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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5051513-11.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:59:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. . A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2010. (TRF4, AG 5051513-11.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/01/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051513-11.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
FABIANI PACHECO VILANOVA
ADVOGADO
:
JOSE LUIS HARTMANN FILHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8761248v3 e, se solicitado, do código CRC B83BE4F8.
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Data e Hora: 26/01/2017 15:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051513-11.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
FABIANI PACHECO VILANOVA
ADVOGADO
:
JOSE LUIS HARTMANN FILHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre/RS, na qual a Magistrada indeferiu o pedido de liminar cujo objetivo era o de determinar à autoridade impetrada o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:

DESPACHO/DECISÃO

1. Decisão proferida de acordo com o entendimento da Juíza Federal, titular do processo.

2. Pedido. A parte impetrante postula a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, visando ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego.

Alega que o indeferimento do pedido se deu em virtude de a parte impetrante supostamente possuir renda própria, decorrente de atividade empresarial, uma vez que seria sócio de empresa. Sustenta, todavia, que a empresa se encontra inativa, não havendo distribuição de pró-labore ou rendimentos.

3. Tutela de Urgência. Para a concessão da medida liminar o legislador exige como pressupostos que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009).

A propósito, a Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro Desemprego, dentre outras providências, prevê:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

(...)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Nesse sentido, observa-se da documentação anexada que o último contrato de trabalho do impetrante teve vigência no lapso temporal de 01/06/2012 a 07/06/2016, sendo despedido sem justa causa (ev. 1 e CAT6, OUT9), motivo pelo qual requereu o benefício de seguro-desemprego (ev. 1, PROCADM12).

Da documentação juntada aos autos, infere-se que a parte impetrante é sócia da empresa MAYA E VILANOVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 05.703.949/0001-71, a qual, contudo, alega que se encontra inativa, eis que estaria baixada perante a Secretaria da Fazenda Estadual, desde novembro de 2009, o que para a impetrante seria suficiente para demonstrar o encerramento das atividades (ev. 1, CNPJ14).

Saliente-se que as declarações de inatividade apresentadas junto à Receita Federal do Brasil, em que a contribuinte declarou não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial referem-se aos anos-base de 2010 a 2015 (ev. 1, DECL15 a DECL20), quando estava empregada e se torna irrelevante que estivesse ou não recebendo renda de pessoa jurídica.

Em que pese o esforço da argumentação, entendo que a situação, no mínimo, irregular, já que estaria ativa perante a Receita Federal, gerando presunção contrária, aliada à deficiente documentação anexada como contraprova, não se mostram suficientes para um juízo de certeza; ou seja, não há que se falar em direito "líquido e certo", quando não há prova inequívoca de seu direito - inatividade da empresa -, o que se exigiria de plano, em se tratando da via processual buscada.

4. Decisão. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para liberação das parcelas de seguro-desemprego.

5. Dê-se vista ao MPF para opinar no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Intimem-se.

Ao final, venham conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que apresentou comprovação suficiente de que preenche os requisitos para o recebimento do benefício e que não auferiu renda nenhuma da empresa da qual consta como sócia. Aduz que possui direito líquido e certo, devendo ser deferida a liminar pretendida.

Foi deferido pedido de antecipação de tutela.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela foi proferida a seguinte decisão:

(...)
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, nos termos do CPC em vigor (Lei n° 13.105/2015), a tutela provisória encontra fundamento na evidência ou na urgência do direito postulado (art. 294 CPC/2015). No que se refere à tutela de urgência, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Tenho que assiste razão à parte agravante.
A meu juízo restou comprovado o direito do impetrante em receber o seguro-desemprego. Conforme os documentos juntados, pode-se verificar que a empresa, na qual a impetrante aparece como sócia, Maya e Vilanova Comércio de Materiais de Informática e Representação Comercial Ltda. - CNPJ 05.703.949/0001-71, motivo de indeferimento da liminar, na prática está inativa, como se verifica por estar baixada junto à Secretaria da Fazenda Estadual, desde 2009 (Evento1 - CNPJ14) e por estar sem atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, pelo menos desde 2010, conforme as Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica (Evento 1 - DECL15 a 20). Tenho pois, que referida empresa não lhe tem auferido nenhum ganho. Assim, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família.
Importa observar que, a fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tenha gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
Ademais, tenho que o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Logo, penso que a liminar era de ser deferida, pelo que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso.
(...)

Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051513-11.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50772627020164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
FABIANI PACHECO VILANOVA
ADVOGADO
:
JOSE LUIS HARTMANN FILHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 19/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802684v1 e, se solicitado, do código CRC E87AF4DA.
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Data e Hora: 25/01/2017 16:12




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