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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA. TRF4. 0000077-98.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:23:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA. Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. (TRF4, AG 0000077-98.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)


D.E.

Publicado em 05/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000077-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
INTERESSADO
:
PAULO JOSUE SILVA DA COSTA
ADVOGADO
:
Daniel Tician
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242170v2 e, se solicitado, do código CRC 73AFA51D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000077-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
INTERESSADO
:
PAULO JOSUE SILVA DA COSTA
ADVOGADO
:
Daniel Tician
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, rejeitou a exceção de suspeição oposta pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fl. 154).

Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, incisos I, II e V, do CPC. Sustenta que embora a ação tenha sido extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, o INSS recorreu desta decisão, já que sem o seu consentimento, não seria cabível a desistência da ação, encontrando-se a mesma, atualmente, pendente de julgamento em segundo grau de jurisdição (AC 0013123-67.2015.404.9999).

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Como se verifica de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a sua desistência em 06/03/2015 (fl.164), o que foi acolhido em 09/04/2015, com base no art. 267, inc. VIII, do CPC, em virtude da renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação (Ação nº 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado/RS).

Conquanto penda de julgamento o recurso do INSS para ver reformada a sentença e extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do CPC, é certo que o motivo primacial da alegada suspeição do perito não mais subsiste, pois, ou será mantida a sentença, ou será reformada para com resolução do mérito.

Demais, in casu, o só fato de o perito litigar (ou ter litigado) contra o INSS não acarreta suspeição, já que "a matéria é totalmente diversa das causas em que ele atua, não guardando qualquer relação entre o que lá se sustenta e o conteúdo dos laudos periciais que tem que apresentar nos processos onde é nomeado para atuar na condição de engenheiro do trabalho."

Com relação à alegação do agravante de deficiência técnica noutras perícias, é questão que deve ser solvida caso a caso pelo juiz da causa.

Logo, tenho que não há justificativa para a designação de profissional diverso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242169v2 e, se solicitado, do código CRC D34563E5.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000077-98.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030866920158210041
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
INTERESSADO
:
PAULO JOSUE SILVA DA COSTA
ADVOGADO
:
Daniel Tician
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286520v1 e, se solicitado, do código CRC 25A793FC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:49




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