Agravo de Instrumento Nº 5014082-64.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARIA ADELI STROHER
ADVOGADO: VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS035170)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, nos seguintes termos:
Trata-se de demanda cuja matéria está afetada ao Tema STJ 999 - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Em atenção ao disposto no inciso II do artigo 982 do CPC, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Destaque-se, ainda, que referida matéria foi objeto de afetação pelo STF em 28.08.2020, sob o Tema 1102.
Assim, determino a suspensão do processo de modo a aguardar o trânsito em julgado da(s) decisão(ões) a ser(em) proferida(s) no(s) recurso(s) paradigma(s) representativo(s).
Vincule-se aos Temas 999 do STJ e 1102 do STF.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não houve apreciação pelo Juízo de origem do pedido de antecipação de tutela quanto à revisão de sua aposentadoria. Alega que tal pedido merece ser analisado e provido, considerando que se trata de verba alimentar de que necessita para sua sobrevivência, sendo pessoa idosa com vários problemas de saúde, não tendo condições de aguardar o julgamento do recurso paradigma ou o término do processo.
Requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, enquanto perdurar a lide, sem a necessidade de se aguardar o julgamento do recurso paradigma.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Admissibilidade
Registro que no julgamento do Tema 988, o STJ, em precedente vinculante, firmou a seguinte tese:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
À luz deste entendimento, tendo em vista que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controversa em sede de apelação, impõe-se dar trânsito ao agravo.
Mérito do recurso
No caso concreto, a agravante ajuizou ação alegando que o INSS não efetuou o cálculo do seu benefício de aposentadoria na metodologia adequada, tendo em vista que o fez na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, que trata de regra de transição, sendo que deveria ter sido oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável. Alega que lhe é mais favorável a aplicação da regra permanente do art. 29, I , da Lei 8.213/91, e que deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma mais vantajosa.
No que se refere ao ponto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
A suspensão foi ordenada pelo STJ no tema 999 e, apesar do julgamento do recurso especial, persiste a necessidade de sobrestamento em razão do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, pela Vice-Presidência do STJ, nos seguintes termos "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional"1.
Registre-se que a matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo STF, que afetou para julgamento o RE1276977 RG / DF.
Considerando, portanto, a pendência do Recurso Extraordinário, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635524v2 e do código CRC a8c58c50.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014082-64.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARIA ADELI STROHER
ADVOGADO: VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS035170)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 999/STJ.
A pendência de julgamento do Tema 999 pelo STJ, que trata da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do processo na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635525v3 e do código CRC 35f99dff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5014082-64.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: MARIA ADELI STROHER
ADVOGADO: VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS035170)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 766, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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