Agravo de Instrumento Nº 5011262-38.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA CANDIAGO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, rejeitou a impugnação de sentença oferecida pelo INSS, homologando o cálculo do exequente.
Sustenta o agravante que a cessação do auxílio-doença ocorreu com base em perícia administrativa realizada após a prolação da sentença e, portanto o cálculo das parcelas devidas deve ir até a data da nova perícia. Diz que, após a publicação da sentença, o INSS cumpriu sua obrigação, implantando o benefício concedido. E veja-se que, em 06/05/2019, após decorrido mais de um ano da publicação da sentença, a parte autora foi submetida a perícia médica administrativa, que concluiu pela prorrogação do benefício até 07/06/2019. Ressalta, inclusive, que, após a cessação, conforme CNIS anexado, a parte retornou ao labor e, por isso, a execução deve obedecer o cálculo apresentado pela Autarquia.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 07), não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
No caso presente, ao que se depreende, dos autos, a sentença, publicada em 28 de março de 2018 (evento 03, out3), assim dispôs (
):O acórdão, a tal respeito, nada dispôs
, pois o recurso, exclusivo do autor, somente versava sobre os índices de correção monetária. Assim, ficou mantida na íntegra a DIB estipulada em sentença, bem como a ausência de data ou condição para a cessação do benefício.Dito isso, quanto à possibilidade de o INSS cancelar benefício concedido na esfera judicial definitivamente, registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente, não havendo a necessidade de tal perícia estar condicionada ao trânsito em julgado da ação.
Portanto, é possível concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício por incapacidade temporária, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa, a menos que o segurado aposentado já tenha completado 60 anos de idade, circunstância que o isenta de submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, por força do disposto no § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91, o que não é o caso da autora, que tem 51 anos.
Com efeito, está o seguro social autorizado a revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, quando o segurado recuperar a sua capacidade laboral. Porém, tal revisão está condicionada a realização de perícia médica, o que observo, na hipótese, ocorreu, como fica evidente do documento acostado aos autos:
Portanto, é acertada a alegação da Autarquia, no sentido de que não pode haver pagamento de atrasados posteriores a efetivação da perícia administrativa, que ocorreu, conforme se denota acima, em maio de 2019.
O cálculo da execução deve observar tal data como final e com o desconto, até o limite da competência, de eventuais pagamentos ocorridos na esfera administrativa.
Ressalto, ainda, que, conforme CNIS acostado, ficou evidente que, após a cessação do pagamento no âmbito administrativo, o agravante retornou ao trabalho e, assim, se forem incluídas as parcelas após a perícia no cálculo estaria havendo o enriquecimento ilícito do segurado, não sendo o caso de aplicação do Tema 1013 do STJ, como alegou o exequente, pois a hipótese que se apresenta é diversa daquela contemplada no precedente.
Portanto, realizada a perícia e constatada a capacidade laboral do segurado, é admitido o cancelamento do benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde a DIB até a data da perícia.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o cálculo da execução observar os parâmetros da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5011262-38.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA CANDIAGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente, não havendo a necessidade de tal perícia estar condicionada ao trânsito em julgado da ação.
Se a suspensão do pagamento do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o cálculo da execução observar os parâmetros da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5011262-38.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA CANDIAGO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO O CÁLCULO DA EXECUÇÃO OBSERVAR OS PARÂMETROS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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