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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF4. 5053078-34...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:17:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos. Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC). (TRF4, AG 5053078-34.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053078-34.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARCOS AURELIO PARAY

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que manteve a determinação de suspensão do processo em virtude do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (processo 5050507-76.2020.4.04.7000/PR, evento 25, DESPADEC1).

Na origem, houve o sobrestamento do feito (evento 16, DESPADEC1), com pedido de reconsideração da parte autora ao juízo de origem (evento 22, EMBDECL1), todavia negado pela decisão ora agravada (evento 25, DESPADEC1).

Sustenta o agravante, em suma, que a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, não remanescendo razões para a suspensão do feito. Sucessivamente, requer o prosseguimento do feito com a instrução processual pendente e demais que se fizerem pertinentes.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão de sobrestamento do processo teve o seguinte teor (evento 16, DESPADEC1):

Encontra-se em discussão nestes autos, dentre outras questões, a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no dia 22/03/2021, considerando a relevância e abrangência do tema, indicou o Recurso Especial n.º 1.886.795-RS, conjuntamente com o Recurso Especial n.º 1.890.010-RS, como representativos da controvérsia (STJ TEMA n.º 1.083), nos termos do art. 1.036, §§5º e 6º, do CPC/2015, delimitando a seguinte tese controvertida:

"Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)"

Na mesma oportunidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1037, II, do CPC).

Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do paradigma.

Intimem-se.

O pedido de reconsideração da parte autora (evento 22, EMBDECL1), formulado com base em distinção entre o caso sob exame e a matéria repetitiva, foi negado na origem, mediante os seguintes fundamentos (evento 25, DESPADEC1):

Este Juízo ordenou a suspensão processual, em obediência ao contido no Tema 1.083 do STJ.

A parte autora requer a reconsideração da decisão, solicitando o prosseguimento do julgamento, alegando que a questão a ser decidida no tema 1083 não guarda similitude fática com todas as questões/períodos objeto dos autos.

No entanto, a respeito da abrangência da suspensão dos processos em âmbito nacional em decorrência do Tema 1.083, restou consignado pelo STJ o seguinte:

"(...)

Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos. (...) (STJ, Primeira Seção, ProAfR no Resp 1.886.795/RS (2020/0190666-6), Voto do Relator Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria, decisão publicada em 22.3.2021) [sem grifos no original]

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo pela inevitabilidade da suspensão dos casos dessa natureza, considerando a necessidade de se aguardar a definição do critério válido para a aferição da especialidade da atividade.

Ou seja, vem sinalizando que os casos de suspensão não devem se limitar àqueles em que se discute a tese de pico de ruído; devem ser incluídas também as demandas em que se utiliza, como técnica de medição de pressão sonora, a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado.

Nesse sentido, cito voto proferido no Agravo de Instrumento nº 50189871520214040000 interposto contra decisão deste Juízo, o qual determinou a manutenção do sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema n.º 1.083:

Tratando-se de processo em que a matéria discutida está afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1083, deve ser determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

No caso, o autor busca a concessão da aposentadoria especial desde 29/01/2019, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/01/1993 a 31/12/2018 em que teria desempenhado atividades que o expuseram a fatores de risco à saúde em limites superiores aos permitidos pela legislação, vejamos:

a) 14/01/1993 a 31/12/2018. Cia. de Cimento Itambé. Cargos. Operador II, III, operador de painel central e controlador processo produção. O PPP em anexo atesta a exposição a ruído de 86,21 dB (até 30/06/2001), bem como a calor de 27,69º e hidrocarbonetos

Tem-se, assim, que a solução da causa depende do resultado do Tema 1083 do STJ, pois nele se estabelecerá o critério válido para a aferição da especialidade em casos dessa natureza, conforme se depreende do voto do Ministro Relator verbis : "Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos."(REsp. 1.886.795)

Assim, impõe-se seja dado cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, implicando na suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão.

Desse modo, não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito, como pretende a parte autora, não merecendo reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Agregue-se que não são todos os documentos apresentados que contêm a informação da técnica de medição do ruído conjuntamente com a respectiva norma (dose + NHO-01 ou NR-15). Logo, ao contrário do que alega a parte autora, o caso demanda o enfrentamento da metodologia de medição do ruído, independentemente da circunstância de o PPP apresentar, ou não, diferentes níveis de efeitos sonoros.

Assim, a depender do resultado do julgamento, a análise do conjunto probatório será modificada, não sendo prudente, por razões de economia processual, realizar diligências e atos instrutórios que poderão ser desnecessários para o deslinde do feito.

Ademais, a determinação acerca da suspensão processual respectiva não prevê a possibilidade da suspensão parcial dos processos.

Portanto, por vislumbrar que o caso em apreço encontra-se compreendido pela questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1083 do STJ, indefiro o pedido da parte autora.

Intimem-se.

Sustenta o agravante, em suma, que a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, não remanescendo razões para a suspensão do feito.

Assiste razão ao agravante, Deve-se pontuar que, em 25/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Os acórdãos representativos da controvérsia (REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS) receberam a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
(REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ademais, é entendimento dos Tribunais Superiores de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação das teses repetitivas e de repercussão geral, as quais têm aplicação imediata após a publicação do mérito de seu julgamento. Nesse sentido (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.
aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restrita à fase de conhecimento. INCIDÊNCIA da regra geral constante do art. 85, § 1º, do CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).
2. Mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado para fins de aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral. Precedentes.
3. Outrossim, em que pese o agravante aponte afronta ao devido processo legal, inexiste notícia nos autos de que a referida anulação esteja sendo discutida judicialmente.
4. A aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS 17.759/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 660 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.
Precedentes.
2. Quanto ao uso da reclamação contra acórdão em agravo interno que mantém decisão de não admissão de recurso especial, com fundamento na observância a entendimento firmado em recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu pelo não cabimento desse instrumento processual para esse mister (Rcl 36.476/SP).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 39.382/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 14/05/2021)

Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
(Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

Portanto, independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fato é que não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).

Assim, cabível o prosseguimento integral do feito. Logo, prejudicado o pedido sucessivo, em que se requeria o andamento parcial do processo, com a instrução processual pendente e demais que se fizessem pertinentes.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039528v3 e do código CRC 100bb22b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:35:12


5053078-34.2021.4.04.0000
40003039528.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053078-34.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARCOS AURELIO PARAY

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. suspensão do processo. Tema nº 1083. Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. prosseguimento do feito.

O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos.

Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039529v4 e do código CRC 6b423c7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:35:12


5053078-34.2021.4.04.0000
40003039529 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5053078-34.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARCOS AURELIO PARAY

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:18.

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