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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE T...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a antecipação da tutela para concessão do benefício determinar a suspensão dos descontos mensais. (TRF4, AG 5042445-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente.

Alega a urgência da medida, pois os descontos no benefício de pensão por morte comprometem seus rendimentos mensais. Afirma que a medida não causa risco ao INSS, que poderá retomar os descontos em caso de improcedência. Sustenta a ilegalidade dos descontos, eis que se trata de verba alimentar impenhorável. , tendo sido recebida de boa-fé. Refere o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, ante o real perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538735v4 e do código CRC 409555a6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/2/2020, às 16:31:21


5042445-32.2019.4.04.0000
40001538735 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

TUTELAS PROVISÓRIAS

Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.

Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entendeu a douta Juíza de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito. Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.

De fato, conforme bem anotou a magistrada, a partir dos documentos que comprovam a renda mensalmente recebida pela parte autora, há elementos que corroboram o descabimento de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ante o não preenchimento do requisito da miserabilidade, a laborar em desfavor da concessão do pedido liminar no presente momento.

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.

Nem se diga que se trata de recebimento de boa-fé, apto a afastar de plano a exigibilidade do débito, posto que a resolução da questão demanda, necessariamente, oitiva de testemunhas.

Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.

Destaco que a mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.

Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538736v3 e do código CRC 6a0b69ea.Informações adicionais da assinatura:
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5042445-32.2019.4.04.0000
40001538736 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.

Em resumo, cuida-se de benefício assistencial recebido pela autora no período de 2009 a 2015, instruído com declaração que vivia sozinha, de modo a implementar o requisito para o seu deferimento, na via administrativa.

O benefício foi suspenso em 2015, quando o INSS constatou irregularidade, no momento em que a autora requereu pensão em razão do óbito de seu companheiro/marido, Francisco Pereira da Silva, com o qual conviveria desde 1988, tendo celebrado casamento em 2012. O motivo da revisão do ato de concessão foi a constatação de que o falecido recebia aposentadoria no valor de R$ 2.515,52, conforme documento juntado pelo INSS no ev. 27 de origem:

Após o trâmite do procedimento administrativo, o INSS concluiu pelo recebimento indevido do benefício assistencial e pela obrigatoriedade da autora ressarcir, passando a descontar 30% na renda mensal da pensão da autora, como informado na inicial e confirmado na contestação (ev. 27).

A parte autora pediu suspensão liminar do desconto, e o Juízo remeteu a análise da questão para a sentença, após contraditório e instrução, decisão contra a qual a autora agrava.

Como se vê dos autos originários 5046299-83.2019.4.04.7000, o INSS já foi citado e apresentou a contestação no evento 27 explicando os fatos ocorridos.

E como se vê do documento juntado no ev. 1, HISCRE5, a pensão que a autora recebe hoje é de R$ 3.149,66, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 944,00, equivalente a 30%:

A questão que envolve restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa está submetida ao Tema 979/STJ, com determinação de suspensão dos processos:

Portanto, o traço distintivo é a configuração da boa ou da má-fé, pois se não demonstrada a má-fé, a cobrança não pode ser feita neste momento, ante a determinação de suspensão de todos os processos, cujos efeitos alcançam também os procedimentos administrativos de cobrança.

Ocorre que o Juízo, na decisão agravada, entendeu haver necessidade de dilação probatória para decidir (ev. 21 de origem):

A antecipação dos efeitos da tutela está disciplinada no artigo 300 do CPC/2015, por meio do qual é permitido ao juiz antecipar a tutela, total ou parcialmente, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Portanto, para a concessão da tutela antecipada torna-se necessária a conjugação de vários requisitos legais, sendo que, inexistente algum deles, o deferimento do pedido fica prejudicado.

Ressalte-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem ouvir a outra parte, é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora.

Anoto que a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.

No caso, a matéria demanda, dilação probatória.

Demais disso, a partir dos documentos que comprovam a renda mensalmente recebida pela parte autora, há elementos que corroboram o descabimento de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ante o não preenchimento do requisito da miserabilidade, a laborar em desfavor da concessão do pedido liminar no presente momento.

Pelo exposto, postergo a análise da liminar para o momento da prolação da sentença, seja porque se trata de matéria que demanda atividade probatória, seja porque o deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte ré é medida de exceção.

Desse modo, se há necessidade de dilação probatória para esclarecer a questão, não está comprovada neste momento a má-fé, o que aponta para a suspensão da cobrança.

Nessa linha, destaca-se também a idade avançada da autora que tem hoje 76 anos de idade, e o risco potencial ao seu bem estar e condições de vida, ante o significativo desconto de 30% da renda mensal, notando-se do HISCRE5 acima reproduzido que ela tem outra dívida bancária, também consignada, o que reduz ainda mais o montante líquido recebido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a antecipação da tutela e determinar a suspensão do desconto, até a prolação da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001604746v7 e do código CRC 33ded376.Informações adicionais da assinatura:
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5042445-32.2019.4.04.0000
40001604746.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Suspensão da exigibilidade do débito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a antecipação da tutela para concessão do benefício determinar a suspensão dos descontos mensais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a antecipação da tutela e determinar a suspensão do desconto, até a prolação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657869v3 e do código CRC 5fe15694.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:25:56


5042445-32.2019.4.04.0000
40001657869 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

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