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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. TEMA STJ 979. DISTINÇÃO DO CASO. PROSSE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. TEMA STJ 979. DISTINÇÃO DO CASO. PROSSEGUIMENTO. 1. Cabimento do agravo de instrumento, consoante previsão expressa no §13, I, do art. 1.037 do CPC. 2. Distinção do caso concreto com o Tema STJ nº 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), cujos requisitos podem ser assim sintetizados: a) valores recebidos de boa-fé; b) por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Hipótese em que o INSS alega fraude contra a Previdência Social na obtenção da aposentadoria por idade rural, por meio da apresentação de documentos e declarações falsas, estando caracterizada, em tese, a má-fé na conduta da segurada. 4. Estabelecida a distinção do caso concreto com o Tema nº 979, impõe-se o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AG 5036106-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036106-91.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARIDA ESMERA DOS SANTOS

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a tramitação do feito que busca ressarcimento de valores de benefício previdenciário recebido indevidamente.

Alega o INSS que o caso não se submete à delimitação do Tema nº 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), porquanto envolve o recebimento de má-fé do benefício. Aduz que o caso trata de fraude contra a Previdência e não de erro da administração. Requer o prosseguimento do feito, pois não é caso de suspensão do processo por afetação do recurso especial.

Em juízo de admissibilidade foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000784246v3 e do código CRC 8b2e73f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:9:3


5036106-91.2018.4.04.0000
40000784246 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036106-91.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARIDA ESMERA DOS SANTOS

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa a outros casos expressamente referidos em lei, nos termos do inciso XIII do dispositivo citado, no caso, relativa à decisão que indeferiu o prosseguimento do feito, não realizando a distinção da questão com aquela a ser julgada em recurso representativo da controvérsia, consoante previsão expressa no §13, I, do art. 1.037 do CPC.

SOBRESTAMENTO DO FEITO

A questão tratada nos autos relaciona-se com a distinção entre o caso concreto em julgamento e a controvérsia delimitada no Tema STJ nº 979, com ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes.

O Tema nº 979 versa sobre a seguinte controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Trata-se de questão bastante específica, cujos requisitos para fins de distinção com o caso concreto podem ser assim sintetizados: a) valores recebidos de boa-fé; b) por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Ou seja, somente quando identificado de pronto o preenchimento de ambos os requisitos pode-se acolher a ordem de suspensão do feito, sob pena de impor indevido prejuízo a regular marcha processual e razoável duração do processo.

No caso concreto em julgamento o INSS alega na inicial fraude contra a Previdência Social na obtenção da aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que houve apresentação de documentos falsos do exercício de atividade rural, inclusive por meio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Iguaçu, e declaração falsa de empregador rural, fatos estes apurados em sede administrativa.

Haveria, em tese, má-fé na conduta da segurada, não se tratando de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Hipótese que deve ser examinada em cognição exauriente, proferindo-se juízo de valor com base nas provas produzidas na origem, de modo a determinar se há provas da má-fé e se devido ou não o ressarcimento ao erário.

Estabelecida a distinção do caso concreto com o Tema nº 979, impõe-se o regular prosseguimento do feito, o qual poderá ser suspenso posteriormente, caso demonstrado, em cognição exauriente, a boa-fé da segurada e o erro administrativo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000784247v5 e do código CRC 85a04ab1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:9:3


5036106-91.2018.4.04.0000
40000784247 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036106-91.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARIDA ESMERA DOS SANTOS

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. TEMA STJ 979. DISTINÇÃO DO CASO. PROSSEGUIMENTO.

1. Cabimento do agravo de instrumento, consoante previsão expressa no §13, I, do art. 1.037 do CPC.

2. Distinção do caso concreto com o Tema STJ nº 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), cujos requisitos podem ser assim sintetizados: a) valores recebidos de boa-fé; b) por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Hipótese em que o INSS alega fraude contra a Previdência Social na obtenção da aposentadoria por idade rural, por meio da apresentação de documentos e declarações falsas, estando caracterizada, em tese, a má-fé na conduta da segurada.

4. Estabelecida a distinção do caso concreto com o Tema nº 979, impõe-se o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000784248v3 e do código CRC 92cc6b22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:9:3


5036106-91.2018.4.04.0000
40000784248 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5036106-91.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARIDA ESMERA DOS SANTOS

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 341, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:32.

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