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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1. 018 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. TRF4. 503399...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.018 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. É de ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, que não abrange a verba honorária sucumbencial, verba autônoma do crédito principal e que pode ser apurada considerando o proveito econômico da demanda. Precedentes da Corte. (TRF4, AG 5033994-47.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033994-47.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE AVILA

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juiz Federal Substituto da 3ª VF de Rio Grande que suspendeu o processamento do cumprimento de sentença das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via judicial nos termos do Tema 1.018 do STJ e autorizou o processamento da cobrança dos honorários advocatícios correspondentes à fase de conhecimento, pois pertencentes ao advogado da parte e não vinculados à execução do crédito principal.

O agravante alega que a decisão deve ser reformada diante da determinação da suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1.018 do STJ sem qualquer exceção apontada por aquela Corte.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na decisão preambular assim decidi:

Trata-se de questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) através dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS, com determinação de suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais.

Portanto, antes da decisão final pelo e. STJ sobre o tema, indevida qualquer decisão sobre a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

E a decisão agravada respeita a referida decisão. Os honorários advocatícios sucumbenciais, entretanto, não se encontram dentro da matéria delimitada no tema e, segundo a orientação desta Corte, possuem autonomia em relação ao crédito principal.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.

A propósito, veja-se ainda os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios fixados em juízo não pertencem à parte vitoriosa na demanda, constituindo-se em um direito do advogado em razão dos serviços prestados. 2. O título judicial que secunda o presente cumprimento de sentença contempla como credores, além do autor, em relação ao principal, também o advogado, no que diz respeito à verba honorária, cuidando-se de créditos distintos, de titularidade também distinta. 3. Diante desta distinção, em havendo renúncia quanto à execução do valor principal pelo autor, tem-se que ela não atinge os honorários advocatícios, pois trata-se de direito autônomo, de titularidade diversa. 4. Independentemente da manifestação de vontade do autor, o referido direito continuará a ser titularizado pelo advogado, justamente diante da ausência de vinculação entre ambos, estando autorizado, pois, a que o autor abra mão da execução de seu próprio crédito, mas não do crédito de seu representante legal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5019469-60.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.
3. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (AC 0015318-25.2015.4.04.9999, rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, julgado em 23/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
É direito do advogado a execução da verba honorária, de forma autônoma, ainda que a parte a quem representa desista da execução da sentença que lhe foi favorável. (AG 5027112-74.2018.4.04.0000, rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 12/11/2018)

Aplicando-se a mesma disciplina ao caso concreto, considera-se adequado o processamento do cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A condenação ao pagamento da verba advocatícia gera um título obrigacional vinculado a causas diversas do mérito da causa, quais sejam, o labor profissional do causídico e a sucumbência. Outrossim, o título judicial formado confere créditos a titulares distintos, que podem promover o cumprimento conjuntamente ou individualmente. Nesta perspectiva, a apuração do valor dos honorários sucumbenciais não guarda relação com a necessidade de pagamento do crédito do demandante, como no caso de compensação ou transação na fase de cumprimento, fatos que não repercutem no crédito do advogado. Então, o "proveito econômico", como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pode ser ficto, sem relação com o valor realmente recebido pelo autor, que pode até ser zero. 2. Por conseguinte, no caso, ainda que, na resolução do Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer que nada é devido pelo INSS em favor do exequente, remanesce o direito ao recebimento da verba advocatícia sucumbencial pelo advogado, não havendo motivo para a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento. (TRF4, AG 5050203-62.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Observo, ainda, que no caso, sequer se pode divisar ausência de condições de elaborar o cálculo dos honorários advocatícios diante do que restou definido no Tema 1050 do STJ.

Isso porque o e. STJ, julgando o Tema 1050, cujo acórdão foi publicado em 05/05/2021, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Trata-se de paradigma que orienta a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 DO STJ. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021). (TRF4, AG 5012612-95.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

Assim sendo, e adotando a linha de julgamento já adotada por esta Turma em decisão monocrática (TRF4, AG 5025731-26.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/07/2021), tenho que resta desautorizada a reforma da decisão recorridanão encontro motivos para infirmar a decisão proferida pelo Juízo Singular.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

A partir dos fundamentos jurídicos acima referidos, realço que o valor dos honorários advocatícios não sofrerá alteração, pois, mesmo na hipótese de não ser devido o principal, servirá ele de base de cálculo para fins de honorários advocatícios e, subsidiariamente, o INSS concordou com o valor pleiteado a título de honorários sucumbenciais.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790655v4 e do código CRC cc18e560.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:20:15


5033994-47.2021.4.04.0000
40002790655.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033994-47.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE AVILA

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.018 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.

É de ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, que não abrange a verba honorária sucumbencial, verba autônoma do crédito principal e que pode ser apurada considerando o proveito econômico da demanda. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790656v4 e do código CRC f453db2b.Informações adicionais da assinatura:
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5033994-47.2021.4.04.0000
40002790656 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033994-47.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE AVILA

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033994-47.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE AVILA

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:26.

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