Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente.
Alega a urgência da medida, pois os descontos no benefício de pensão por morte comprometem seus rendimentos mensais. Afirma que a medida não causa risco ao INSS, que poderá retomar os descontos em caso de improcedência. Sustenta a ilegalidade dos descontos, eis que se trata de verba alimentar impenhorável. , tendo sido recebida de boa-fé. Refere o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, ante o real perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.
TUTELAS PROVISÓRIAS
Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.
Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendeu a douta Juíza de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito. Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.
De fato, conforme bem anotou a magistrada, a partir dos documentos que comprovam a renda mensalmente recebida pela parte autora, há elementos que corroboram o descabimento de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ante o não preenchimento do requisito da miserabilidade, a laborar em desfavor da concessão do pedido liminar no presente momento.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
Nem se diga que se trata de recebimento de boa-fé, apto a afastar de plano a exigibilidade do débito, posto que a resolução da questão demanda, necessariamente, oitiva de testemunhas.
Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
Destaco que a mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.
Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.
Em resumo, cuida-se de benefício assistencial recebido pela autora no período de 2009 a 2015, instruído com declaração que vivia sozinha, de modo a implementar o requisito para o seu deferimento, na via administrativa.
O benefício foi suspenso em 2015, quando o INSS constatou irregularidade, no momento em que a autora requereu pensão em razão do óbito de seu companheiro/marido, Francisco Pereira da Silva, com o qual conviveria desde 1988, tendo celebrado casamento em 2012. O motivo da revisão do ato de concessão foi a constatação de que o falecido recebia aposentadoria no valor de R$ 2.515,52, conforme documento juntado pelo INSS no ev. 27 de origem:
Após o trâmite do procedimento administrativo, o INSS concluiu pelo recebimento indevido do benefício assistencial e pela obrigatoriedade da autora ressarcir, passando a descontar 30% na renda mensal da pensão da autora, como informado na inicial e confirmado na contestação (ev. 27).
A parte autora pediu suspensão liminar do desconto, e o Juízo remeteu a análise da questão para a sentença, após contraditório e instrução, decisão contra a qual a autora agrava.
Como se vê dos autos originários 5046299-83.2019.4.04.7000, o INSS já foi citado e apresentou a contestação no evento 27 explicando os fatos ocorridos.
E como se vê do documento juntado no ev. 1, HISCRE5, a pensão que a autora recebe hoje é de R$ 3.149,66, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 944,00, equivalente a 30%:
A questão que envolve restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa está submetida ao Tema 979/STJ, com determinação de suspensão dos processos:
Portanto, o traço distintivo é a configuração da boa ou da má-fé, pois se não demonstrada a má-fé, a cobrança não pode ser feita neste momento, ante a determinação de suspensão de todos os processos, cujos efeitos alcançam também os procedimentos administrativos de cobrança.
Ocorre que o Juízo, na decisão agravada, entendeu haver necessidade de dilação probatória para decidir (ev. 21 de origem):
A antecipação dos efeitos da tutela está disciplinada no artigo 300 do CPC/2015, por meio do qual é permitido ao juiz antecipar a tutela, total ou parcialmente, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da tutela antecipada torna-se necessária a conjugação de vários requisitos legais, sendo que, inexistente algum deles, o deferimento do pedido fica prejudicado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem ouvir a outra parte, é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora.
Anoto que a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.
No caso, a matéria demanda, dilação probatória.
Demais disso, a partir dos documentos que comprovam a renda mensalmente recebida pela parte autora, há elementos que corroboram o descabimento de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ante o não preenchimento do requisito da miserabilidade, a laborar em desfavor da concessão do pedido liminar no presente momento.
Pelo exposto, postergo a análise da liminar para o momento da prolação da sentença, seja porque se trata de matéria que demanda atividade probatória, seja porque o deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte ré é medida de exceção.
Desse modo, se há necessidade de dilação probatória para esclarecer a questão, não está comprovada neste momento a má-fé, o que aponta para a suspensão da cobrança.
Nessa linha, destaca-se também a idade avançada da autora que tem hoje 76 anos de idade, e o risco potencial ao seu bem estar e condições de vida, ante o significativo desconto de 30% da renda mensal, notando-se do HISCRE5 acima reproduzido que ela tem outra dívida bancária, também consignada, o que reduz ainda mais o montante líquido recebido.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a antecipação da tutela e determinar a suspensão do desconto, até a prolação da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001604746v7 e do código CRC 33ded376.Informações adicionais da assinatura:
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Suspensão da exigibilidade do débito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a antecipação da tutela para concessão do benefício determinar a suspensão dos descontos mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a antecipação da tutela e determinar a suspensão do desconto, até a prolação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5042445-32.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.