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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESP...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. A ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido devendo este ponto do pedido ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5044071-57.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044071-57.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ELTON ANTONIO MULLER
ADVOGADO
:
JULIANA ZANUZ ANEZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. A ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido devendo este ponto do pedido ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289009v2 e, se solicitado, do código CRC E483B053.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044071-57.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ELTON ANTONIO MULLER
ADVOGADO
:
JULIANA ZANUZ ANEZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELTON ANTONIO MULLER contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis (evento 24):
"Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo ao saneamento do feito.
1. Preliminar de falta de interesse processual
Analisando a cópia do processo administrativo acostado aos autos (PROCADM3, evento 1, especialmente fls. 2-5), denota-se que o autor, na via administrativa, não postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial durante o período de 18-02-1980 a 02-01-1982 (Artefatos de Vime Bosi Ltda.), tampouco apresentou documentos evidenciando o exercício de atividades sob condições especiais em tal período (CTPS anotada como auxiliar geral). Tal fato impediu que o INSS analisasse o pleito no âmbito administrativo, de modo que não resta caracterizada a resistência imotivada da Administração, apta a embasar o ajuizamento de demanda judicial quanto ao ponto. Ou seja, não restou configurada a necessidade de o autor vir a Juízo para alcançar a tutela jurisdicional em relação ao reconhecimento da especialidade dos citados períodos.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, em recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da parte autora, o que não é o caso dos autos. Atente-se para a ementa do julgado do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Nesse contexto, e considerando a presente ação foi ajuizada em 03-01-2017, ou seja, após o julgamento acima citado, ocorrido em setembro de 2014, cumpre reconhecer a carência de ação do autor, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos período de 18-02-1980 a 02-01-1982, extinguindo-se o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, última parte, e § 3º, do CPC/2015.
2. Da prova pericial
Considerando o acolhimento da preliminar acima, resta a analisar o pedido de produção de prova pericial (evento 18) para comprovação da especialidade dos períodos em que trabalhou na empresas Enxuta Industria Ltda. e Invensys Appliance Controls.
De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade.
Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Portanto, o formulário - atualmente o PPP -, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, "podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho".
No presente caso, foram acostados ao processo os PPPs relativos aos períodos laborados nas empresas Enxuta Industrial Ltda. (fls. 59-60 do PROCADM3, evento 1) e Invensys Appliance Controls Ltda. (fl. 68 do PROCADM3, evento 1 e PPP2, evento 19), de modo que é desnecessária a realização de prova pericial"
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial nas empresas acima e defiro ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de outros documentos que entender cabíveis ao deslinde do feito, entre eles os laudos técnicos das empresas Enxuta Industria Ltda. e Invensys Appliance Controls.
Saliente-se, no ponto, que o fato de a empresa Enxuta Ltda. estar inativa não impede que o demandante diligencie junto aos respectivos representantes legais para obtenção de documentos.
Sobrevinda documentação, dê-se vista ao INSS.

A parte agravante alega, em síntese a) que sustenta a julgadora de primeira instância, que não houve prévio requerimento administrativo de reconhecimento do período em questão, inexistindo pretensão resistida; b) que encontra-se pacificado, no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento de que é dever da Autarquia Previdenciária proceder à análise de todos os aspectos relacionados ao pedido de concessão de benefício, ainda que não tenham sido expressamente formulados em âmbito administrativo; c) que, no caso concreto, no período de 18.02.1980 a 02.01.1982, quando o autor laborou junto à extinta Artefatos de Vime Bosi Ltda., foi exibido no processo administrativo cópia de sua CTPS onde consta o registro do aludido vínculo (evento 22, PROCADM2, p. 19) tendo o autor postulado a concessão de aposentadoria especial , é evidente o interesse em obter o reconhecimento dos períodos laborados como tempo de serviço especial, sobretudo quando o trabalho se dá em estabelecimento industrial reconhecidamente insalubre, na produção de vimes. Ademais, conforme mencionado na petição inicial e comprovado no relatório de informações cadastrais (evento 1, CNPJ5), a empresa Artefatos de Vimes Bosi Ltda. encerrou suas atividades em setembro de 1988, ou seja, há quase 30 anos, situação que inviabiliza completamente a obtenção de PPP ou laudo técnico. Requer seja o presente recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato o efeito suspensivo, oficiando-se a instância originária, sendo, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância, a fim de que seja reconhecido o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 18.02.1980 a 02.01.1982, quando o autor laborou junto à extinta Artefatos de Vime Bosi Ltda.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

(...)Ab initio, para que não paire dúvidas sobre o cabimento do agravo de instrumento, na hipótese em análise, anoto que o art. 354, em especial o parágrafo único, estabelece que, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 485 e 487, I e II, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."
Por sua vez, o art. 485, deste mesmo diploma processual, reza que "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;"
Considerando, então, que o parágrafo único do art. 354 do CPC prevê a interposição do agravo nas hipóteses do art. 485 e, sendo uma destas o indeferimento da inicial (ainda que de forma parcial), a única ilação possível é de que a decisão que indefere, em parte, um dos pedidos da exordial (hipótese dos autos) é atacável por agravo de instrumento.
Feito a observação pertinente, prossigo.
O Juízo a quo reconheceu a carência de ação do autor, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos período de 18-02-1980 a 02-01-1982.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Nessa equação, aplica-se entendimento consolidado no seguinte julgado deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016).
No caso dos autos, há um outro elemento que deve ser sopesado em favor do autor: o fato de que a empresa Artefatos de Vimes Bosi Ltda. encerrou suas atividades em setembro de 1988, ou seja, há quase 30 anos, situação que praticamente inviabiliza a obtenção de PPP ou laudo técnico.
Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido devendo este ponto do pedido ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar o parcial indeferimento da inicial, determinando o prosseguimento do feito.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044071-57.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000440820174047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
ELTON ANTONIO MULLER
ADVOGADO
:
JULIANA ZANUZ ANEZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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