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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. TRF4. 5009836-35.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Proferida sentença de parcial procedência no feito originário, o agravo de instrumento perde seu objeto. (TRF4, AG 5009836-35.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009836-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSIANE SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA DELURDES DA SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
Proferida sentença de parcial procedência no feito originário, o agravo de instrumento perde seu objeto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422001v6 e, se solicitado, do código CRC 960FE8E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009836-35.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSIANE SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA DELURDES DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com acréscimo de 25%, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 32).

Sustenta a agravante que o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado extensivamente aos absolutamente incapazes que percebam benefício assistencial e necessitem da assistência permanente de outrem, circunstância em que se encontra a autora em virtude da doença mental que a acomete. Por essa razão, requer seja-lhe deferido, liminarmente, o acréscimo de 25% pretendido.

Indeferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
Em consulta ao processo eletrônico originário (Evento 48), verifico que, em 28-05-2015, foi proferida sentença de parcial procedência no feito que originou este agravo de instrumento.

Deste modo, tenho que o recurso perdeu seu objeto.

Assim, não obstante tenha sido inicialmente processado, o agravo de instrumento deve ter seu seguimento obstado.

ANTE O EXPOSTO, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 18/06/2015 10:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009836-35.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50067939820144047122
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
JOSIANE SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARIA DELURDES DA SILVA SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DE OBJETO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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