
Agravo de Instrumento Nº 5020456-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICACIA SERAFIM CORTES
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de restabelecimento de salário-maternidade, prorrogando por mais cento e vinte dias o respectivo benefício.
Alegou o agravante, em síntese, que o pedido da autora não possui respaldo legal. Defendeu que, no caso da administração pública, a atuação está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo inviável alterar o período expressamente estabelecido pela Constituição Federal sem prévia alteração constitucional. Sustentou que a decisão agravada viola o princípio da precedência da fonte de custeio, da separação dos poderes e da impossibilidade de atuação do julgador como legislador positivo.
Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios:
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O Decreto 3.048/99 prevê:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
[...]
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
Note-se que da própria legislação já se extrai que, em casos excepcionais, o prazo poderia ser aumentado em duas semanas, no máximo. Além disso, o § 4º, que trata do caso de parto antecipado, estabelece que o benefício terá duração de 120 dias.
Assim, a prorrogação nos termos em que foi requerida pela segurada, além de não encontrar fundamento na lei, colide com o regramento legal.
Registre-se que foi criado, mediante a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal à empresa, alterando a Lei nº 8.212/1991. Este programa faculta às empresas aderentes estender por 60 dias a licença-gestante. Porém, neste caso, o que a lei permite é a extensão da licença-gestante, que será suportada pela empresa de forma imediata, sem impacto sobre o sistema previdenciário, que não custeará o período de prorrogação. O que a lei previu foi a possibilidade de dedução do imposto de renda devido, pelas empresas tributadas pelo lucro real, da remuneração integral da empregada, paga nos dias de prorrogação da sua licença-maternidade. Houve renúncia fiscal, sem qualquer impacto no custeio da previdência.
Isto significa que a extensão do benefício, tal como pretendida pela autora, resultaria em ausência de fonte de custeio.
No que diz respeito à Lei nº 8.213/1991, o que se vê é que está em harmonia com as normas constitucionais e garante o direito ao salário-maternidade à segurada durante 120 dias.
Qualquer debate acerca da extensão do acréscimo de 60 dias ao benefício previdenciário (da segurada empregada de empresa que não aderiu ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008) implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracteriza indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582349v5 e do código CRC 177ebe89.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5020456-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICACIA SERAFIM CORTES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A legislação estabelece que, em casos excepcionais, o prazo poderia ser aumentado em duas semanas, no máximo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582350v6 e do código CRC 02419ea9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5020456-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICACIA SERAFIM CORTES
ADVOGADO: PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 20/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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