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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZEN...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 18. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. PRECLUSÃO. COTA-PARTE. LEGITIMIDADE. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. A alteração do coeficiente pretendida está evidentemente fulminada pela prescrição. 3. Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte. Hipótese em que a requisição de pagamento expedida contém flagrante excesso de execução, o mesmo se diz dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o valor da execução, porém devem incidir apenas sobre o valor do presente cumprimento de sentença, que versa sobre a cota-parte do exequente, e não sobre o total, sob pena de ocorrência de bis in idem. (TRF4, AG 5034306-86.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5034306-86.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MURILLO MEDEIROS MENDES (Sucessor)

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LUZ (Sucessão)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Tendo em conta que a decisão no recurso de agravo de instrumento - processo 5026896-74.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1 não deferiu o efeito suspensivo, indefiro o bloqueio do precatório.

2. A questão trazida pela autarquia no evento 35, PET1, apontando excesso de R$ 3.770,03, está preclusa por força da decisão do evento 18, DESPADEC1, não impugnada oportunamente nos autos do agravo de instrumento nº 5026896-74.2022.4.04.0000. Ademais, a autarquia não esclarece porque entende o coeficiente era 92 ao invés de 91% no auxílio-doença.

Inconformado, alega o agravante que após a liquidação não é possível expedir requisitório, sem o trânsito em julgado da ação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100, da Constituição Federal. Sustenta que o cálculo apresentado trata, tão somente, de demonstrativo complementar, evidenciando o erro material existente. Requer a atribuição de efeito suspensivo para cancelar a requisição expedida, ou a sua expedição com status de bloqueada.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do efeito suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos:

"[...] No caso, o INSS alega que impugnou a totalidade do valor pretendido no evento 11, primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos e que seu cálculo, apresentado no evento 35, trata apenas de demonstrativo complementar, evidenciando erro material.

Ainda, apresenta um excesso nos cálculos de R$ 3.770,03.

A partir do novo CPC, visando dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, deve-se admitir a expedição do requisitório para satisfazer a obrigação de dar quantia certa a partir do momento em que a questão que lhe dá suporte se torna preclusa no processo. Confira-se precedente sobre a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. Hipótese que o pedido do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios não é incontroverso, motivo pelo qual não pode ser exigido. (TRF4, AG 5023595-56.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

A tese do IRDR 18 desta Corte mencionada na ementa é a seguinte:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual não existe incompatibilidade a priori da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Público e do regime de precatórios. Assim, é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa.
Recurso Especial provido.
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1901487, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, T1, DJe 23/09/2021).

Entretanto, a fim de preservar o resultado útil do processo e o fato de que já estamos em fase de cumprimento de sentença, não vejo razão para impedir que a execução tenha prosseguimento, inclusive com a expedição da requisição competente para o caso, observando-se, porém, o status de "bloqueado" no requisitório, evitando-se, portanto, que a parte tenha de esperar a inclusão do seu crédito somente ao final do julgamento e o prejuízo de irreversibilidade do pagamento, exceto quanto às parcelas incontroversas.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação, até o julgamento do recurso pela Turma."

A decisão acima colacionada não merece modificações.

Mantida a posição anteriormente adotada quanto à possibilidade de se expedir imediatamente requisitório da parcela incontroversa.

Quanto ao fato de o autor informar a revisão do IRSM a partir do benefício de auxílio-doença, mas considerando coeficiente 91%, enquanto era 92%, tenho que, em que pesem as telas do Sistema (evento 1 - ANEXOSPET2) indiquem o coeficiente de 92%, a questão encontra-se preclusa.

Por fim, alega o INSS que o cálculo acolhido contém erro material, porém, o caso mais se assemelha a erro de fato, e este está sujeito à preclusão. Nesse sentido:

EXECUÇÃO. UNICIDADE. SUPOSTO SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE SER POSTULADO NA EXECUÇÃO ORIGINAL. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA. 1. Eventuais pedidos para complementação de valores não pagos devem ser realizados no mesmo processo do qual resultou a expedição do precatório original. 2. In casu, há preclusão para o pedido da parte exequente, porquanto moveu execução complementar quase dois anos após a sentença que extinguiu a execução original. 3. O erro material é apenas aquele erro aritmético, visível de plano, não possuindo o alcance que lhe pretende dar a parte exequente para rediscutir questões já preclusas no processo. 4. O instituto da preclusão só não atinge situações como a presente quando se cuida de efetivo erro material, ou seja, erro de cálculo, matemático, de soma, divisão, subtração, multiplicação, não erro de fato, inerente a critérios e valores consignados. (TRF4, AC 5000277-31.2010.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17.05.2012).

Ao rejeitar a impugnação do INSS e acolher o cálculo do evento 1 - CALC5, o INSS não se insurgiu contra a matéria. Interpôs ainda agravo de instrumento contra tal decisão, mas não levantando este ponto. Por tal razão, a questão encontra-se fulminada pela preclusão.

Por outro lado, questão que merece destaque nestes autos, é que, como se sabe, cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO D INSS PARA DEFENDER EM NOME PRÓPRIO O INTERESSE ALHEIO A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.

1. O INSS não possui legitimação extraordinária para defender em nome próprio o interesse alheio, ademais embora se esteja diante de litisconsorte necessário ele não é unitário, fazendo incidir a hipótese do art. 115, II e não inciso I, portanto inviável a anulação do título. 2. Considerando que não se trata de litisconsórcio unitário onde um irmão pode substituir processualmente o outro para que pudesse reclamar a quota-parte dos demais (cuja existência nunca foi objeto de controvérsia), a melhor solução consiste em autorizar o INSS a pagar apenas a quota-parte a que o autor teria direito e que deverão ser apuradas na execução.
- AG 5018827-24.2020.4.04.0000, relatei, j. em 08/10/2020. grifei

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. (TRF4, AG 5026816-47.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

No caso, a pensionista falecida deixou 8 filhos (herdeiros necessários), e cada um deles tem legitimidade apenas para executar sua própria cota-parte - ou então o inventariante, em nome do espólio. No cumprimento de sentença n.º 5028475-77.2020.4.04.7000, foram habilitados 7 dos herdeiros do espólio de Maria da Gloria Luz: Alcides, Jucélia, Doraci, Francisca, Joceli, Arilda e Ariosvaldo.

A oitava herdeira Maria Aparecida Medeiros Mendes é falecida e deixou cinco filhos, dos quais três deles foram habilitados naqueles autos: Mariana Medeiros Mendes, Laila Vanessa Medeiros e Otavio Francisco Neto. O herdeiro Murilo Medeiros Mendes, ora exequente, não havia sido localizado, e não foi habilitado naqueles autos, razão pela qual moveu o presente cumprimento de sentença. O herdeiro Bruno Medeiros é falecido e as tentativas de localizar a respectiva certidão de óbito foram infrutíferas.

O cálculo que instrui os presente autos é emprestado do cálculo que foi acolhido no cumprimento de sentença n.º 5028475-77.2020.4.04.7000.

Durante a tramitação daquele cumprimento de sentença, verificou-se também o óbito de Otávio Francisco Neto, que não deixou filhos e, por isto, seus irmãos, sendo um deles o ora exequente, teve homologada a habilitação referente ao quinhão do espólio Maria Aparecida Medeiros Mendes.

Portanto, nestes autos, está sendo executada apenas a cota-parte de Murillo Medeiros Mendes, e não o valor total previsto no cálculo do evento 1 - CALC5, embora este cálculo tenha sido acolhido pelo Juiz singular. As cotas-partes estão, inclusive, descritas na parte final do aludido cálculo. Com efeito, o valor dado à execução na inicial é de R$ 3.400,62.

Assim, a requisição de pagamento expedida (evento 54) no valor de R$ 75.380,52 contém flagrante excesso de execução, o mesmo se diz dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 10.768,64), que foram fixados em 10% sobre o valor da execução, porém devem incidir apenas sobre o valor do presente cumprimento de sentença, e não sobre o total, sob pena de ocorrência de bis in idem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766673v8 e do código CRC 3a957c71.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034306-86.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MURILLO MEDEIROS MENDES (Sucessor)

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LUZ (Sucessão)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 18. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. PRECLUSÃO. cota-parte. legitimidade.

1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa.

2. A alteração do coeficiente pretendida está evidentemente fulminada pela prescrição.

3. Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte. Hipótese em que a requisição de pagamento expedida contém flagrante excesso de execução, o mesmo se diz dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o valor da execução, porém devem incidir apenas sobre o valor do presente cumprimento de sentença, que versa sobre a cota-parte do exequente, e não sobre o total, sob pena de ocorrência de bis in idem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766674v5 e do código CRC 3cbf4a8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:3:42


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5034306-86.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MURILLO MEDEIROS MENDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LUZ (Sucessão)

ADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

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