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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5011262-38.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente, não havendo a necessidade de tal perícia estar condicionada ao trânsito em julgado da ação. Se a suspensão do pagamento do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício. (TRF4, AG 5011262-38.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011262-38.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA CANDIAGO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, rejeitou a impugnação de sentença oferecida pelo INSS, homologando o cálculo do exequente.

Sustenta o agravante que a cessação do auxílio-doença ocorreu com base em perícia administrativa realizada após a prolação da sentença e, portanto o cálculo das parcelas devidas deve ir até a data da nova perícia. Diz que, após a publicação da sentença, o INSS cumpriu sua obrigação, implantando o benefício concedido. E veja-se que, em 06/05/2019, após decorrido mais de um ano da publicação da sentença, a parte autora foi submetida a perícia médica administrativa, que concluiu pela prorrogação do benefício até 07/06/2019. Ressalta, inclusive, que, após a cessação, conforme CNIS anexado, a parte retornou ao labor e, por isso, a execução deve obedecer o cálculo apresentado pela Autarquia.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 07), não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

No caso presente, ao que se depreende, dos autos, a sentença, publicada em 28 de março de 2018 (evento 03, out3), assim dispôs (evento 1, OUT2):

O acórdão, a tal respeito, nada dispôs evento 11, RELVOTO2, pois o recurso, exclusivo do autor, somente versava sobre os índices de correção monetária. Assim, ficou mantida na íntegra a DIB estipulada em sentença, bem como a ausência de data ou condição para a cessação do benefício.

Dito isso, quanto à possibilidade de o INSS cancelar benefício concedido na esfera judicial definitivamente, registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente, não havendo a necessidade de tal perícia estar condicionada ao trânsito em julgado da ação.

Portanto, é possível concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício por incapacidade temporária, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa, a menos que o segurado aposentado já tenha completado 60 anos de idade, circunstância que o isenta de submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, por força do disposto no § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91, o que não é o caso da autora, que tem 51 anos.

Com efeito, está o seguro social autorizado a revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, quando o segurado recuperar a sua capacidade laboral. Porém, tal revisão está condicionada a realização de perícia médica, o que observo, na hipótese, ocorreu, como fica evidente do documento acostado aos autos:

Portanto, é acertada a alegação da Autarquia, no sentido de que não pode haver pagamento de atrasados posteriores a efetivação da perícia administrativa, que ocorreu, conforme se denota acima, em maio de 2019.

O cálculo da execução deve observar tal data como final e com o desconto, até o limite da competência, de eventuais pagamentos ocorridos na esfera administrativa.

Ressalto, ainda, que, conforme CNIS acostado, ficou evidente que, após a cessação do pagamento no âmbito administrativo, o agravante retornou ao trabalho e, assim, se forem incluídas as parcelas após a perícia no cálculo estaria havendo o enriquecimento ilícito do segurado, não sendo o caso de aplicação do Tema 1013 do STJ, como alegou o exequente, pois a hipótese que se apresenta é diversa daquela contemplada no precedente.

Portanto, realizada a perícia e constatada a capacidade laboral do segurado, é admitido o cancelamento do benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde a DIB até a data da perícia.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o cálculo da execução observar os parâmetros da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167751v2 e do código CRC de54ece7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:8


5011262-38.2022.4.04.0000
40003167751.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011262-38.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA CANDIAGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

A Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente, não havendo a necessidade de tal perícia estar condicionada ao trânsito em julgado da ação.

Se a suspensão do pagamento do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o cálculo da execução observar os parâmetros da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167752v3 e do código CRC 4b2c5862.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:8


5011262-38.2022.4.04.0000
40003167752 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011262-38.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA CANDIAGO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO O CÁLCULO DA EXECUÇÃO OBSERVAR OS PARÂMETROS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:11.

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