Agravo de Instrumento Nº 5018293-85.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO BELO FILHO (Espólio)
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
AGRAVANTE: DORALICE DA SILVA BELLO
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, segundo afirmado, "determinou a habilitação dos herdeiros do de cujus, que são maiores e capazes, concomitantemente com a habilitação da Sra. Doralice da Silva Bello (esposa do falecido e única dependente do segurado)" na ação de origem.
A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser modificada a decisão recorrida "determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito apenas com a cônjuge supérstite figurando no pólo ativo da demanda". Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
Sobreveio decisão nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000, decidindo a respeito da matéria.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5018293-85.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO BELO FILHO (Espólio)
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
AGRAVANTE: DORALICE DA SILVA BELLO
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
É o teor da decisão recorrida -
[...]
1. ESPÓLIO DE ANTONIO BELLO FILHO opôs os presentes embargos de declaração em face da decisão de mov. 42. Sustenta que a decisão foi omissa ao determinar a habilitação dos filhos do de cujus pois afirma que apenas a esposa do falecido deveria ser habilitada nos autos (mov. 45.1).
Intimado, o embargado se manifestou pela habilitação de todos os herdeiros do falecido (mov. 50).
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento.
De início, verifica-se que não há omissão a ser declarada, já que este Juízo decidiu a respeito de quem deve ser habilitado. Parece clara a pretensão de modificação da decisão através dos presentes embargos, que, como se sabe, não possui efeito regressivo.
De qualquer modo, cumpre esclarecer que, muito embora o direito de aposentadoria seja intransmissível, com o falecimento do autor no curso da demanda persiste o interesse dos sucessores quanto aos créditos pretéritos eventualmente reconhecidos.
Com o óbito do requerente, seus sucessores, a quem a lei assegura o recebimento dos valores não pagos em vida ao de cujus, devem integrar o processo. A sucessão processual abrange os herdeiros necessários, ou seja, os descendentes, ascendentes e o cônjuge, independente da maioridade.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. Já encontra-se sedimentado nesta Turma o entendimento de que sucessores de segurado-falecido são partes legítimas para pleitearem valores não recebidos em vida pelo "de cujus". 2. A inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica aos débitos previdenciários, independente da abertura de inventários ou arrolamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGREsp 550.603/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 24.11.2003).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, nos termos da presente fundamentação.
Intime-se a autora para que promova a habilitação de todos os herdeiros, no prazo de 15(quinze) dias.
2. Intimações e diligências necessárias
[...]
Simplificando o procedimento a ser seguido em caso de óbito do segurado, o art. 112 da Lei nº 8213-91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, se manifestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FEITO PELO GENRO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO OU RENÚNCIA DOS HERDEIROS.
Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no art. 1.603 do Código Civil Brasileiro. (Omissis)
(AI 2003.04.01.005775-5/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 27.08.2003)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HABILITAÇÃO . SUCESSORES. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. Já encontra-se sedimentado nesta Turma o entendimento de que sucessores de segurado-falecido são partes legítimas para pleitearem valores não recebidos em vida pelo "de cujus".
2. A inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica aos débitos previdenciários, independente da abertura de inventários ou arrolamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGREsp 550.603/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 24.11.2003)
Gizo que o dispositivo legal referido tem aplicação na esfera judicial conforme já decidido pela Sexta Turma em precedentes cujas ementas reproduzo (sublinhei) -
PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 contém norma de direito material, que se aplica tanto na esfera administrativa quanto na judicial. O dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os demais herdeiros na forma da Lei civil podem habilitar-se ao recebimento de tais valores, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento. Eventual habilitação de filha menor, por si só, afasta a necessidade de que os demais sucessores, na forma da Lei civil, venham a habilitar-se nos autos. Decisão agravada reformada.
- AG nº 2007.04.00.026770-9, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2008.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DE SEGURADO. HABILITAÇÃO. PENSIONISTA. ART. 112, LEI N.º 8.213/91.
1. Se a ratio subjacente à proteção dos dependentes previdenciários listados no art. 16 da LBPS diz exatamente com a relação de dependência econômica destes para com o falecido segurado, e se, em vida, as prestações por este recebidas reverteriam, via de regra, tão somente em favor próprio e dos aludidos dependentes, não há razão plausível na destinação de tais valores impagos aos herdeiros maiores e capazes, após o falecimento. 2. Deixando o de cujus viúva e três filhas maiores, sendo o cônjuge supérstite a única beneficiária da pensão por morte, desnecessária a habilitação das demais herdeiras. 3. O artigo 112 da LBPS é aplicável à habilitação de dependente à pensão por morte de segurado, tanto na esfera administrativa, como na judicial. 4. Agravo de instrumento provido.
- AG nº] 2005.04.01.028184-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 19/10/2005.
São as razões que adoto para decidir.
Após, sobreveio decisão da 3ª Seção, de modo a uniformizar a interpretação sobre o tema, adotando-se o mesmo entendimento inicial, in verbis:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo.
(TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 9-3-2018)
Desse modo, não persistem dúvidas de que o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago ao dependente habilitado à pensão por morte ou, apenas na falta deste, aos sucessores na forma da lei civil, priorizando o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
Mantido, assim, entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.
1. Segundo entendimento jurisprudencial uniformizado nesta Corte pela 3ª Seção, conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018293-85.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ANTONIO BELO FILHO (Espólio)
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
AGRAVANTE: DORALICE DA SILVA BELLO
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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