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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5023329-40.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal. (TRF4, AG 5023329-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023329-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO: REGINA MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: KAIO VICTOR RODRIGUES CHAVES (OAB PR064313)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que, na Execução Fiscal n. 50549761020164047000, indeferiu pedido de inscrição do nome do devedor no SERASAJUD.

Eis o teor da decisão agravada (evento 61):

1. Peticionou a executada REGINA MARIA DE SOUZA requerendo o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados em sua conta corrente no Banco do Brasil, sob alegação de que seriam verbas impenhoráveis, pois provenientes de benefício previdenciário (evento 53).

Instado a respeito, concordou o IBAMA com o levantamento dos valores em questão (evento 59).

2. De acordo com o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)".

Isso posto, tendo em vista a anuência do exequente em relação ao pedido apresentado pela parte executada; que os documentos trazidos ao feito demonstram que os valores indisponibilizados na conta bancária n. 9390-4 são provenientes de verbas alimentares, recebidos a título de benefício previdenciário; aliado, ainda, ao fato de que não se aplica, ao caso, a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, defiro o pedido para devolução dos valores constritos na conta bancária n. 9390-4 do Banco do Banco do Brasil (R$ 1.212,94), como, também, procedo de ofício à restituição dos demais valores bloqueados na mesma instituição financeira (R$ 13,74), por serem irrisórios frente ao total da dívida.

Assim, efetuo o desbloqueio de todos os valores constritos pelo sistema BACEN-JUD (evento 54), conforme demonstra o extrato que será juntado a seguir.

3. Como já destacado no último despacho proferido nos autos, trata-se de processo redistribuído a este Juízo em razão do disposto na Resolução 43/2019 do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Da análise da presente execução, é possível verificar que restou deferido, pelo magistrado então condutor do feito, o pedido para inclusão da executada no cadastro de inadimplentes mantido pela SERASA Experian, por meio do convênio SERASAJUD, procedimento que não é adotado pelos magistrados desta Vara Federal (evento 34).

Não se descuida do fato de que foi firmado convênio entre o Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, e a SERASA Experian, possibilitando a utilização da plataforma SERASAJUD, sistema, inclusive, já implementado no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, de modo a efetivar as disposições contidas no artigo 782 do Código de Processo Civil. Entretanto, filio-me ao entendimento de que a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação judicial, diante da previsão contida no artigo 782, § 3º, do CPC, somente é cabível em execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal:

"Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial."

Como se observa, pela literalidade da lei, a medida não pode ser aplicável aos processos de execução fiscal, pois seus títulos em execução são extrajudiciais, de modo que a negativação deve ser realizada pelo próprio exequente, caso assim entenda necessário, independentemente de determinação judicial. Nesse ponto, não se descuida do fato de que o artigo 782 do CPC encontra-se inserido no Capítulo III, que trata "Da Competência", que, por sua vez, está inserido no Título I do Livro II, que tratam, respectivamente, "Da Execução em Geral" e do "Processo de Execução" e que regula, inclusive, o procedimento de execução fundado em título extrajudicial. Contudo, caso o legislador entendesse de modo diverso, certamente teria sido expresso ao apontar, no § 5º, que o disposto nos §§ 3º e 4º "também" se aplicaria à execução definitiva de título judicial, essencial para que não houvesse qualquer dúvida acerca da extensão da medida para além dos títulos judiciais. Como não o fez, entendo que deve ser dada uma interpretação restritiva ao texto legal.

Portanto, a inclusão de executados em cadastros de inadimplentes por determinação judicial há de ser implementada apenas em sede de execução definitiva de título judicial, não podendo ser objeto de manutenção no presente feito, tanto em razão do disposto no artigo 782, § 5º, do CPC, quanto em razão do fato de que, em princípio, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida pleiteada. Nesse ponto, esclareço que a intervenção judicial só seria cabível se restasse comprovada a impossibilidade do credor em efetivar o pedido de inscrição, o que não ocorreu no caso em apuração. Por oportuno, destaco que é ônus da parte exequente promover os atos úteis e necessários ao regular andamento do processo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO PELO PRÓPRIO CREDOR. A medida prevista no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução, somente sendo cabível a intervenção judicial se comprovada dificuldade ou impossibilidade de a parte credora providenciar, por seus próprios meios, a inclusão do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes. (TRF4, AG 5038588-12.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (art. 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC. Deveras, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. Portanto, tratando-se de execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente (TRF4, AG 5016766-30.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 16/05/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal. (TRF4, AG 5026484-85.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. Em execução fiscal a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5026911-82.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INCLUSÃO. 1. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual e tenha sido objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por determinação do juízo, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5026213-76.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 23/10/2018)

AGRAVO INTERNO. SERASAJUD. INCLUSÃO CADASTRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. A inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo(a) próprio(a) exequente, independentemente de intervenção judicial - a qual é exigível somente na hipótese de execução definitiva de título judicial, nos termos do art. 782, § 5º, do CPC. (TRF4, AG 5040617-69.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2018)

Mesmo que assim não fosse, há de se destacar que a norma contida no § 3º do referido artigo faculta ao juiz a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Trata-se, assim, de faculdade assegurada ao magistrado e não de obrigação imposta pelo legislador. A respeito da questão, relevante transcrever a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que "a medida, uma novidade do CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação. Mas é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício" (Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 ao art. 782).

Ademais, ainda que se entendesse pela aplicabilidade da norma em questão aos executivos fiscais, reputo que a medida deveria ser adotada com extrema cautela, pois o título extrajudicial é formado sem a participação do Judiciário e sem as garantias prévias do processo judicial, como, também, deveriam ser respeitados certos requisitos para o seu deferimento, como, entre outros, o exercício prévio ou a preclusão dos meios de defesa disponíveis à parte executada, circunstância que não se encontra presente no caso em apuração, em que sequer foi concedido prazo para oposição de embargos à execução fiscal.

Se não bastasse, verifico que existe apenas regulamentação genérica acerca da utilização do sistema SERASAJUD, consubstanciada no Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014, firmado entre o CNJ e a SERASA Experian, e no Termo Aditivo firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não tratam, por exemplo, do prazo para baixa da inclusão no cadastro de inadimplentes, bem como acerca da responsabilidade em caso de inclusão indevida ou de demora na retirada da negativação, carecendo a questão, assim, de melhor regulamentação.

Desse modo, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo magistrado então condutor do feito, revejo a decisão proferida no evento 34, para determinar a exclusão da executada REGINA MARIA DE SOUZA do cadastro de inadimplentes mantido pela SERASA Experian, em razão da inclusão anteriormente realizada por meio do sistema SERASAJUD. Contudo, esclareço que resta assegurado ao credor o direito de realizar, no seu interesse, o pedido para reinclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, sendo de sua inteira responsabilidade tanto os dados fornecidos para a efetivação da medida, quanto o imediato cancelamento da inscrição em caso de pagamento da dívida, de garantia da execução, de suspensão da exigibilidade, bem como de extinção do executivo fiscal.

4. Proceda a Secretaria às diligências necessárias.

5. Intimem-se a respeito da presente decisão, em especial o exequente para,no prazo de 50 (cinquenta) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.

Sustentou a parte agravante ter se operado a preclusão, não podendo o juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do artigo 505 do CPC. Asseverou que o novo CPC busca dar mais efetividade ao processo de execução, positivando a utilização de cadastros privados de proteção ao crédito como uma das medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação, tendo, inclusive sido firmado convênio entre o SERASA e CNJ. Afirmou que a utilização do referido sistema não se limita às execuções de títulos executivos judiciais. Requereu fosse mantida a inscrição do devedor junto ao SERASA.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Preclusão

A parte agravante afirma estar configurada a preclusão pro judicato. Cita o artigo 505 do Código de Processo Civil, que obsta que o juiz reexamine "questões já decididas relativas à mesma lide".

Contudo, o dispositivo versa sobre a relação de direito material, enquanto a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes é medida coercitiva, possuindo natureza processual. A aplicação de medida coercitivas pelo juiz é prevista nos artigos 139 e 773 do Código de Processo Civil.

Nos termos desses, cabe ao magistrado determinar as medidas necessárias para conferir efetividade ao processo. Não se tratando de medida apta a assegurar o direito litigioso ou, como no caso, que dispensa a atividade judicial, poderá revê-las, inclusive, de ofício.

Assim, tratando-se de medida coercitiva, pode o juiz revogá-la inclusive de ofício, não configurando preclusão pro judicato, como já decidiu a Segunda Turma desta Corte no julgamento do agravo de instrumento n. 5016176-53.2019.4.04.0000/PR, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, sessão de 21-05-2019.

Serasajud

Conforme já decidiu esta Turma, não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. Em execução fiscal a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5072825-09.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/09/2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal. (TRF4, AG 5026484-85.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018)

De igual forma vem decidindo a 2ª Turma deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO 1. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais. 2. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (art. 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC. 3. Deveras, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. 4. Portanto, tratando-se de execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5011857-76.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INCLUSÃO. 1. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual e tenha sido objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por determinação do juízo, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5026213-76.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 23/10/2018)

Sendo assim, deve ser desprovido o recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001212714v5 e do código CRC 3f0a1350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 7/8/2019, às 18:2:43


5023329-40.2019.4.04.0000
40001212714.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023329-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO: REGINA MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: KAIO VICTOR RODRIGUES CHAVES (OAB PR064313)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001212715v4 e do código CRC 47ef0ded.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 7/8/2019, às 18:2:43


5023329-40.2019.4.04.0000
40001212715 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5023329-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO: REGINA MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: KAIO VICTOR RODRIGUES CHAVES (OAB PR064313)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/07/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:55.

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