Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TRF4. 5043529-73.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Embora a Autarquia tenha tido assegurado seu direito de revisar o benefício da autora, não há como deixar de analisar a questão à luz do princípio da segurança jurídica, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, como o tempo decorrido de benefício, as condições sociais do beneficiário, idade e a existência ou não de má-fé. 2. Considerando tratar-se de pessoa idosa, que recebe o benefício há vários anos e não havendo indícios de que tenha sido concedido de forma irregular por má-fé, justifica-se sua manutenção nas condições em que vinha sendo pago em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica. (TRF4, AG 5043529-73.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043529-73.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
JUI CIDADE DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Embora a Autarquia tenha tido assegurado seu direito de revisar o benefício da autora, não há como deixar de analisar a questão à luz do princípio da segurança jurídica, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, como o tempo decorrido de benefício, as condições sociais do beneficiário, idade e a existência ou não de má-fé.
2. Considerando tratar-se de pessoa idosa, que recebe o benefício há vários anos e não havendo indícios de que tenha sido concedido de forma irregular por má-fé, justifica-se sua manutenção nas condições em que vinha sendo pago em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810528v3 e, se solicitado, do código CRC 4AB9E1B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043529-73.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
JUI CIDADE DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o INSS revise o benefício de pensão por morte para o valor que vinha sendo pago em janeiro/2016, bem como restitua o montante inadimplido desde fevereiro/2016.

Sustenta a agravante que, passados vinte e cinco anos da concessão da pensão, a Autarquia promoveu sua revisão, reduzindo-a em 80%. Aduz, ainda, que, embora o STJ tenha afastado a decadência do direito do ente previdenciário revisar o benefício, não se pode afastar o princípio da segurança jurídica.

Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Cumpre examinar, de início, se ocorrida a decadência em relação ao direito de o INSS revisar o benefício de pensão por morte da ora agravante. Quanto à questão, é de ver-se que, no julgamento do REsp nº 1.397.967/SC, de relatoria do Ministro Felix Fischer, com trânsito em julgado em 17/07/2014, o STJ deu "provimento ao recurso especial para afastar a decadência do direito do INSS à revisão do benefício previdenciário" (Evento 1 - CERTACORD26).

Embora dirimida a controvérsia, uma vez que a Autarquia teve assegurado seu direito de revisar o benefício da autora, não há como deixar de analisar a questão à luz do princípio da segurança jurídica, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, como o tempo decorrido de benefício, as condições sociais do beneficiário, idade e a existência ou não de má-fé.

O que se afirma é que, a despeito de não haver prazo decadencial em seu sentido estrito a considerar, e independentemente do prazo fixado em lei, nada impede que se reconheça o direito à manutenção da situação, com base em fundamento constitucional, em razão das circunstâncias do caso específico. A respeito, trago à colação precedente desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. No caso concreto, conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando o beneficiário de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria, bem assim da pensão, e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago está em princípio justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.012407-7, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/08/2016)

A agravante é pessoa já idosa (88 anos), recebe pensão por morte há muitos anos, não havendo indícios de que o benefício tenha sido concedido de forma irregular por má-fé, justificando sua manutenção nas condições em que vinha sendo pago em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810527v2 e, se solicitado, do código CRC D019542E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043529-73.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200872160006162
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
JUI CIDADE DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 840, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910324v1 e, se solicitado, do código CRC BF718D2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora