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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5027606-02.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL. Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado - o que não ocorreu, embora a parte tivesse sido cientificada. Hipótese em que o laudo pericial confirma o diagnóstico já descrito pelo médico assistente (CID-10 F33 - de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) ressaltando que o quadro depressivo atualmente apresentado pela parte autora não constitui mais causa de incapacidade laboral. Embora a nova perícia judicial finalmente realizada ainda não tenha sido examinada na origem, desde já possível registrar que suas conclusões devem ser consideradas válidas, considerando a proximidade das áreas de psicologia com psiquiatria, a confirmação do diagnóstico fornecido pelo médico psiquiatra assistente da parte, a grande dificuldade de nomeação de perito na Comarca de competência delegada, bem como o longo tempo de tramitação do feito. (TRF4, AG 5027606-02.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027606-02.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAIR DE LURDES BETTIER CORREIA

ADVOGADO: EVANDRO ALIF BOLBA BARBIERO (OAB PR060847)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA BORGHESAN (OAB PR058557)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, deferiu a manutenção do benefício até decisão final de mérito.

Alega o INSS que a parte não faz jus à reativação do benefício de auxílio-doença, já estando demonstrado nos autos a retomada da capacidade laboral. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida de urgência. Ressalta que a perícia psicológica judicial recentemente realizada concluiu que não há incapacidade laboral. Refere que a presente ação foi ajuizada em 2012, sendo a sentença de procedência anulada e determinada a realização de nova perícia, não devendo ser mantida a concessão por tempo indeterminado, tratando-se de benefício com evidente caráter temporário. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364136v3 e do código CRC 7554421c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:55:28


5027606-02.2019.4.04.0000
40001364136 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027606-02.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAIR DE LURDES BETTIER CORREIA

ADVOGADO: EVANDRO ALIF BOLBA BARBIERO (OAB PR060847)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA BORGHESAN (OAB PR058557)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

MANUTENÇÃO LIMINAR DO AUXÍLIO-DOENÇA

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Conforme os elementos dos autos, a presente ação foi ajuizada na Comarca de Realeza-PR em 18-9-2012.

A sentença de procedência, proferida em 12-2014, foi anulada por decisão unânime da 5ª Turma desta Corte em 19-6-2015, ante a deficiência na instrução processual, eis que a perícia médica deveria ser realizada por médico psiquiatra.

Os autos retornaram à origem sem que fosse concluída a instrução processual até a presente data.

Enquanto isso a parte continua recebendo o benefício de auxílio-doença em caráter liminar com base na perícia realizada em 9-2013, já anulada, o que, por si só, evidencia a falta de probabilidade.

Observa-se do teor do laudo pericial anulado (evento 1 - OUT7, fls. 2-8 e 18-21) que o próprio perito, médico do trabalho, consignou a insuficiência da sua formação para confirmar o diagnóstico da parte, in verbis:

Por fim, durante a graduação de medicina todos os alunos têm a disciplina de psiquiatria, porém para atuar como médico psiquiatra há necessidade da realização da residência médica em psiquiatria. Portanto, caso haja dúvidas quanto ao diagnóstico da periciada sugiro perícia com médico psiquiatra.

Após o retorno dos autos para nova perícia, ainda em 2015, restou evidenciada a grande dificuldade na nomeação de perito com a qualificação necessária atuante na comarca de competência delegada.

Apenas em 4-2017 foi nomeado o perito Dr. Cicero José Bezera Lima, médico psiquiatra, com endereço na cidade de Francisco Beltrão-PR (evento 1 - OUT10, fl. 106).

Intimada a parte não se opôs à nomeação, porém noticiou em 7-2017 que o benefício havia sido cessado.

O INSS, por sua vez, informou que a perícia administrativa realizada em 5-7-2017 constatou que não permaneciam mais as causas de incapacidade que originaram a concessão.

Porém, foi mantida a determinação de reativação do benefício.

Na sequência, apenas em 20-10-2017, o perito nomeado informou que aceitava o encargo, marcando a perícia para 28-2-2018 (evento 1 - OUT11, fl. 46).

Em 17-11-2017, o perito nomeado veio novamente aos autos noticiar que não poderia mais realizar a perícia por conflito de interesses (evento 1 - OUT11, fl. 59).

A escrivania, então, nomeou em 12-2017 médico psiquiatra com endereço em Curitiba-PR.

A parte, por sua vez, informou que não possuía condições financeiras para o deslocamento até a cidade de Curitiba-PR, requerendo que o perito viesse até a comarca de Realeza para a realização do ato.

Houve nova cessação do benefício, informando o INSS que cabe à segurada requerer sua prorrogação.

O Juízo a quo determinou a reativação do benefício, reconhecendo a possibilidade de aplicação do prazo limite de 120 dias, findo o qual a parte deverá requerer a prorrogação.

O INSS cumpriu a determinação, consoante ofício do evento 1 - OUT12, noticiando que a nova cessação ficou programada para 24-9-2018.

Juntado o atestado médico particular firmado em 4-12-2018 por psiquiatra (evento 1 - OUT12, fl. 40), em que o médico assistente da autora descreveu que persiste o tratamento psiquiátrico pelo CID-10 F33, sem indicar incapacidade laboral.

Mais uma vez o benefício foi cessado, seguindo-se com a decisão ora agravada que determinou a reativação com base na perícia já anulada e nomeou novo perito judicial em substituição, o médico psicólogo José Ricardo Furquim.

Designada a perícia para 6-6-2019, o laudo foi anexado às fls. 86-88 (evento 1 - OUT12), confirmando o diagnóstico já descrito pelo médico assistente (CID-10 F33 - de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) e ressaltando que o quadro depressivo atualmente apresentado pela parte autora não constitui mais causa de incapacidade laboral.

Embora quando do ajuizamento da ação o quadro depressivo da autora fosse realmente grave, o transcurso do tempo e a realização do tratamento médico com os profissionais habilitados atenuou a doença de caráter temporário, fazendo cessar a incapacidade laboral.

O benefício não pode ter duração indefinida neste caso, estando correto o INSS ao informar as datas de cessação e orientar a parte a requerer a prorrogação nos termos da Lei nº 8.213/91 que estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado - o que não ocorreu, embora a parte tivesse sido cientificada.

Embora a nova perícia judicial finalmente realizada ainda não tenha sido examinada na origem, desde já possível registrar que suas conclusões devem ser consideradas válidas, considerando a proximidade das áreas de psicologia com psiquiatria, a confirmação do diagnóstico fornecido pelo médico psiquiatra assistente da parte, a grande dificuldade de nomeação de perito na Comarca de competência delegada, bem como o longo tempo de tramitação do feito.

Além disso, ao menos, desde 2017 já havia sinais que a parte não estava mais incapacitada para o trabalho, pela mudança do quadro clínico apontada na perícia administrativa do INSS.

CONCLUSÃO

Procede o inconformismo do INSS, devendo ser reformada a decisão agravada e indeferida a reativação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364137v3 e do código CRC 3961ee6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027606-02.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAIR DE LURDES BETTIER CORREIA

ADVOGADO: EVANDRO ALIF BOLBA BARBIERO (OAB PR060847)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA BORGHESAN (OAB PR058557)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRevidenciário. restabelecimento de auxílio-doença. retomada da capacidade laboral.

Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado - o que não ocorreu, embora a parte tivesse sido cientificada.

Hipótese em que o laudo pericial confirma o diagnóstico já descrito pelo médico assistente (CID-10 F33 - de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) ressaltando que o quadro depressivo atualmente apresentado pela parte autora não constitui mais causa de incapacidade laboral.

Embora a nova perícia judicial finalmente realizada ainda não tenha sido examinada na origem, desde já possível registrar que suas conclusões devem ser consideradas válidas, considerando a proximidade das áreas de psicologia com psiquiatria, a confirmação do diagnóstico fornecido pelo médico psiquiatra assistente da parte, a grande dificuldade de nomeação de perito na Comarca de competência delegada, bem como o longo tempo de tramitação do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364138v4 e do código CRC e3fd04a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:55:28


5027606-02.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027606-02.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAIR DE LURDES BETTIER CORREIA

ADVOGADO: EVANDRO ALIF BOLBA BARBIERO (OAB PR060847)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA BORGHESAN (OAB PR058557)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 588, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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