Agravo de Instrumento Nº 5042253-02.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008629-12.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ABELARDO SCHNEIDER
ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA (OAB SC010717)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, foi assim redigida:
Conversão do julgamento em diligência.
Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o autor informou que não localizou testemunhas para a realização do ato, tendo desistido da produção da prova oral.
Os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, deixou de ser observada determinação contida no despacho do evento 18 sobre a suspensão do processo.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta, em 5 dias e, em seguida, suspenda-se o feito pelo IRDR n.º 8, nos termos do despacho do evento 18, pois o requerente não desistiu do reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença não acidentário.
O agravante, em suas razões, sustenta que, de acordo com o STJ, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, pertinente ao caso em questão.
Requer seja determinado o prosseguimento do feito.
Nâo foram juntadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, firmou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Todavia, em 26/06/2019, em face de recurso especial interposto pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após sua admissão como representativo da controvérsia e determinação do sobrestamento dos feitos com essa discussão até análise da questão de fundo, julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019). Foi fixada a seguinte tese jurídica: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Nessas condições, uma vez que a questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resta arredado o fundamento que motivou a determinação de suspensão do feito.
Logo, tem-se que a tramitação processual deve seguir seu curso, merecendo prosperar a insurgência para que esta seja retomada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5042253-02.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008629-12.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ABELARDO SCHNEIDER
ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA (OAB SC010717)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. sobrestamento do feito por força de irdr/Tema 8 deste tribunal. questão já apreciada pelo superior tribunal de justiça. levantamento da suspensão.
Julgado o mérito do recurso especial representativo da controvérsia interposto em face do julgamento proferido por esta Turma no IRDR/Tema 8º, resta afastada a determinação do sobrestamento dos feitos com essa discussão, pois já houve definição quanto à matéria de fundo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001567398v4 e do código CRC 75213e34.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5042253-02.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ABELARDO SCHNEIDER
ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA (OAB SC010717)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 911, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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