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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5008160-42.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. 2. Embora a parte agravante argumente que não foram examinados todos os elementos dos autos, eventual omissão na decisão agravada deve ser suprida na origem, sob pena de supressão de instância. 3. De outro lado, mesmo que não avaliados todos os CIDs das doenças incapacitantes que a parte alega possuir, certo que o resultado da perícia judicial afasta a probabilidade do direito anteriormente existente. 4. Segundo a perita, o quadro psicológico encontra-se controlado, podendo o tratamento seguir sem que comprometa o exercício da atividade laboral. 5. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, deve ser indeferido, por ora, o restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AG 5008160-42.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008160-42.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCIANA DE CASSIA PIANCA

ADVOGADO: ABIMAEL ORTIZ BARROS (OAB PR060845)

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o auxílio-doença anteriormente deferido em caráter liminar, ante a conclusão da perícia judicial pela ausência de incapacidade laboral.

Alega a parte agravante que as doenças que a acometem são reconhecidas pelos médicos assistentes vinculados ao SUS, sendo que a decisão agravada não faz o adequado cotejo das provas. Sustenta que a perícia judicial foi incompleta, pois não examinou todas as doenças que a parte possui. Pontua que o julgador não deve ficar restrito à prova pericial, devendo examinar todo o conjunto probatório dos autos. Assevera que não foi intimada para formular quesitos, não podendo ser prejudicada pela conclusão do perito. Refere o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação de tutela recursal com o restabelecimento do benefício.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Foi interposto agravo interno por LUCIANA DE CASSIA PIANCA, alegando que não mostra proporcional que a revogação de um benefício esteja pautada unicamente na perícia realizada, quando a Agravante juntou aos autos declarações e laudos médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, expedidos pelo Município de Colombo/PR e Complexo Hospital de Clínicas da UFPR.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567460v2 e do código CRC 8be61860.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:43:2


5008160-42.2021.4.04.0000
40002567460 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008160-42.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCIANA DE CASSIA PIANCA

ADVOGADO: ABIMAEL ORTIZ BARROS (OAB PR060845)

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto por LUCIANA DE CASSIA PIANCA.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A partir da redação dada pela Lei nº 13.846/2019 ao art. 27-A, prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência previstos no art. 25.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente do trabalho entre 3-9-2005 a 4-2-2009 e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho entre 5-2-2009, com mensalidade de recuperação até 29-2-2020 (evento 1 - INF40).

Embora o benefício que a parte busca restabelecer tenha origem em acidente de trabalho, reconheço a competência federal, posto que veiculados na inicial requerimentos outros de caráter eminentemente previdenciário.

Segundo consta, em perícia médica revisional, realizada em 29-8-2018, com base nos atestados médicos apresentados, os quais indicavam boa evolução do transtorno mental, foi considerado que não persistiam elementos a justificar persistência da incapacidade para o trabalho, oportunidade em que deferida a mensalidade de recuperação de 18 (dezoito) meses (evento 1 - PROCADM7, fl. 21).

A autora retornou ao trabalho por curto período, entre 5-9-2018 a 2-10-2018, constando dos autos atestado fornecido em 8-10-2018 pela psicóloga da Funpar descrevendo a piora do quadro clínico após o pouco período de trabalho, com retorno do quadro de pânico e sintomas depressivos, desenvolvimento de psíoriase do couro cabelo e perda de todo o cabelo (evento 1 - INF26).

Os documentos que comprovaram o retorno ao trabalho no período constam do evento 12 - PROCADM2, fls. 26-30.

A segurada apresentou atestado em que relatava ao médico achar-se apta e disposta a trabalhar, datado de 22-8-2018, pouco tempo depois começou a relatar a incapacidade laboral novamente (evento 12 - PROCADM2, fls. 76, 84 e 85).

Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008691-65.2020.4.04.0000, foi deferida a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício atá a data da entrega do laudo pericial judicial, quando a medida deveria ser revista.

A perícia judicial foi anexada ao evento 124, oportunidade em que a perita concluiu:

Exame físico/do estado mental: EXAME DO ESTADO MENTAL:
Higienizada e adequadamente vestida, denotando leve descuido.
Atitude colaborativa;
Orientada auto e alopsiquicamente;
Atenção preservada;
Expressão verbal espontânea fluente; responde adequadamente aos questionamentos;
Humor hipotímico; afeto modulando adequadamente;
Pensamento com fluxo normal, conexo e lógico;
Sem alterações psicomotoras.
Ausência de sinais compatíveis com alterações senso-perceptivas (ausência de alucinações à avaliação);
Ausência de sinais compatíveis com a presença de sintomas psicóticos atuais;
Juízo crítico preservado.  

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme a avaliação pericial existe quadro compatível com Transtorno Depressivo Recorrente associado a Distimia.
Há recorrência de episódios depressivos desde 2006, quando houve internação por quadro depressivo psicótico. Desde então com quadro flutuante e queixas de base distímicas.
A autora apresenta histórico de estressores psicossociais descritos em documentação (assalto, violência sexual) como desencadeantes do quadro de humor e de sintomas ansiosos.
Autora com tratamento em CAPS desde julho/2019, histórico referido de alguns tratamentos em CAPS.
Uso de medicações combinadas em altas doses, com indicação de revisão de esquema medicamentoso já que provavelmente há mais adição de efeitos adversos do que resultado terapêutico.
Apesar das queixas subjetivas, o exame de estado mental não mostra alteração das funções cognitivas, da psicomotricidade, da sensopercepção, da crítica. Achados correspondem a efeitos medicamentosos adversos.
Trata-se de quadro passível de tratamento, sem refratariedade.
Deste modo, concluo que se trata de quadro depressivo recorrente, sem critérios atuais associados a gravidade ou a incapacidade.
A autora se beneficia de tratamento psiquiátrico regular para minorar as queixas, mas este pode ser realizado em regime ambulatorial e sem prejuízo as suas atividades de trabalho, que contribuiria para ativação comportamental e melhora do quadro de humor.
Logo, não se caracteriza incapacidade laboral no caso em questão, no momento atual ou desde a DCB.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Embora a parte agravante argumente que não foram examinados todos os elementos dos autos, eventual omissão na decisão agravada deve ser suprida na origem, sob pena de supressão de instância.

De outro lado, mesmo que não avaliados todos os CIDs das doenças incapacitantes que a parte alega possuir, certo que o resultado da perícia judicial afasta a probabilidade do direito anteriormente existente.

Segundo a perita, o quadro psicológico encontra-se controlado, podendo o tratamento seguir sem que comprometa o exercício da atividade laboral.

Outrossim, em mais de uma oportunidade, já houve a indicação de retomada do trabalho como, inclusive, medida de tratamento ao quadro emocional, o que não deve ser desprezado.

Destaco que a mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente à manutenção do deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.

Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, deve ser indeferido, por ora, o restabelecimento do auxílio-doença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto por LUCIANA DE CASSIA PIANCA.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567461v2 e do código CRC 2cde4978.Informações adicionais da assinatura:
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5008160-42.2021.4.04.0000
40002567461 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008160-42.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCIANA DE CASSIA PIANCA

ADVOGADO: ABIMAEL ORTIZ BARROS (OAB PR060845)

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. revogação do auxílio-doença.

1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.

2. Embora a parte agravante argumente que não foram examinados todos os elementos dos autos, eventual omissão na decisão agravada deve ser suprida na origem, sob pena de supressão de instância.

3. De outro lado, mesmo que não avaliados todos os CIDs das doenças incapacitantes que a parte alega possuir, certo que o resultado da perícia judicial afasta a probabilidade do direito anteriormente existente.

4. Segundo a perita, o quadro psicológico encontra-se controlado, podendo o tratamento seguir sem que comprometa o exercício da atividade laboral.

5. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, deve ser indeferido, por ora, o restabelecimento do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto por LUCIANA DE CASSIA PIANCA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567462v3 e do código CRC 4fac6c81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:43:2


5008160-42.2021.4.04.0000
40002567462 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008160-42.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCIANA DE CASSIA PIANCA

ADVOGADO: ABIMAEL ORTIZ BARROS (OAB PR060845)

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR LUCIANA DE CASSIA PIANCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:27.

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