Agravo de Instrumento Nº 5010133-27.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EUFRASIO SANTOS LIMA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconto, pelo INSS, de valores recebidos administrativamente após a decisão do Tema 709 do STF.
Sustenta a Autarquia Previdenciária que imprescindível abater os valores devidos em decorrência de eventual trabalho irregular exposto a agente nocivo. Argumenta que, no julgamento do Tema 709, reconheceu o STF a impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado que, até a data do julgamento daquele recurso, percebeu o benefício e trabalhou em atividade especial concomitante, a fim de garantir segurança jurídica a quem já estava com a benesse implantada por força de tutela provisória, tal como no caso do agravado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Deferida, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - da possibilidade de desconto, pelo INSS, de valores recebidos administrativamente após a decisão do Tema 709 do STF.
A parte autora, discordou dos valores a serem executados, apresentados pelo INSS, anexando declaração assinada pelo Gerente de Gestão de Pessoas SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná (
), informando que o autor deixou de exercer atividades insalubres e, no ev. 134, anexa o PPP.A Autarquia, por sua vez, aponta que a parte exequente -, inclusive, da documentação por ela apresentada - mantém-se no exercício das mesmas atividades laborativas que autorizaram a concessão do benefício de caráter especial em seu favor, o que faz incidir a vedação prevista pelo art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 (
).O MM. Juiz Federal ALEXANDRE DELANNI MONACO (
), analisando o caso concreto, assim ponderou:(...)
Este Juízo entende que o Exequente tem razão quanto à não exposição ao agentes nocivos, devidamente atestado na Declaração juntada no ev. 124, bem como no PPP (ev. 134), no qual limita como sendo a umidade o único agente pelo qual o Exequente esteve exposto até 31/12/2019, divergindo dos fatores de risco a que era exposto anteriormente, conforme doc. COMP7, fl.9, ev.1.
Por outro lado, o cumprimento de sentença para execução das parcelas atrasadas deve prosseguir, pois refoge aos limites da lide exigir-se do segurado tal comprovação em juízo no momento da execução do julgado.
Registre-se que a exigência de comprovação do afastamento da atividade sujeita à exposição a agentes nocivos não pode se dar de forma automática nos próprios autos do cumprimento de sentença e à míngua da observância da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, o art. 69, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a cessação dos pagamentos após a notificação do segurado, possibilitando, inclusive, a comprovação, nesse período, do encerramento da atividade. Atente-se para a redação do dispositivo:
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) - grifei
No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa/INSS n.º 77, de 21/01/2015, que, de forma expressa, exige a prévia instauração de procedimento administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa, para a cessação do benefício:
Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência,para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998,data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
§3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. - grifei
Portanto, incumbe à autarquia previdenciária, diretamente no âmbito administrativo ou mesmo por meio de ação própria, o controle acerca do efetivo afastamento da atividade especial, pois não é razoável e refoge aos limites da lide exigir-se do segurado tal comprovação em juízo no momento da execução do julgado. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial. 3. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação. 4. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS. Cabe ao juízo assegurar o direito ao benefício, que ficará suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. 5. Havendo impugnação, há previsão legal para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença cujo valor esteja sujeito a pagamento por precatório. 6. Tratando-se de dívida sujeita a precatório e de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5025870-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. 1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. (TRF4, AG 5021522-92.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)
Adiro à decisão acima transcrita. Não cabe qualquer desconto da aposentadoria já recebida administrativamente haja vista o processo de execução não ser a seara adequada para tal discussão.
Reitere-se que a presente decisão não adentra ao mérito da comprovação ou não do afastamento, mas, sim, afasta a discussão de tal ponto na fase de cumprimento judicial, cabendo ao INSS, na esfera administrativa, cumprir a legislação supracitada, assegurado o contraditório e a ampla defesa do autor nos termos da Instrução Normativa 128/2022 (substitutiva da IN 77/2015) acima citada, bem como consta na na Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28.03.2022 (que regulamenta a IN 128/22)1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS quanto ao ponto, devendo o cálculo apurar os valores sem qualquer desconto de valores recebidos administrativamente após a decisão do Tema 709 do STF, sem abater os valores devidos em decorrência de eventual trabalho irregular exposto a agente nocivo, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Do atento exame do feito, verifica-se que o Julgado, na origem, dá cumprimento ao título transitado em julgado, o qual, em juízo de retratação, determinou a aplicação do Tema 709/STF.
Constata-se que o feito se encontra, ainda, em fase de elaboração dos cálculos, determinando a exclusão de qualquer abatimento de valores devidos em decorrência de eventual trabalho irregular exposto a agente nocivo, sem a inclusão dos créditos na previsão orçamentária.
Desse modo, tem-se que não está presente o periculum in mora, não havendo razão para se deixar de dar atendimento aos princípios do contraditório e do colegiado (nos tribunais as decisões devem ser tomadas pelo colegiado, a não ser que esteja presente o periculum in mora).
No entanto, a fim de impedir qualquer prejuízo aos cofres públicos, diante da possibilidade de pagamentos de valores devidos em decorrência de eventual trabalho irregular exposto a agente nocivo, suspenda-se o cumprimento de sentença, até ulterior decisão desta Corte.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão de medida liminar, esta deve ser indeferida.
Defiro, pois, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pois bem.
Consoante se verifica, a AC n. 5015624-81.2012.4.04.7001/PR foi submetida à juízo de retratação, onde decidiu--se pela aplicação do que fora decidido no Tema 709/STF, esclarecendo a questão por ocasião do julgamento de aclaratórios( ):
(...)
Referentemente aos efeitos do Tema 709/STF no caso concreto, a tese jurídica II firmada pelo STF, de obrigatória observância na implantação do benefício, estabeleceu os parâmetros de sua aplicabilidade, na via administrativa ou judicial.
Quanto aos benefícios implantados no curso do processo por força de antecipação de tutela ou tutela específica, não há que se falar em prejuízo ao segurado, consoante verifica-se da fundamentação do voto condutor do Ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário nº 791961, paradigma do Tema 709/STF, cujo excerto principal reproduzo:
De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.
Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, tendo havido implantação do benefício por força de antecipação da tutela ou tutela específica, não poderá haver prejuízo ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF.
Nessa linha de entendimento, vale mencionar recente precedente desta Corte, cuja ementa foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
2. Mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros serão devidos desde essa data.
(AC 5028442-20.2016.4.04.7100/RS, TRF4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, eproc 19-10-2020)
Por oportuno, consigna-se que o entendimento do Tema 709/STF não gera efeitos ex tunc, tampouco retira do segurado o direito à fruição do benefício concedido, apenas prevê hipótese de suspensão do pagamento.
Considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado.
Acrescenta-se que recentemente (em 24-2-2021) foram julgados os embargos de declaração contra o acórdão do Tema 709, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes. 1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-3-2021 PUBLIC 12-3-2021) (grifei)
Logo, restou estabelecido que a irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários ficou limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, o que ocorreu em 12-3-2021.
Desse modo, cabível, desde já, intimar a parte autora sobre a necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma.
Necessário acrescentar, ainda, a exceção deferida em 15-3-2021 pelo Ministro Relator Dias Toffoli, com a concordância do INSS, aos profissionais da saúde que estejam trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19, hipótese a ser comprovada em cada caso em concreto, in verbis:
"(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se.Brasília, 15 de março de 2021."
Decorrentemente, merecem acolhida em parte os Embargos de Declaração unicamente para esclarecer sobre a consequência da aplicação do Tema 709/STF aos casos em que tenha sido deferida antecipação da tutela ou tutela específica.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração. (Grifo nosso)
Assim, conforme a decisão proferida pelo STF, se consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão.
No entanto, ao que tudo indica, no que respeita aos efeitos da aplicação do Tema 709, no caso concreto, deve ser observado o disposto no item II da tese firmada, a qual estabeleceu os parâmetros de sua aplicabilidade, a serem observados na implantação do benefício, tanto na via administrativa, quanto em juízo.
A tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961) estabelece os seguintes pontos:
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Além disso, houve modulação dos efeitos do acórdão e declaração de irrepetibilidade de valores recebidos, nos seguintes termos constantes do dispositivo do voto do Relator Min. Dias Toffoli:
"c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento." (g.n.)
Nesse contexto, apesar de a parte segurada ter que manifestar a sua opção para a percepção do benefício e atrasados, compete à Autarquia Previdenciária, na esfera administrativa ou judicial, efetuar o controle sobre a necessidade e o efetivo afastamento da atividade especial, não sendo razoável, neste momento processual, que o segurado comprove que não está desempenhando atividade especial, além de extrapolar os limites do título executivo exigir que tal averiguação ocorra no cumprimento de sentença.
Aliás, nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incumbe à Autarquia Previdenciária, em sede administrativa ou judicial, realizar o controle sobre a necessidade e o efetivo afastamento da atividade especial, não sendo razoável impôr ao segurado o ônus de comprovar que não está desempenhando atividade especial, além de extrapolar os limites do título executivo exigir que tal averiguação ocorra no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5036521-98.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010133-27.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EUFRASIO SANTOS LIMA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709/STF. COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. ESFERA COMPETENTE.
1. O STF consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão.
2. No entanto, apesar de a parte segurada ter que manifestar a sua opção para a percepção do benefício e atrasados, compete à Autarquia Previdenciária, na esfera administrativa ou judicial, efetuar o controle sobre a necessidade e o efetivo afastamento da atividade especial, não sendo razoável, neste momento processual, que o segurado comprove que não está desempenhando atividade especial, além de extrapolar os limites do título executivo exigir que tal averiguação ocorra no cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526262v4 e do código CRC ef2a9df1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5010133-27.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EUFRASIO SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL BONESI FERREIRA (OAB PR059288)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:14.