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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RMI MAIS VANTAJOSA. DATA DE APURAÇÃO. TRF4. 5039682-92.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RMI MAIS VANTAJOSA. DATA DE APURAÇÃO. Hipótese em que o título executivo expressamente limitou a apuração da RMI mais vantajosa à data de entrada em vigor da EC nº 20/98 ou à data da DER. (TRF4, AG 5039682-92.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039682-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA BRUM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que considerou correta a RMI implantada pelo INSS (Evento 64):

Em atenção à petição do evento 55, observo que o acórdão transitado em julgado (evento 10, RELVOTO1) previu o direito do autor à aposentadoria mais benéfica entre aquela calculada nos dois marcos em que preencheu os requisitos para tanto - EC 20 e DER -, verbis:

[...] Em 16-12-98 o autor alcança tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Em 28-11-99, não preenche o requisito etário para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER.

No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. [...]

Não houve um reconhecimento amplo e irrestrito do "direito ao melhor benefício" entendido como aquele calculado (com DIB) em qualquer mês entre os marcos citados - questão que sequer foi objeto dos autos. Tanto assim que o acórdão mencionou que a Autarquia deveria fazer os cálculos conforme costuma realizar na via administrativa, o que significa a conta nos três momentos de variação de requisitos e formas de cálculo de ATC (EC n.º 20, Lei do Fator Previdenciário e DER).

Dessa forma, não se pode pretender, agora, após o trânsito em julgado da ação e a própria preclusão pela anuência do autor com a RMI e os cálculos do INSS, impor à Autarquia o dever de cálculo da aposentadoria em todos os meses que intermediaram os marcos citados e a sua revisão por conta disso.

Asism, indefiro o requerimento do evento 55.

Intimem-se.

Dê-se baixa.

Sustenta, em síntese, que, a decisão transitada em julgado não determinou que a simulação de apuração da RMI se desse somente nas datas de 16/12/1998 e 28/11/1999, mas permitiu que fosse apurada a contar do marco inicial que fosse mais benéfico ao autor, sendo que a melhor RMI possível se deu em 12/2002. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, decisão da qual a parte agravante apresentou agravo interno.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Não merece reforma a decisão agravada.

A sentença assim determinou (Evento 1 - SENT28, proc. orig.):

(b.2) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com RMI mais vantajosa, tendo em vista a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na regras anteriores a EC nº 20/98, e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base nas regras então vigentes, a partir do requerimento administrativo (16/12/2005), nos termos da fundamentação;

Na fundamentação da sentença, o juízo de origem assim fundamentou a decisão:

Logo, o demandante, em 16/12/1998, fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (regras anteriores à EC 20/98), com cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.

De outro lado, em 28/11/1999, não possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra de transição da EC 20/98), com calculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, porque não preencheu o requinte requisito: idade (53 anos)

Por fim, na data do requerimento do benefício NB 138.284.135-0, fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o calculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99

Portanto, o autor possuía o direito a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base nas regras anteriores a EC nº 20/98, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (16/12/2005), devendo ser concedido o benefício mais vantajoso.

Observo que, nesse ponto, não houve nenhuma modificação por ocasião do julgamento da apelação, uma vez que não houve recurso da parte autora, e foi dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para julgar improcedente o pedido em substituição à extinção do feito sem exame do mérito, quanto aos pedidos em relação aos quais o autor não produziu provas (Evento 11 - RELVOTO1, autos de apelação).

Assim, equivoca-se o autor quando afirma que a sentença não teria fixado as datas de simulação de sua RMI. Do trecho da sentença acima transcrito, infere-se claramente que o título executivo limitou a apuração da RMI mais benéfica em 16/12/1998 (EC nº 20/1998) ou em 16/12/2005 (DER).

Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na implementação da RMI na forma como realizada pelo INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001007063v4 e do código CRC 97694097.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/4/2019, às 11:59:34


5039682-92.2018.4.04.0000
40001007063.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039682-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA BRUM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. RMI mais vantajosa. data de apuração.

Hipótese em que o título executivo expressamente limitou a apuração da RMI mais vantajosa à data de entrada em vigor da EC nº 20/98 ou à data da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001007064v4 e do código CRC f1b9be03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:26:56


5039682-92.2018.4.04.0000
40001007064 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039682-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA BRUM

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 65, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

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