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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8. 213/91. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5038487-04.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:02:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. 1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedentes. (TRF4, AG 5038487-04.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038487-04.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADMIR GONCALVES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

(...)

Cálculo do exequente: R$ 178.889,25.

Impugnação da autarquia:

a) RMI

O título judicial assegura apenas a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na DER em 12/08/2015 ou 05/08/2016, nada tratando acerca da fórmula do cálculo da RMI prevista no art. 32, da Lei 8.213, justamente em razão disso não ter sido objeto de discussão no processo de conhecimento.

b) Juros

A parte autora aplicou 0,5% de juros ao mês fixos, quando nós aplicamos os juros variáveis da poupança

Cálculo da autarquia: R$ 95.217,27.

Decido.

Após a conta judicial, permanece controverso o cômputo ou não das atividades concomitantes.

Sobre a questão, o INSS, além da insurgência na impugnação, impugnou via embargos de declaração (evento 140).

O título judicial nada dispôs sobre o cálculo das atividades concomitantes.

Nada impede, porém, a correta interpretação da legislação.

Nesse sentido, adoto o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no PEDILEF 50101496920114047102 (Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, DOU 9.10.2015) que entendeu pela derrogação do artigo 32 da Lei n. 8.213 pelo art. 9º da Lei nº 10.666/2003, que extinguiu a escala do salário-base:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). SOMA DOS SALÁRIOS–DE–CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

VOTO (...) consoante uniformização de entendimento desta Corte, por ocasião do julgamento do processo nº 3 da pauta (5007723-54.2011.4.04.7112) de hoje, ficou sedimentada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, o que com fundamento diverso, mas no mesmo sentido da conclusão da Turma Recursal, que assegurou o direito à contagem de todas as contribuições vertidas, independentemente de serem em atividades concomitantes diversa ou não. Eis, resumidamente, os fundamentos do voto condutor, proferido pelo Exmo. Juiz Federal Relator João Batista Lazzari: (...) entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”. 10. Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto (...); (grifou–se). À luz de toda motivação acima, podemos chegar às seguintes conclusões no que diz respeito ao segurado que não preenche, em relação a cada uma das atividades concomitantes, as condições do benefício, tal como na hipótese dos autos: 1ª) antes de 1º de abril de 2003, deve–se aplicar a sistemática da proporcionalidade, tal como prevista no art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando no cálculo da RMI como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, ainda que se trate de profissões idênticas ou de labores de mesma natureza; 2ª) a partir de 1º de abril de 2003, considerada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deve–se admitir a soma dos salários–de–contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto para todo o período básico de cálculo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF conforme premissa jurídica acima fixada.

Aliás, com base na jurisprudência, os próprios incisos I e II do artigo 32 da Lei n. 8.213 foram revogados pela Lei n. 13.846, de 2019.

Afasta-se a impugnação, rejeita-se o incidente de embargos de declaração.

Nestes termos foi elaborado a conta judicial do evento 136, com RMI de R$ 2.945,30:

Em consequência, rejeito a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e os embargos de declaração, determinando que a execução prossiga pelo cálculo da Contadoria Judicial com valor total de R$ 173.804,98, posição em 04.2019, sendo R$ 14.449,64 de honorários sucumbência - evento 136.

Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.

Sendo este o caso dos autos e a sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (R$ 178.889,25) e o valor da Contadoria Judicial (R$ 173.804,98).

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora (evento 4), declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) entre a diferença entre o valor da contadoria judicial de R$ 173.804,98 e o valor apontado pelo INSS (R$ 95.217,27).

Preclusa a decisão, requisitem-se os valores pendentes de pagamento."

Inconformado, sustenta o agravante que não há previsão no título executivo de afastamento do critério de cálculo do art. 32 da Lei 8.213/91, devendo ser discutida em ação revisional própria e adotado o cálculo administrativo da RMI, em observância ao princípio do tempus regit actum. Alega que deve ser aplicado integralmente a redação original do art. 32 da Lei 8.213/91, antes de sua alteração pela MP 871/2019 de 18/01/2019 e convertida na Lei 13.846/2019. Refere que a execução deve prosseguir segundo a RMI apurada pelo INSS e cálculos por ele apresentado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"É bem verdade que a sentença nada dispôs sobre os critérios para a apuração da RMI, mas ao julgar procedente a ação determinou que o INSS elaborasse o cálculo da RMI na DER em 08/2015 ou na de 08/2016, cabendo ao autor na fase de execuçção de sentença optar pelo benefício mais vantajoso. No caso, o autor optoiu pela DER em 08/2015.

Entretanto, esta Corte já decidiu que:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos. 3. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5014780-97.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018).

Portanto, não vejo razão para impedir o prosseguimento da execução. Mas, para preservar a eficácia da decisão que vier a ser proferida no julgamento do recurso, a solução que melhor se apresenta ao presente caso é o bloqueio de qualquer pagamento que aconteça antes do julgamento, considerando que já houve o pagamento das parcelas incontroversas.

Ante o exposto, defiro em parte a tutela requerida, nos termos da fundamentação."

Não vejo razão para alterar o entendimento anterior.

O artigo 32 da Lei 8.213/91 trata da forma de cálculo para obtenção do salário de benefício e RMI em casos em que os segurados exercem mais de uma atividade no mesmo período (atividades concomitantes), aplicável a qualquer espécie de segurado (contribuinte individual ou empregado).

Sobre o o tema, o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, dispõe o seguinte:

'Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea 'b' do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2°. Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.'

Em que pesem os parâmetros delineados no artigo 32 da Lei nº 8.213/91, deve-se realizar um breve levantamento histórico para verificar se a regra em tela deve ou não ser aplicada.

A redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelecia que "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses":

Como a legislação considerava para o cálculo apenas os últimos 36 salários de contribuição do segurado, foram criados dispositivos para evitar um aumento exorbitante da média dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo. A título de exemplo, pode-se citar o artigo 29 da Lei nº 8.212/91, o §4º do artigo 29 e o art. 32, ambos da Lei nº 8.213/91.

Contudo, com o advento da Lei nº 9.876/99, o período básico de cálculo foi alterado, de forma que passou a considerar a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

Além da ampliação do período básico de cálculo, a Lei nº 9.876/99 também deu início à extinção da escala de salário-base dos segurados contribuintes individuais e facultativos, de forma que a contribuição passou a ser realizada de acordo com a sua remuneração ou de acordo com o valor declarado, respectivamente (art. 28, III, da Lei 8.212/91), limitado ao valor máximo do salário de contribuição.

Todavia, a partir da competência de abril/2003 ocorreu a extinção definitiva da escala de salários-base pelo artigo 9º da Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/06.

Assim, a partir da competência abril de 2003 todos os segurados contribuintes individuais ou facultativos - filiados antes ou após o advento da Lei 9876/99 - realizam a contribuição de acordo com a sua remuneração ou sua declaração, conforme o caso. Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários de contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo.

Por outro lado, os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos permanecem atrelados aos limitadores impostos no sistema anterior, bem assim, o artigo 29, § 4º, e o artigo 32, ambos da Lei 8.213/91.

Tal entendimento fere o princípio da isonomia, pois trata segurados da previdência social de forma diversa.

Assim, à luz das alterações realizadas pelas Leis nº 9.876/99 e 10.666/03, não mais se justifica a aplicação do artigo 32 para regular atividades concomitantes após 1º de abril de 2003.

Sobre o tema, segue o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vejamos:

"...Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).

No Âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se elencar os seguintes precedentes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003.1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.2. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.3. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.4. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. (TRF4, APELREEX 0013352-95.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/12/2016)

e

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.2. É cabível o manejo de embargos de declaração para afastar a contradição existente entre o dispositivo e a fundamentação.3. Verifica-se a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/9, a partir de 1º de abril de 2003, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. (TRF4 5068409-43.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

Nesse sentido, também, o recente entendimento manifestado pela TNU, no Incidente de Uniformização n. 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, em decisão proferida em 22/02/2018:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.

Assim, plenamente possível a soma dos salários de contribuição relativos a várias atividades, observando-se o respectivo teto.

Portanto, para benefícios concedidos (com DIB) a partir de 01/04/2003, não cabe mais o cálculo diferenciado para a atividade concomitante. A derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 gera efeitos para todos os benefícios concedidos posteriormente à extinção da escala de salário base, determinada pela Lei nº 10.666/2003, porquanto se trata de regra de cálculo do benefício, a ser aplicada a partir de sua vigência, da mesma forma que o fator previdenciário, por exemplo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229144v2 e do código CRC 7df906f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 19:9:28


5038487-04.2020.4.04.0000
40002229144.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038487-04.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADMIR GONCALVES DE LIMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.

1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229145v2 e do código CRC 72fa96f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 19:9:28

5038487-04.2020.4.04.0000
40002229145 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5038487-04.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADMIR GONCALVES DE LIMA

ADVOGADO: CLEBER GIOVANI PIACENTINI (OAB PR032882)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.

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