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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. TRF4. 5033100-03.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A restituição de contribuições previdenciárias constitui repetição de indébito, logo, matéria de competência tributária. Ademais, a legitimidade passiva para esse pedido é da União. (TRF4, AG 5033100-03.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033100-03.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ROSANGELA VENSKE

ADVOGADO(A): CAMILA VASCONCELOS CANDIDO DOMINGUES (OAB PR042710)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que reconheceu a incompetência para julgamento do feito em relação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias (evento 24, DESPADEC1).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que ajuizou ação ordinária em 29/06/2022 objetivando a concessão de aposentadoria por idade com reagrupamento de contribuições e que, em consequência, como pedido alternativo, requereu a devolução dos valores recolhidos nas competências de 03/2006 a 12/2006, pois não seria utilizado para efeitos de carência. Requer seja declarada a competência da Vara Previdenciária para julgar o pedido de restituição das contribuições previdenciárias.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Assim constou da decisão agravada:

2.1 Este juízo não detém competência para processamento do feito no que diz respeito ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias.

Com efeito, a restituição de contribuições previdenciárias deve ser objeto de ação autônoma, observando-se a disciplina tributária (artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional), após o trânsito em julgado da presente demanda.

De fato, a restituição de contribuições previdenciárias constitui repetição de indébito, logo, matéria de competência tributária. Ademais, a legitimidade passiva para esse pedido é da União, de modo que mantenho a decisão agravada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O pedido de devolução de valores regularmente recolhidos a título de contribuição previdenciária constitui repetição de indébito, matéria cuja competência é tributária. 2. Segundo o artigo 2º da Lei 11.457/2007, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição". 3. A representação judicial, de seu turno, é atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 16 do mesmo Diploma) e assim, a pretensão de restituição não pode ser dirigida contra o INSS. 4. Assim, o INSS não tem legitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição de contribuições previdenciárias, devendo o processo ser extinto, no ponto, sem resolução de mérito. 5. (...). (TRF4, AC 5013527-23.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311453v3 e do código CRC 7bfde1df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:11:45


5033100-03.2023.4.04.0000
40004311453.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033100-03.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ROSANGELA VENSKE

ADVOGADO(A): CAMILA VASCONCELOS CANDIDO DOMINGUES (OAB PR042710)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. restituição de contribuições previdenciárias. repetição de indébito. competência tributária.

A restituição de contribuições previdenciárias constitui repetição de indébito, logo, matéria de competência tributária. Ademais, a legitimidade passiva para esse pedido é da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311454v4 e do código CRC e0a24d6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:11:45


5033100-03.2023.4.04.0000
40004311454 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5033100-03.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ROSANGELA VENSKE

ADVOGADO(A): CAMILA VASCONCELOS CANDIDO DOMINGUES (OAB PR042710)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 770, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

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