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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA. TRF4. 0005300-66.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:32:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA. Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 0005300-66.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 04/03/2016)


D.E.

Publicado em 07/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005300-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLÁVIO ROBERTO TARRAGÔ KOETZ
ADVOGADO
:
Guilherme Arteiro Pretto e outros
INTERESSADO
:
EVERARDO HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO
:
Carolina Colombo de Athayde e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7955901v5 e, se solicitado, do código CRC 784200D8.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/02/2016 15:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005300-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLÁVIO ROBERTO TARRAGÔ KOETZ
ADVOGADO
:
Guilherme Arteiro Pretto e outros
INTERESSADO
:
EVERARDO HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO
:
Carolina Colombo de Athayde e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca de Canela - RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fl. 145).

Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, incisos I, II e V, do CPC. Sustenta que embora a ação tenha sido extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, o INSS recorreu desta decisão já que sem o seu consentimento, não seria cabível a desistência da ação, encontrando-se a mesma, atualmente, pendente de julgamento em segundo grau de jurisdição (AC 0013123-67.2015.404.9999).

Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Recebo o agravo.

Como se verifica de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, conforme consulta processual, apenas em 13/03/2015, o feito foi extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, do CPC, em virtude da renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS).

Conquanto penda de julgamento o recurso do INSS para ver reformada a sentença e extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do CPC, é evidente que não mais subsiste o motivo que ensejava a suspeição do perito. Logo, entendo que não há razão a justificar a designação de profissional diverso.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7955900v5 e, se solicitado, do código CRC C6516581.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005300-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017295420158210041
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLÁVIO ROBERTO TARRAGÔ KOETZ
ADVOGADO
:
Guilherme Arteiro Pretto e outros
INTERESSADO
:
EVERARDO HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO
:
Carolina Colombo de Athayde e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133046v1 e, se solicitado, do código CRC 18F80A72.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:41




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