Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF4. 5049966-57...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos. 2. Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC). (TRF4, AG 5049966-57.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049966-57.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WANDERLEI AFONSO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (processo 5001790-09.2020.4.04.7008/PR, evento 37, DESPADEC1).

Sustenta o agravante, em suma, que o objeto da demanda cinge-se à falta de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, e não à técnica de medição de ruído, requerendo, portanto, o prosseguimento do feito. Impugnou a habitualidade e a permanência na exposição aos agentes nocivos.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (ev. 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Em 23/11/2021, foi proferida a seguinte decisão, no processo de origem (evento 37, DOC1):

Converto o julgamento em diligência.

A prova documental revela exposição do autor a ruído com intensidades inferiores e superiores aos limites previstos na legislação de regência. Como se sabe, o STJ admitiu dois recursos especiais como representativos dessa controvérsia (nº 1.886.795/RS e 1.890.010): Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Outrossim, determinou a suspensão dos processos em que se discute essa questão (tema 1.083).

Assim sendo, determino:

a) anote-se o tema no e-proc (nº 1.083 do STJ);

b) intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 dias;

c) decorrido esse prazo, desde que não haja qualquer requerimento, suspenda-se o trâmite deste processo até o julgamento do tema nº 1.083 pelo STJ;

d) após o julgamento, anexe-se consulta detalhada ao CNIS e registre-se novamente para sentença.

Em seguida, o INSS interpôs agravo de instrumento, em que requer o prosseguimento do feito, apontando que o objeto da demanda não se amolda ao Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, deve-se pontuar que, em 25/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Os acórdãos representativos da controvérsia (REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS) receberam a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
(REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ademais, é entendimento dos Tribunais Superiores de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação das teses repetitivas e de repercussão geral, as quais têm aplicação imediata após a publicação do mérito de seu julgamento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.
aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restrita à fase de conhecimento. INCIDÊNCIA da regra geral constante do art. 85, § 1º, do CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).
2. Mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado para fins de aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral. Precedentes.
3. Outrossim, em que pese o agravante aponte afronta ao devido processo legal, inexiste notícia nos autos de que a referida anulação esteja sendo discutida judicialmente.
4. A aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS 17.759/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 660 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.
Precedentes.
2. Quanto ao uso da reclamação contra acórdão em agravo interno que mantém decisão de não admissão de recurso especial, com fundamento na observância a entendimento firmado em recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu pelo não cabimento desse instrumento processual para esse mister (Rcl 36.476/SP).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 39.382/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 14/05/2021)

Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
(Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

Portanto, independentemente da submissão, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fato é que não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).

De outro modo, a existência de habitualidade e permanência aos agentes nocivos deve ser aferida no caso concreto, após a instrução, não sendo cabível, neste momento processual, pronunciar-se sobre tais questões.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061893v2 e do código CRC d58ee659.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:34:30


5049966-57.2021.4.04.0000
40003061893.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049966-57.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WANDERLEI AFONSO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos.

2. Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061894v3 e do código CRC 2a6a1e2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:34:30


5049966-57.2021.4.04.0000
40003061894 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049966-57.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WANDERLEI AFONSO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora