Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ART. 75, § 2º DA ALÍNEA A, DA IN 40/2009 C/C ART. 19 DO DECRETO 3. 048...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ART. 75, § 2º DA ALÍNEA A, DA IN 40/2009 C/C ART. 19 DO DECRETO 3.048/99. 1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles. 2. Assim, valendo-se de critérios de correção monetária e juros em conformidade com o julgado, ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo, tal como requerido pelo INSS. (TRF4, AG 5048243-03.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048243-03.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARNALDO MILSKI RIQUERME

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da impugnação e determinou que fossem utilizadas, no cálculo da renda mensal do benefício, valores de contribuições não reconhecidos pelo INSS.

Sustenta o INSS que nos períodos em que não constar do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, em tais competências será lançado o valor do salário mínimo, até que haja confirmação do valor mediante apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. Conforme previsto no art 75, § 2º da alínea a, da IN 40/2009 c/c art. 19 do Decreto 3.048/99, nos meses correspondentes ao período básico de cálculo em que existir vínculo e não existir remuneração, ou se existir dúvidas sobre, será considerado o valor do salário mínimo. Afirma que deixar a competência no período básico de cálculo sem remuneração poderá implicar em um Renda Mensal Inicial superior a efetivamente devida. Assim, para que não haja prejuízo aos cofres públicos, deve ser considerado no período como remuneração o valor do salário-minimo vigente na respectiva competência. Pugna pela reforma do cálculo da Contadoria Judicial, além de observar e valer-se dos salários-de-contribuição constantes do CNIS ou da carta de concessão, nas competências em que não constar do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, seja lançado o valor do salário-mínimo, tal como feito pelo INSS na carta de concessão anexa os autos, em observância ao previsto no art 75, § 2º da alínea a, da IN 40/2009 c/c art. 19 do Decreto 3.048/99. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento.

Foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, até ulterior decisão desta Corte, remetendo o feito à Contadoria.

Apresentadas contrarrazões (ev. 09).

Prestadas as informações pelo setor de cálculos (ev. 11).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

DO EFEITO SUSPENSIVO

Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, todo imbróglio envolve a sistemática de cálculo para aferir-se o montante devido a título de revisão da RMI, quando o segurado empregado, trabalhador avulso ou doméstico nos meses correspondentes ao período básico de cálculo em que existir vínculo e não existir remuneração, na forma do que prevê o art. 75, § 2º da alínea a, da IN 40/2009 c/c art. 19 do Decreto 3.048/99.

Considerando a divergência nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ev. 139) e aquele indicado pelo INSS - impugnação do evento 201, reiterada nos termos da petição do evento 146 -, avaliou o Julgador sentenciante (ev. 205):

1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS aponta excesso de execução, em razão da controvérsia quanto à RMI (evento 130).

No evento 155, definiu-se as balizas para o cálculo da RMI e determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial.

Apresentados os cálculos pela contadoria no evento 162 (CALC3) e intimadas as partes, o INSS reiterou manifestação do evento 146, enquanto a exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria.

Destarte, considerando a ausência de oposição fundamentada, homologo os cálculos afinal apresentados pela contadoria judicial (evento 162, CALC3), que tenho por adequados ao comando judicial passado em julgado.

Diante da sucumbência, condeno a executada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte exequente, os quais fixo (art. 85, § 2º, I, NCPC) em 10% sobre a diferença entre o montante ora reconhecido (evento 162, CALC3) e aquele apontado no evento 130 (valor incontroverso definido no evento 162, CALC2, com posição em setembro de 2020.

Intimem-se.

2. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório suplementar, observando o cálculo ora homologado (evento 162, CALC3), bem como o eventual destaque de honorários, acaso juntado o respectivo contrato firmado com a parte e limitado ao percentil de 30% (trinta por cento) do valor da condenação a título de atrasados (STJ, REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011), e incluindo os honorários advocatícios de sucumbência, se o caso, bem como os honorários de sucumbência arbitrados na presente decisão.

Ressalvo, todavia, que a destinação da verba honorária (contratual/sucumbencial) à sociedade de advogados somente será possível nas hipóteses de indicação daquela no instrumento de mandato ou de cessão de créditos do(s) procuradores(s) mandatário(s) em seu benefício (TRF4, AG 0003524-31.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015), sendo que, do contrário, os honorários deverão ser requisitados em favor da pessoa física do(s) advogado(s) mandatário(s).

Tratando-se de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos é cabível a expedição de requisição suplementar por RPV, ainda que a requisição originária tenha sido feita por precatório, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1.

3. Em cumprimento ao artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da requisição, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.

4. Após a expedição, e havendo concordância tácita ou expressa, encaminhe-se a requisição para o processamento e aguarde-se o pagamento.

5. Nada mais sendo requerido ou não havendo manifestação, comprovado o levantamento dos valores, retornem os autos conclusos.

Entendo que a questão deve ser submetida antes ao contraditório, inclusive com remessa dos autos à Contadoria desta Corte, para serem bem esclarecidos os fatos, devendo posteriormente ser decidida pela Turma, considerado o princípio do Colegiado. No entanto, de modo a se preservar o resultado útil do processo, é de ser suspensa a decisão agravada até a decisão pelo Colegiado.

Assim, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, até ulterior decisão desta Corte.

Pois bem. Consoante exposto, o caso dos autos envolve a sistemática de cálculo para aferir-se o montante devido a título de revisão da RMI, quando o segurado empregado, trabalhador avulso ou doméstico nos meses correspondentes ao período básico de cálculo em que existir vínculo e não existir remuneração, na forma do que prevê o art. 75, § 2º da alínea a, da IN 40/2009 c/c art. 19 do Decreto 3.048/99.

Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio a seguinte informação:

(...)

No evento 130, o INSS impugnou os cálculos apresentados a execução pelo autor no evento 112, ao argumento de que o autor utiliza RMI maior do que a calculada pela CEAB/DJ. Conforme documento CONBAS, constante em Ofício 2, evento 130, a RMI implantada pelo INSS foi o valor de R$ 2.168,47, e, na conta apresentada a execução, o autor utilizou a RMI no valor de R$ 2.310,02 (RMI informada em Carta de concessão 2, evento 112).

Em consulta ao documento CONBER, constante em Informações de Revisão De Benefício 3, evento 139, verificamos que, inicialmente, o INSS efetuou a concessão da aposentadoria especial NB 192.133.832-3, DIB 06/04/2015, com a RMI calculada no valor de R$ 2.310,02, e na mesma competência (09/2020), foi realizada a revisão da RMI, resultando na RMI implantada no valor de R$ 2.168,47. A DIP foi em 01/09/2020.

Como bem informou a contadoria judicial, no evento 139, a diferença de valor entre a RMI da concessão e a RMI revisada decorre das competências em que o autor
mantinha vínculo empregatício, mas não constam no CNIS os recolhimentos de contribuição. No cálculo concessório, o INSS não considerou as competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, e, no cálculo da revisão, foi considerado o valor do salário mínimo como salário de contribuição nessas competências.

1 – Cálculo apresentado à execução pela parte autora (evento 112):

O cálculo de execução constante no evento 112 foi elaborado a partir da RMI inicialmente concedida pela Autarquia, no valor de R$ 2.310,02, que foi reajustada pelos índices de reajuste previdenciários, e assim foram obtidas as diferenças devidas desde a DIB(06/04/2015) até a DIP (01/09/2020).

A correção monetária dos valores considerados devidos foi pelo IPCA-E, quando deveria ser pelo INPC, conforme o julgado, e os juros de mora foram contados a partir da data do ajuizamento (31/08/2015), quando deveria ser a partir da data da citação (17/03/2016). A data da conta é 09/2020.

2 – Cálculo da contadoria judicial CALC 2, constante em Cálculos Judiciais 2, evento 162:

Esse demonstrativo foi elaborado cumprindo determinação no item “2” do despacho de evento 155, e apurou o total ainda devido ao autor, com base na RMI já implantada pelo INSS, no valor de R$ 2.168,47. Ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo.

A RMI assim calculada foi evoluída pelos índices de reajuste previdenciários e foram obtidas as diferenças devidas desde a DIB até a DIP. Os valores devidos foram corrigidos monetariamente pelo INPC e foram computados juros de mora, a contar da citação, nos mesmos percentuais da poupança. A data final da conta foi 09/2020. Os honorários advocatícios foram calculados em 10% do total devido até a data do acórdão de procedência.

Os critérios de correção monetária e juros estão em conformidade com o julgado, e a conta está matematicamente correta.

Acerca da correção do cálculo da RMI, deixamos de nos manifestar, por considerarmos tratar-se de questão de direito.

Em Petição 1, evento 201, o INSS manifestou-se em concordância com este cálculo.

3 – Cálculo da contadoria judicial CALC 3, constante em Cálculos Judiciais 3, evento 162:

A RMI foi calculada, cumprindo determinação no item “4” do despacho de evento 155, com a utilização das informações constantes nos contracheques anexados aos autos para obtenção dos salários de contribuição das competências em que não constam os recolhimentos no CNIS, e resultou no valor de R$ 2.222,81, superior à RMI implantada pelo INSS. A seguir, a RMI foi reajustada pelos índices previdenciários e foram calculadas as diferenças devidas desde a DIB até a DIP.

As diferenças devidas foram corrigidas monetariamente pelo INPC e foram computados juros de mora, a contar da citação, nos mesmos percentuais da poupança. A data final da conta foi 09/2020. Os honorários advocatícios foram calculados em 10% do total devido até a data do acórdão.

Os critérios de correção monetária e juros estão em conformidade com o julgado, e o cálculo está matematicamente correto.

Acerca da correção do cálculo da RMI, deixamos de nos manifestar, por considerarmos tratar-se de questão de direito.

4 – Nosso cálculo:

Apresentamos, em anexo, cálculo de liquidação, nos termos do julgado, com observância, também, ao disposto no item 4 do despacho constante no evento 155, onde utilizamos as informações constantes nos contracheques anexados aos autos para obtenção dos salários de contribuição no cálculo da RMI (nos períodos em que não constavam recolhimentos no CNIS).

A RMI resultou em R$ 2.222,81, igual à calculada pela contadoria judicial em CALC 3, e superior à RMI implantada pelo INSS. A seguir, a RMI foi reajustada pelos índices de reajuste previdenciários, foram abatidos os valores pagos, e assim foram obtidas as diferenças devidas desde a DIB (06/04/2015) até a data atual.

As diferenças devidas foram corrigidas monetariamente pelo INPC (a partir de 04/2006), tendo sido computados juros moratórios a contar da citação (03/2016) nos mesmos percentuais aplicados às cadernetas de poupança. A data da conta é 03/2022.

Apresentamos abaixo um resumo dos nossos cálculos, que seguem em anexo:

Rubrica

Valor (R$)

Principal corrigido

225.937,05

Juros moratórios

35.171,72

Total ao autor

261.108,77

Honorários advocatícios - 10%

26.297,02

Total geral em 03/2022

287.405,79

À consideração de Vossa Excelência.

Nesse contexto, verificou-se que o cálculo apresentado pela parte autora continha incorreções, já que se utilizava do IPCA-E para a correção monetária, quando deveria utilizar o INPC, conforme o julgado, e os juros de mora foram contados a partir da data do ajuizamento (31/08/2015), quando deveria ser a partir da data da citação (17/03/2016).

Ponderou a informação, ainda, que o cálculo apresentado pela Contadoria do juízo de origem estava correto, valendo-se de critérios de correção monetária e juros em conformidade com o julgado, ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo, tal como requerido pelo INSS.

Assim, havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.

Dessa forma, seguindo-se a sistemática posta no título executivo transitado em julgado e, de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apresentada pela Contadoria desta Corte, apontando acerto na decisão objurgada, a qual adoto como razões de decidir.

Ademais, segundo reiterados julgados desta Corte, não há falar em preclusão não tendo havido homologação anterior dos cálculos apresentados (TRF4, AG 5022815-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020).

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. Cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos. Não tendo havido homologação anterior dos cálculos apresentados, não há que se falar em preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042485-77.2020.4.04.0000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Des. Márcio Antônio Rocha, j. em 09/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (TRF4, Apelação Cível Nº 5031943-25.2015.4.04.7000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Des. Márcio Antônio Rocha, j. em 06/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. - Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ. - Deve a Autarquia responder pelos honorários de sucumbência incidente sobre o montante encontrado pela Contadoria Judicial, haja vista que o executado não apresentou, em sua impugnação, o valor que entendia devido. (TRF4, AG 5055495-91.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 27/05/2021)

Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (...) (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017).

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, a qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 162, CALC3), por estarem adequados e de acordo com o título executivo transitado em julgado.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, acolhendo os cálculos da Contadoria do Juízo, os quais estavam corretos e de acordo com o título executivo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205044v4 e do código CRC 7e3d6ea1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:35:6


1. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente não adimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5017433-45.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

5048243-03.2021.4.04.0000
40003205044.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048243-03.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARNALDO MILSKI RIQUERME

EMENTA

agravo de instrumento. revisão da rmi. sistemática de cálculos. contadoria judicial. art. 75, § 2º da alínea a, da IN 40/2009 c/c art. 19 do Decreto 3.048/99.

1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.

2. Assim, valendo-se de critérios de correção monetária e juros em conformidade com o julgado, ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo, tal como requerido pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205045v3 e do código CRC a3b40e1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:35:6


5048243-03.2021.4.04.0000
40003205045 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048243-03.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARNALDO MILSKI RIQUERME

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora