AG 5053204-26.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-26.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILDA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO NEURÍ GARCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226318v5 e, se solicitado, do código CRC F1B49A8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/12/2017 17:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-26.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILDA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO NEURÍ GARCIA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o recorrente, em síntese, que se trata de benefício temporário, cujo estabelecimento de termo final pela autarquia possui suporte legal, cumprindo à segurada requerer a prorrogação, mediante agendamento, em caso de persistência da incapacidade para trabalho. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Analisando os autos, verifica-se que a recorrida gozou de auxílio-doença durante o período de 23/04/2009 a 13/04/2016 (evento 1 - PROCADM2, p. 68).
Em 24/08/2016 o benefício foi restabelecido por decisão judicial (p. 160) em sede de agravo de instrumento (nº 5022464-22.2016.4.04.0000), posteriormente julgado, em 22/11/2016, por unanimidade, pela Quinta Turma deste Regional. A perícia médica foi realizada em 1º/01/2016 (evento 1 - PROCADM2, p. 169).
Ocorre que o benefício foi reativado, com previsão de término (DCB) em 12/01/2017 (evento 1 - PROCADM2,p. 170).
Segundo o laudo técnico judicial (evento 1 - PROCADM2, pp. 171-179), a autora apresenta lombociatalgia por osteoartrose, discopatia degenerativa e estenose do canal medular (CID 10 M54; M19 e M51.3). A incapacidade temporária foi diagnosticada pelo perito com base em exame clínico e complementar (Tomografia Computadorizada da coluna lombar de 13/04/2015). O perito não pode definir a data de início da incapacidade por falta de elementos para tal. Fixou como prazo de seis meses para a recuperação da capacidade laborativa.
Quando da impugnação do laudo médico judicial, informa a autarquia, que 'o benefício da autora foi reativado, contudo foi fixada DCB em 07/07/2017, uma vez que o sistema foi programado de acordo com o §12 do art. 60 da Lei 8.213/91, incluído pela MP 767/2017' (pp. 194-195). Há, inclusive, Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial, informando a data de cessação do auxílio-doença (07/07/2017), após 120 dias contados da data de concessão ou de reativação, e da possibilidade de a segurada requerer a prorrogação do benefício mediante agendamento (evento 1 - PROCADM2,p. 196).
Observa-se, outrossim, que a autora requereu a tutela de urgência, sob a alegação de que não foi convocada para reavaliação médica administrativa (pp. 200 e 201).
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017), estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60). Tal procedimento consistia na chamada 'alta programada' ou 'cobertura previdenciária estimada'.
A despeito da jurisprudência deste Regional, no sentido de que o Instituto Previdenciário não pode cancelar benefício sub judice, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em conta (a) o extenso lapso temporal em que a ora agravada esteve em auxílio-doença (23/04/2009 a 13/04/2016 e de 12/01/2017 a 07/07/2017); (b) que o laudo judicial que deu suporte à concessão judicial do benefício foi taxativo ao afirmar que a incapacidade é temporária, estimando, na oportunidade, o prazo de seis meses para recuperação; e (c) a ausência de documentos médicos (exames e atestados) aptos a demonstrar a realização de tratamento durante o recebimento do benefício, bem como a persistência do quadro incapacitante.
Registre-se que, além do exame de RM de 2015 (p. 150), foi trazido ao feito somente um atestado, emitido por clínico geral, em 08/08/2017, onde sequer consta o nome da parte autora (evento 1 - PROCADM,2, p. 203).
Destarte, revogo a medida antecipatória concedida em 17/08/2017 (evento 1 - PROCADM2, p. 204) pelos fundamentos acima explicitados.
Com vistas a possibilitar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias suscitadas pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-26.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009838420168210096
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILDA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO NEURÍ GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275978v1 e, se solicitado, do código CRC 6D16D15E.
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Data e Hora: 13/12/2017 15:32




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