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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CO...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. COTAS-PARTES. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli). 3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 4. Afastada a alegação de coisa julgada, pois a execução anterior teve por objeto unicamente a execução do IRSM referente à cota-parte de uma das beneficiárias da pensão por morte. Nesta execução, as agravadas buscam as diferenças de suas respectivas cotas-partes. (TRF4, AG 5047511-22.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5047511-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIMARA SILVA

AGRAVADO: SANDRA MARA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento conta decisão que assim dispôs:

"Promove a parte exequente a execução da ação civil pública n. 200370000707147 (IRSM).

Em impugnação, a autarquia sustenta: coisa julgada, ausência de personalidade jurídica para substituição na ACP, prescrição executória, cotas-partes e incorreção nos cálculos.

Decido.

Coisa julgada

Nestes autos as exequentes em epígrafe postulam as diferenças do IRSM da pensão por morte previdenciária do NB 1090246649, referentes às suas cotas-partes, derivadas da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1047757203, deixada por Pedro Furtuoso Silva.

Logo, não há coisa julgada em relação ao processo nº 2005.70.50.001302-0, pois este teve por objeto unicamente a execução do IRSM referente ao NB 128.079.574-0, correspondente à pensão por morte de NAIR PASSOS DA SILVA, do mesmo instituidor - Pedro Furtuoso Silva.

Observe-se que os cálculos apresentados naqueles autos no evento 8, ressaltam que se trata de benefício desdobrado (DESDOBRADO 1/3) e apresenta apenas os valores da cota-parte de NAIR:

A título exemplificativo, conforme os cálculos de Lucimara nestes autos, os valores correspondem a cota-parte 1/3 a partir de 20.3.2003 a 26.6.2005 (evento 13, CÁLCULO3):

Naqueles autos n. 2005.70.50.001302-0, o valor de Nair (evento 8.1) correspondente à cota-parte de 1/3 em valor idêntico:

Afasta-se a impugnação.

Ausência de personalidade jurídica. Afastamento.

O titular do benefício faleceu antes do ajuizamento da ação civil pública.

A ação civil pública foi ajuizada em 18.11.2003 e envolve direitos individuais homogêneos, caracterizados por terem natureza divisível com titulares determinados ou determináveis com origem comum.

O autor da ação foi o sindicato e, posteriormente, diante da desistência, assumiu o Ministério Público Federal.

A extinção da pessoa natural ocorre com a morte (artigo 6º, Código Civil). Porém, o fato de o titular do benefício ter falecido antes do ajuizamento da ação não é relevante.

Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil). Nesse sentido, quando do ajuizamento da ação, o Sindicato era substituto processual também dos herdeiros do titular do benefício.

Além disso, há determinação expressa na sentença de que caberia ao réu revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994 na Subseção Judiciária de Curitiba sem qualquer ressalva.

Por fim, o pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000). (...) (TRF4, AG 5013023-12.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18.12.2019).

Afasto a arguição.

Prescrição para habilitação. Afastamento.

A discussão no julgado trazido pela autarquia dizia respeito ao antigo artigo 265, parágrafo único, do CPC/1973, que determinava a suspensão do processo em caso de óbito da parte e se tal suspensão era apenas processual.

Diferente da ação individual de procedimento comum, a habilitação dos herdeiros em ação civil pública de direitos individuais homogêneos ocorre na fase de cumprimento individual de sentença e assim, não necessariamente quando do óbito.

Sendo no cumprimento da sentença, não há como defender a prescrição quinquenal intercorrente, já que o decurso ainda não ocorreu.

Por sua vez, ainda que fosse entendido que o julgado trazido pelo executado se aplicava para a ação civil pública, certo é que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver prescrição, conforme ressalvado no próprio acórdão, devendo prevalecer.

A título exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.
2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.
3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1850947/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).

Afasto a arguição.

Cota-parte

A pensão por morte previdenciária (NB 1090246649), derivada da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104775720-3), pelo instituidor PEDRO FURTUOSO SILVA, foi concedida a dependente NAIR PASSOS DA SILVA (exequente nos autos da execução nº 2005.70.50.001302-), e às dependentes LUCIMARA SILVA e SANDRA MARA SILVA, ambas possuindo legitimidade para executar a respectiva cota-parte nesta execução.

Aqui, a parte exequente incluiu a cota-parte de Nair.

Acolhe-se.

Em consequência, acolho em parte a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assim, determinando que a execução prossiga pelo cálculo da Contadoria Judicial pelos valores de R$ 3.799,50 para a Lucimara Silva e R$ 3.787,76 para a Sandra Mara Silva, equivalentes ao total de R$ 7.587,26, posição em 1.2021 - eventos 13.2 e 13.3.

(...)"

Promove a parte exequente a execução da ação civil pública n. 200370000707147 (IRSM).

Em impugnação, a autarquia sustenta: ausência de personalidade jurídica para substituição na ACP, prescrição intercorrente, proporcionalidade do décimo terceiro de 1998 e Tema 905.

Decido.

Ausência de personalidade jurídica. Afastamento.

O titular do benefício faleceu antes do ajuizamento da ação civil pública.

A ação civil pública foi ajuizada em 18.11.2003 e envolve direitos individuais homogêneos, caracterizados por terem natureza divisível com titulares determinados ou determináveis com origem comum.

O autor da ação foi o sindicato e, posteriormente, diante da desistência, assumiu o Ministério Público Federal.

A extinção da pessoa natural ocorre com a morte (artigo 6º, Código Civil). Porém, o fato de o titular do benefício ter falecido antes do ajuizamento da ação não é relevante.

Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil). Nesse sentido, quando do ajuizamento da ação, o Sindicato era substituto processual também dos herdeiros do titular do benefício.

Além disso, há determinação expressa na sentença de que caberia ao réu revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994 na Subseção Judiciária de Curitiba sem qualquer ressalva.

Por fim, o pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000). (...) (TRF4, AG 5013023-12.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18.12.2019).

Afasto a arguição.

Prescrição para habilitação. Afastamento.

A discussão no julgado trazido pela autarquia dizia respeito ao antigo artigo 265, parágrafo único, do CPC/1973, que determinava a suspensão do processo em caso de óbito da parte e se tal suspensão era apenas processual.

Diferente da ação individual de procedimento comum, a habilitação dos herdeiros em ação civil pública de direitos individuais homogêneos ocorre na fase de cumprimento individual de sentença e assim, não necessariamente quando do óbito.

Sendo no cumprimento da sentença, não há como defender a prescrição quinquenal intercorrente, já que o decurso ainda não ocorreu.

Por sua vez, ainda que fosse entendido que o julgado trazido pelo executado se aplicava para a ação civil pública, certo é que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver prescrição, conforme ressalvado no próprio acórdão, devendo prevalecer.

A título exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.
2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.
3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1850947/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).

Afasto a arguição.

(...)"

Alega o agravante a ocorrência de coisa julgada, pois o benefício originário (NB 1047757203) da pensão por morte já foi revisto judicialmente nos autos 2005.70.50.001302-0 da 18ª VF de Curitiba, e tendo o benefício originário sido revisto anteriormente, evidente que a nova RMI já teve repercussão quando da concessão da pensão por morte. Sustenta que não há falar em direito à revisão decorrente, na medida em que o falecido não tem personalidade jurídica ou personalidade civil, não podendo, portanto, ser considerado substituído. Aduz que desde o falecimento da parte exequente decorreu mais de cinco anos tendo ocorrido a prescrição intercorrente ante a ausência de habilitação de herdeiros neste interregno, uma vez que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, devendo ser declarada extinta a execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

Cabe salientar que este Colegiado reconhece a legitimidade dos herdeiros para pleitear a revisão, conforme se extrai de julgado em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019).

Outrossim, os fundamentos do voto condutor do acórdão acima citado, da lavra do Excelentíssimo Doutror Marcelo Malucelli, esclarecem com propriedade a questão, razão pela qual os transcrevo e os adoto como razão de decidir:

"O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesses termos, na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Tratando-se de mero pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, há legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os herdeiros têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. 2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003. 3. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção. 4. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada. 5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC). 7. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017. (TRF4, AC 5005233-13.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-11-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. PRECEDENTE DO STF. 1. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentário, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, onde o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Por isso, todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), inclusive nos benefícios concedidos antes da CF/88. 3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5063410-76.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22-5-2018) (grifei)

Ainda o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-3-2013, DJe 26-3-2013) (grifei)

Com efeito, em decorrência do princípio da actio nata, a parte autora passou a possuir legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor do benefício e/ou eventual pensionista habilitada à pensão por morte, consoante firme entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Assim, incabível o reexame necessário. 2. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. 3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada. 4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5016523-10.2016.404.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PENSIONISTA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE ACP COM SEMELHANTE OBJETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF. 1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 2. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC anterior e art. 174 do Código Civil antigo (art. 203 do atual CC), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 5. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 6. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 7. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 8. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015588-67.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23-4-2018)."

Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória em relação aos autores falecidos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA DE MILITAR. ARTIGOS 293, 460 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

[...]

3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 26/4/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

2. Deve ser dispensada interpretação restritiva às regras que versem prazos prescricionais.

3. Recurso especial improvido. (AgRg no REsp 891.588/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/10/2009)

Por outro lado, como bem referido na decisão agravada, "Diferente da ação individual de procedimento comum, a habilitação dos herdeiros em ação civil pública de direitos individuais homogêneos ocorre na fase de cumprimento individual de sentença e assim, não necessariamente quando do óbito.

Sendo no cumprimento da sentença, não há como defender a prescrição quinquenal intercorrente, já que o decurso ainda não ocorreu".

Quanto à alegação de coisa julgada, a decisão agravada bem esclareceu a situação, onde a execução anterior teve por objeto unicamente a execução do IRSM referente ao NB 128.079.574-0, correspondente à pensão por morte de NAIR PASSOS DA SILVA, do mesmo instituidor - Pedro Furtuoso Silva, ou seja, apenas de sua cota-parte, enquanto que nesta, as agravadas buscam as diferenças de suas cotas-partes.

Portanto, ausente um dos requisitos para que o Relator possa atribuir o efeito suspensivo desejado, é de ser indeferido.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. [...]"

Assim, não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5047511-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIMARA SILVA

AGRAVADO: SANDRA MARA SILVA

EMENTA

agravo de instrumento. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. coisa julgada. alegação afastada. cotas-partes.

1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.

2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).

3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

4. Afastada a alegação de coisa julgada, pois a execução anterior teve por objeto unicamente a execução do IRSM referente à cota-parte de uma das beneficiárias da pensão por morte. Nesta execução, as agravadas buscam as diferenças de suas respectivas cotas-partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102347v4 e do código CRC 4fc3c97c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047511-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIMARA SILVA

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: SANDRA MARA SILVA

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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