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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 505...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. (TRF4, AG 5057652-42.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057652-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TERESINHA GELCI SCHOHNTS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306471v4 e, se solicitado, do código CRC 57DFEAC7.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/03/2018 14:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057652-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TERESINHA GELCI SCHOHNTS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da 1º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a alta programada tem amparo legal.
Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, bem como a fixação de prazo de 04 meses de duração do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem os seguintes termos:
Analisando os autos, observa-se que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 04/03/2015 a 03/03/2017 (evento 1 - Agravo2, p.20). Foi submetida à perícia judicial em 13/09/2016, que concluiu pela incapacidade parcial e definitiva - apresenta quadro de espondilolistese lombar, CID 10 M43-1 (patologia degenerativa) - para atividades que demandem carregamento de peso e/ou flexão do tronco (evento 1 - Agravo2, p. 3, 8-10). Ao tempo da perícia a recorrida contava com 39 anos de idade e laborava como repositora (de mercado).
O Juízo de primeiro grau, em 06/09/2017 (evento 1 - Agravo2, pp. 31 e 32), determinou o restabelecimento do benefício.
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017), estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60).
Assim, a despeito de o perito judicial ter concluído pela incapacidade por tempo indeterminado, observa-se que o autor foi submetido à revisão periódica e teve seu benefício cancelado somente após a perícia administrativa concluir pela inexistência da incapacidade.
Importa destacar que a Lei de Benefícios também garante ao segurado, no §11 do art. 60, a possibilidade de recorrer da decisão administrativa quando não estiver de acordo com o resultado da avaliação.
Destarte, a cessação se deu por conta de conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laboral da autora, o que torna legítimo o ato administrativo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057652-42.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020633620158210123
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Pumes
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
TERESINHA GELCI SCHOHNTS
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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